TRT1 - 0100151-13.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:26
Juntada a petição de Impugnação
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02/09/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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01/09/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 25/08/2025
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25/08/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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18/08/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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14/08/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ROBERTO FERREIRA
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14/08/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:19
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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07/08/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/08/2025 14:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/08/2025 14:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2025 14:46
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100304-80.2024.5.01.0044
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06/06/2025 14:45
Iniciada a execução
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14/04/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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11/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ROBERTO FERREIRA
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11/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/04/2025 14:46
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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22/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de ANDERSON ROBERTO FERREIRA em 21/03/2025
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21/03/2025 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 20/03/2025
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18/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a8c224 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos do reclamante no ID: 53b135a.
Impugnações e Cálculos da reclamada nos Ids: 9d5181e e eea8a08.
Com razão a reclamada em relação a apuração de contribuições previdenciárias ante a natureza indenizatória da verba intervalo intrajornada deferida.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, serão observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.
Nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Portanto, os cálculos serão ajustados pela contadoria quanto aos juros e correção monetária.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: eea8a08 apurados pela reclamada e ajustados pela contadoria quanto aos juros e correção monetária na planilha que acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 17.801,83 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 1.780,18 Total devido pela ré R$ 19.582,01 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
17/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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17/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ROBERTO FERREIRA
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17/03/2025 16:12
Homologada a liquidação
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17/03/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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17/03/2025 11:45
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 9d5181e) para Impugnação
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21/02/2025 16:42
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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21/02/2025 12:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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12/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100151-13.2025.5.01.0044 distribuído para 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100300991500000220369856?instancia=1 -
11/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/02/2025 12:57
Iniciada a liquidação
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10/02/2025 15:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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10/02/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/02/2025 11:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 11:49
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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