TRT1 - 0100841-04.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/09/2025 13:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
31/08/2025 15:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/08/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO
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18/08/2025 08:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO sem efeito suspensivo
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18/08/2025 08:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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17/08/2025 18:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/08/2025 17:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/08/2025 12:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/07/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/07/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO
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28/07/2025 10:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO
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28/07/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/07/2025 09:57
Encerrada a conclusão
-
28/07/2025 09:57
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 7e95983) para Manifestação
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25/07/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/07/2025
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23/07/2025 11:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/07/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO
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09/07/2025 09:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO
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09/07/2025 09:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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08/07/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/07/2025 14:18
Encerrada a conclusão
-
07/07/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/07/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2025 16:20
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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04/07/2025 16:15
Juntada a petição de Contestação
-
27/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
26/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO
-
26/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/06/2025 19:44
Juntada a petição de Embargos à Execução
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12/06/2025 15:50
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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07/06/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO
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05/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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04/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO
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03/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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02/06/2025 22:26
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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02/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/05/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO em 29/05/2025
-
15/05/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f8080a proferida nos autos.
Haja vista a determinação final no despacho de ID. 6d44f92, propõem-se os seguintes ajustes nos cálculos homologados: Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), e não havendo manifestação expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros, será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Entretanto, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 20/04/1989 e que possui parcelas a serem atualizadas anteriores à criação do IPCA-E (dezembro/1991) e da SELIC (fevereiro/1995), para tal interstício temporal deverá ser adotado: para fins de correção monetária, o índice IPCA para o período anterior a 01/12/1991 e o IPCA-E após 01/12/1991; para fins de aplicação dos juros, juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (art. 3º do Decreto Lei nº 2322/1987); juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/01/1995 (art. 39 da Lei nº 8177/91); somente a SELIC a partir de 01/02/1995 (ADC nº 58 STF).
Deve ser esclarecido ainda que, a partir do surgimento da SELIC, somente tal índice deve ser utilizado, haja vista que tal parâmetro agrega tanto a correção monetária como os juros de mora; 2.
Quanto à aplicação de juros, entende esta Contadoria pela adoção da taxa SELIC - Receita Federal (aplicada aos cálculos dos tributos federais, de forma simples) e não aquela utilizada pelo Banco Central (de forma capitalizada) para a correção dos débitos trabalhistas, uma vez não haver determinação, no julgamento das ADC 58 e 59, pela utilização da SELIC - BACEN (não servindo como justificativa a mera utilização da calculadora do BACEN na fundamentação daquelas ações) e ainda a utilização histórica por essa Justiça Especializada de juros simples, já que o anatocismo é vedado pelo ordenamento pátrio (havendo exceções definidas em julgados específicos), a teor do disposto da Súmula nº 121 do STF (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”).
A utilização da taxa SELIC (Receita Federal) é fundamentada ainda no item 7 da Ementa das ADCs 58/59 do STF, abaixo transcrita: “Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” 3.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 4.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 05 de maio de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria, com os eventuais ajustes devidos, observando que os cálculos foram homologados no ID. 7e7d569.
Segue abaixo resumo atualizado em 30/04/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 38.128,40 FGTS A SER DEPOSITADO 2.824,29 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios – SINDICATO 5.719,26 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 1.725,38 Custas (cod. 18740-2) 0,00____________ Total devido RDA: 45.573,04 Cite(m)-se a(s) Ré(s), ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal (prazo 30 dias para os recolhimentos).
Observe-se ainda que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentação impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir, na quitação ou no parcelamento, eventuais diferenças a título de FGTS e multa de 40%, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, as quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT. NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO -
06/05/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/05/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO
-
06/05/2025 15:01
Homologada a liquidação
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05/05/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/04/2025 19:07
Remetidos os autos para Contadoria para retificar cálculo
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26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO em 25/04/2025
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10/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d44f92 proferido nos autos. Dessa forma, a incidência da taxa SELIC na forma composta acarretaria anatocismo, que é a cobrança de juros sobre juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA .
FASE JUDICIAL.
TAXA SELIC COMPOSTA.
ANATOCISMO.
IMPOSSIBILIDADE .
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a recente decisão da Suprema Corte sobre a aplicação da Selic simples, no período judicial, na atualização monetária dos débitos trabalhistas.
Transcendência jurídica reconhecida, no termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT .
O autor insurge-se contra decisão do Tribunal, sob o argumento de que a taxa SELIC deve ser calculada na forma composta, conforme utilização da "calculadora do cidadão" disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
A Suprema Corte, em sede de reclamação, firmou tese no sentido de que a capitalização composta dos valores da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADCs 58 e 59, tendo em vista que a referida taxa já é um índice composto, abarcando a correção monetária e os juros de mora.
Dessa forma, a incidência da taxa SELIC na forma composta acarretaria anatocismo, que é a cobrança de juros sobre juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Agravo de instrumento não provido . (TST - AIRR: 00204465220225040281, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 02/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) Também em decisão proferida nos autos da Rcl 54886/SP , publicada em 09/05/2022, de relatoria do Exmo.
Ministro Alexandre de Morais , confirmou o entendimento de que a capitalização composta para a apuração da SELIC ofende a ratio decidendi das ADC’s 58 e 59. Isto posto, à Contadoria para adequação dos cálculos em relação ao critério de atualização.
Após, intime-se a Ré para fins do art. 523 do CPC. NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
09/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO
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09/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/04/2025 11:10
Recebidos os autos para prosseguir
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17/06/2024 20:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2024 08:59
Juntada a petição de Contraminuta
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14/06/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/06/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO
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13/06/2024 16:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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12/06/2024 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO em 11/06/2024
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10/06/2024 23:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/05/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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26/05/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/05/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO
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26/05/2024 20:46
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO
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26/05/2024 20:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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26/05/2024 18:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/05/2024 18:32
Iniciada a execução
-
26/05/2024 18:32
Encerrada a conclusão
-
23/05/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/05/2024 19:33
Encerrada a conclusão
-
21/05/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/05/2024
-
10/05/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/05/2024 08:01
Juntada a petição de Contestação
-
09/05/2024 08:01
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
09/05/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO
-
08/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/05/2024 23:59
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
04/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO em 03/05/2024
-
23/04/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
19/04/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/04/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO
-
19/04/2024 16:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
18/04/2024 12:28
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
18/04/2024 12:28
Encerrada a conclusão
-
18/04/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
18/04/2024 09:04
Juntada a petição de Contestação
-
18/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO
-
17/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
16/04/2024 19:33
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
16/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/04/2024
-
03/04/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/04/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO
-
02/04/2024 12:23
Homologada a liquidação
-
01/04/2024 12:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/02/2024
-
26/01/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
24/01/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/01/2024 15:43
Encerrada a conclusão
-
24/01/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO em 29/11/2023
-
13/11/2023 20:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 19:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO
-
31/10/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/10/2023
-
10/10/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
03/10/2023 07:34
Iniciada a liquidação
-
02/10/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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