TRT1 - 0100449-23.2022.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:33
Arquivados os autos definitivamente
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12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de KALUNGA SA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA em 11/06/2025
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30/05/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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30/05/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) KALUNGA SA
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28/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
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28/05/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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28/05/2025 05:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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16/05/2025 10:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 25.692,17)
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03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de KALUNGA SA em 02/05/2025
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24/04/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) KALUNGA SA
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15/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
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15/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA em 14/04/2025
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14/04/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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11/04/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
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04/04/2025 06:58
Iniciada a execução
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04/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) KALUNGA SA
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03/04/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
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03/04/2025 16:50
Homologada a liquidação
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03/04/2025 06:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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02/04/2025 20:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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23/03/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) KALUNGA SA
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23/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 06:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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22/03/2025 06:53
Iniciada a liquidação
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22/03/2025 06:53
Transitado em julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 11:12
Recebidos os autos para prosseguir
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25/07/2024 00:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2024 00:20
Comprovado o depósito judicial (R$ 12.665,14)
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25/07/2024 00:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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24/07/2024 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 00:58
Decorrido o prazo de KALUNGA SA em 22/07/2024
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13/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) KALUNGA SA
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12/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
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12/07/2024 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KALUNGA SA sem efeito suspensivo
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12/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA em 11/07/2024
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11/07/2024 21:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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11/07/2024 19:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2024 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 19:52
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae56c67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº 0100449-23.2022.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes:Parte autora: ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVAReclamada: KALUNGA SAAusentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS DO ACIDENTE DE TRABALHO Em decorrência de acidente de trabalho a parte autora postulou o pagamento de indenização por danos materiais e morais.Em defesa a reclamada negou a existência de nexo causal e culpa.Nos termos do art.7°, XXVII, da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil do empregador, como regra geral, é subjetiva. É a hipótese dos autos, pois não vislumbro espaço para aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, já que as atividades executadas pelo empregado não lhe implicavam ônus maior do que aquele normalmente assumido pela sociedade.Sendo assim, para a responsabilização da reclamada no caso concreto se faz necessária a presença simultânea dos elementos dano, culpa e nexo causal.O laudo pericial médico concluiu que “...houve o nexo causal da doença do autor com o trabalho, sendo considerada como doença causada ou agravada pelo trabalho.” Valorou o dano sofrido como dano temporário, com incapacidade laboral total, somente, no período em que esteve afastado, no órgão previdenciário e não identificou a presença de déficits funcionais atuais, concluindo não haver qualquer repercussão para as atividades profissionais do autor.Já o laudo pericial do perito que analisou o acidente de trabalho em si, concluiu que: “...O Reclamante sofreu acidente exercendo trabalho a serviço da Reclamada.
O acidente ocorreu enquanto o Reclamante realizava atividade distinta à descrição de suas atividades, seguindo ordem de superior hierárquico.Durante a diligência pericial, foi relatado que a atividade de abrir e fechar a porta manualmente com o auxílio da corrente já estava acontecendo a pelo menos 2 (dois) dias.
Tal procedimento deve ser realizado apenas de forma emergencial.Houve morosidade na realização do conserto da porta automática.
