TRT1 - 0100841-04.2023.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d44f92 proferido nos autos. Dessa forma, a incidência da taxa SELIC na forma composta acarretaria anatocismo, que é a cobrança de juros sobre juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA .
FASE JUDICIAL.
TAXA SELIC COMPOSTA.
ANATOCISMO.
IMPOSSIBILIDADE .
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a recente decisão da Suprema Corte sobre a aplicação da Selic simples, no período judicial, na atualização monetária dos débitos trabalhistas.
Transcendência jurídica reconhecida, no termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT .
O autor insurge-se contra decisão do Tribunal, sob o argumento de que a taxa SELIC deve ser calculada na forma composta, conforme utilização da "calculadora do cidadão" disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
A Suprema Corte, em sede de reclamação, firmou tese no sentido de que a capitalização composta dos valores da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADCs 58 e 59, tendo em vista que a referida taxa já é um índice composto, abarcando a correção monetária e os juros de mora.
Dessa forma, a incidência da taxa SELIC na forma composta acarretaria anatocismo, que é a cobrança de juros sobre juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Agravo de instrumento não provido . (TST - AIRR: 00204465220225040281, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 02/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) Também em decisão proferida nos autos da Rcl 54886/SP , publicada em 09/05/2022, de relatoria do Exmo.
Ministro Alexandre de Morais , confirmou o entendimento de que a capitalização composta para a apuração da SELIC ofende a ratio decidendi das ADC’s 58 e 59. Isto posto, à Contadoria para adequação dos cálculos em relação ao critério de atualização.
Após, intime-se a Ré para fins do art. 523 do CPC. NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO -
09/04/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0cc969 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ENEL BRASIL S.A.
Recorrido(a)(s): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/55345 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
11/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/03/2025 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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07/03/2025 18:42
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/03/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/03/2025 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38d51b5 proferido nos autos. Parte(s): 1. ENEL BRASIL S.A. 2. MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO Visto etc.
Verifica-se que, a parte executada, em sede de embargos à execução, anexou apólice de seguro para garantia do juízo, conforme documento de Id. a3b62c6 .
A sentença de id. 4a1e49a verificou que o juízo estava garantido, bem como julgou improcedentes os embargos à execução.
Ocorre que para aceitação desta modalidade de garantia da execução trabalhista, a mesma deverá seguir os critérios estabelecidos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019, conforme o que dispõe seus artigos 3º e 5º.
Da análise da referida apólice, constata-se que a parte não atendeu ao disposto no artigo 5º, II e III, que assim dispõe: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.(...)" Nessa medida, considerando o disposto no art. 12 do supracitado Ato e acrescentando que a análise positiva de admissibilidade feita pelo juízo ad quo não vincula o ad quem , notifique-se a recorrente ENEL BRASIL S.A. para adequar o seguro garantia judicial aos requisitos do artigo 5º, II e III, conforme transcrito acima, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção (artigo 6º do referido Ato).
Após volte o processo concluso para o exame de admissibilidade do recurso de revista interposto.
Intimem-se. /dab/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
10/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 14:40
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 09:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/12/2024 00:36
Decorrido o prazo de MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO em 18/12/2024
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17/12/2024 22:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MANO
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02/12/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/11/2024 13:20
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 / null
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04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
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03/10/2024 10:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/10/2024 10:54
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 VIRTUAL ()
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20/09/2024 16:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2024 16:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/06/2024 16:27
Encerrada a conclusão
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24/06/2024 16:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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17/06/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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