TRT1 - 0100295-44.2020.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 06:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDREW DE OLIVEIRA SANTOS em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDREW DE OLIVEIRA SANTOS em 28/04/2025
-
17/04/2025 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW DE OLIVEIRA SANTOS
-
07/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW DE OLIVEIRA SANTOS
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07/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANDREW DE OLIVEIRA SANTOS em 06/03/2025
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28/02/2025 15:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daf33cb proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA 2. ANDREW DE OLIVEIRA SANTOS Recorrido(a)(s): 1. ANDREW DE OLIVEIRA SANTOS 2. SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA Recurso de: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/09/2024 - Id. 861155f; recurso interposto em 30/09/2024 - Id. 05fa636).
Regular a representação processual (Id. b427147).
Satisfeito o preparo (Id. 326917d, ba82b45 e 3f8b98b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Código Civil, artigo 884; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §§ 2º e 4º.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ANDREW DE OLIVEIRA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/09/2024 - Id. 861155f; recurso interposto em 01/10/2024 - Id. cc9c602).
Regular a representação processual (Id. 4c72259).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial. - Violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, da ADCT. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - divergência jurisprudencial.
Pugna a parte recorrente pelo majoração do percentual de honorários advocatícios.
Quanto ao percentual arbitrado, do que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, verifica-se que foram consideradas as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade dos dispositivos apontados e inócuos os arestos transcritos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC 58.
Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase.
Desse modo, não há falar na contrariedade apontada.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /eam/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA - ANDREW DE OLIVEIRA SANTOS -
10/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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10/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW DE OLIVEIRA SANTOS
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10/02/2025 17:02
Não admitido o Recurso de Revista de ANDREW DE OLIVEIRA SANTOS
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10/02/2025 17:02
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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07/02/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 14:12
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 09:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDREW DE OLIVEIRA SANTOS em 04/10/2024
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01/10/2024 17:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/09/2024 15:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
19/09/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW DE OLIVEIRA SANTOS
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18/09/2024 09:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANDREW DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *68.***.*55-95
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10/09/2024 11:25
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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06/09/2024 19:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 13:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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16/08/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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08/08/2024 17:30
Proferida decisão
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08/08/2024 16:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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24/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 23/07/2024
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24/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDREW DE OLIVEIRA SANTOS em 23/07/2024
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17/07/2024 14:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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10/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW DE OLIVEIRA SANTOS
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05/07/2024 10:24
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-10 e provido em parte
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05/07/2024 10:24
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-10 e não provido
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28/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2024
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27/05/2024 07:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2024 07:44
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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03/04/2024 12:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2024 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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07/11/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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