A realização por mais de 2 (dois) dias da abertura e fechamento manual de uma porta automática, que deveria ser realizada apenas pontualmente em casos de sinistros, culminou no acidente de trabalho do Reclamante.”Pelo exposto, tem-se que a reclamada agiu com culpa, ocasionando o acidente de trabalho, que ocasionou danos ao reclamante. DOS DANOS MATERIAIS Apesar do reconhecimento do nexo causal, a perícia deixou claro que o evento não deixou sequela a ensejar direito à reparação civil por danos materiais, pois eventual dano foi temporário e já resolvido, inclusive, mediante custeio dos gastos com recuperação, conforme depoimento prestado pelo próprio reclamante. DOS DANOS MORAIS A Constituição Federal de 1988, ao erigir a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art.1ª, III) conferiu papel de destaque ao Ser Humano no plano material e jurídico - justificando a existência do próprio Estado em prol do respeito aos direitos personalíssimos. Tanto assim, que o art. 5º, V, assegurou o direito à indenização por danos morais e o art. 7ª, XXII, previu como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A conduta da reclamada foi atentatória aos direitos personalíssimos da parte autora, em especial o direito à integridade física - o que atrai a aplicação dos artigos art. 223-A e seguintes da CLT. Quanto à aplicação dos artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV, 2º e 3º, a utilização dos parâmetros estabelecidos para fixação do valor da indenização deve observar o entendimento do STF proferido em 23/06/2023 nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069 e 6082.Por todo exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais ora arbitrado no valor de R$ 10.000,00.Cabe destacar que o dano nesse caso é in re ipsa, ou seja, prescinde da prova de sua existência - que decorre da própria ofensa. DA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Nos termos do artigo 949 do Código Civil Brasileiro, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. É a consagração do princípio da restitutio in íntegro segundo o qual a reparação deve ser a mais ampla e completa (artigo 944 do Código Civil).Assim, além da reparação do dano moral pela dor, angústia e sofrimento suportado com a lesão, subsiste a possibilidade da reparação pelo dano estético como forma de compensar o dissabor e vergonha que a lesão tenha produzido no meio social e no corpo da vítima da lesão.A indenização por dano estético não está inserida na reparação por dano moral, pois a lesão moral não é necessariamente física.
No mesmo sentido a Súmula n. 387 do STJ. Nesse contexto, diante da conclusão emitida em ambos os laudos periciais, verifico a existência de cicatrizes nos tornozelos - lesão que provoca um dissabor no meio familiar e social. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido de indenização por dano estético, que ora arbitro no importe de R$ 5.000,00. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Restou incontroverso nos autos o pagamento, no curso do contrato de trabalho objeto de discussão, de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.No caso dos autos, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
Há, então, sucumbência recíproca - o que atrai a aplicação do §3º, do art. 791-A, da CLT c/c art. 86, do CPC.A parte autora, porém, é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impede a execução, conforme julgamento proferido pelo STF, nos autos da ADI n. 5766 - que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art. (s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.Pelo exposto, apenas o (a) advogado (a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência.Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo o importe de 15%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo da reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento. DA PERÍCIA MÉDICA Ante a sucumbência do reclamante, beneficiário da gratuidade de justiça, a União Federal deverá arcar integralmente com o pagamento dos honorários periciais que ora fixo em R$ 1.000,00, na forma da Resolução nº 35 do CSJT. DA PERÍCIA ACIDENTÁRIA Ante a sucumbência da reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, deve ela arcar integralmente com o pagamento dos honorários periciais que ora fixo em R$ 2.800,00, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao crédito devido em decorrência do direito ao pagamento de indenização por danos morais e estético deve ser observado o entendimento consubstanciado na Súmula n. 439 do TST.
Ou seja, aplica-se apenas a taxa Selic. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação movida por ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA em face de KALUNGA SA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, conforme apurar-se em liquidação de sentença, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que ora passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais. Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Honorários periciais na forma da fundamentação.Juros, correção monetária, na forma da fundamentação.Custas pela reclamada (s) no importe de R$ 300,00, correspondente a 2% do valor da condenação, fixado por estimativa em R$ 15.000,00.Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMAJuíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 00:10
Expedido(a) intimação a(o) KALUNGA SA
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28/06/2024 00:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
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28/06/2024 00:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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28/06/2024 00:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
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22/05/2024 12:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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13/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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13/05/2024 13:50
Juntada a petição de Razões Finais
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10/05/2024 16:41
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2024 20:24
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (06/05/2024 08:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) KALUNGA SA
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08/04/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
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08/04/2024 13:41
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (06/05/2024 08:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 04:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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01/03/2024 21:17
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 00:39
Decorrido o prazo de ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA em 21/02/2024
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20/02/2024 00:33
Decorrido o prazo de RAONI PORTUGAL DUARTE em 19/02/2024
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17/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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15/02/2024 22:32
Expedido(a) intimação a(o) KALUNGA SA
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15/02/2024 22:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
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15/02/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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08/02/2024 08:58
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
08/02/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 00:31
Decorrido o prazo de ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA em 07/02/2024
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06/02/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
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06/02/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) KALUNGA SA
-
06/02/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
-
06/02/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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06/02/2024 00:59
Decorrido o prazo de RAONI PORTUGAL DUARTE em 05/02/2024
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02/02/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2024 00:55
Decorrido o prazo de RAONI PORTUGAL DUARTE em 01/02/2024
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30/01/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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27/01/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
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27/01/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) KALUNGA SA
-
27/01/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
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27/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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23/01/2024 04:45
Decorrido o prazo de RAONI PORTUGAL DUARTE em 22/01/2024
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18/12/2023 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de KALUNGA SA em 15/12/2023
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16/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA em 15/12/2023
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15/12/2023 02:32
Decorrido o prazo de KALUNGA SA em 14/12/2023
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15/12/2023 02:32
Decorrido o prazo de ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA em 14/12/2023
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07/12/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
07/12/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
06/12/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) KALUNGA SA
-
06/12/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
-
06/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
06/12/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
06/12/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
05/12/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
-
05/12/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) KALUNGA SA
-
05/12/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
-
05/12/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:07
Expedido(a) notificação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
-
04/12/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
01/12/2023 11:10
Expedido(a) notificação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
-
30/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de KALUNGA SA em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA em 29/11/2023
-
22/11/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) KALUNGA SA
-
20/11/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
-
20/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
21/06/2023 11:44
Encerrada a conclusão
-
21/06/2023 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
06/02/2023 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/01/2023 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/01/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/01/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 21:52
Expedido(a) intimação a(o) KALUNGA SA
-
18/01/2023 21:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
-
18/01/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
30/11/2022 00:22
Decorrido o prazo de ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA em 29/11/2022
-
28/11/2022 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 09:01
Expedido(a) intimação a(o) KALUNGA SA
-
21/11/2022 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
-
21/11/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 21:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
14/11/2022 16:04
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
-
14/11/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
13/11/2022 20:11
Juntada a petição de Impugnação
-
31/10/2022 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 12:10
Expedido(a) intimação a(o) KALUNGA SA
-
25/10/2022 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
-
25/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
13/10/2022 18:48
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Parecer Tecnico)
-
23/09/2022 14:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntada de documentação)
-
23/09/2022 00:17
Decorrido o prazo de KALUNGA SA em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:17
Decorrido o prazo de ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA em 22/09/2022
-
15/09/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 08:57
Expedido(a) intimação a(o) KALUNGA SA
-
14/09/2022 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
-
14/09/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
05/09/2022 09:20
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
-
01/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 31/08/2022
-
30/08/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
18/08/2022 16:16
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
-
15/08/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:39
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
-
11/08/2022 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
11/08/2022 11:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_Antony)
-
10/08/2022 15:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
04/08/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2022
-
04/08/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2022
-
04/08/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) KALUNGA SA
-
03/08/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
-
03/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
02/08/2022 19:54
Juntada a petição de Manifestação (Provas)
-
02/08/2022 11:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_Antony)
-
27/07/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
-
27/07/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
-
27/07/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 19:44
Expedido(a) intimação a(o) KALUNGA SA
-
25/07/2022 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
-
25/07/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
24/07/2022 18:22
Juntada a petição de Manifestação (Réplica_Antony)
-
14/07/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
-
13/07/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
12/07/2022 18:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
22/06/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
-
22/06/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 10:45
Expedido(a) intimação a(o) KALUNGA SA
-
14/06/2022 00:31
Decorrido o prazo de ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA em 13/06/2022
-
13/06/2022 21:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição Solicitação de Habilitação Kalunga)
-
03/06/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2022
-
03/06/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY ROGERIO SOUSA DA SILVA
-
02/06/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
29/05/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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