TRT1 - 0101391-37.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/03/2025 22:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME sem efeito suspensivo
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27/03/2025 19:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 08:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
-
27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MAURICIO FERREIRA CHAVES em 26/03/2025
-
13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MAURICIO FERREIRA CHAVES em 12/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a919e0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 12 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO FERREIRA CHAVES -
12/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO FERREIRA CHAVES
-
12/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 00:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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11/03/2025 21:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 14:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7faa31b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: MAURICIO FERREIRA CHAVES, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, que foi realizada de maneira telepresencial, compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestações escritas pela parte autora.
As partes não especificaram outras provas a serem produzidas.
A instrução foi encerrada e os autos vieram conclusos para julgamento, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, aplicado supletivamente ao processo laboral. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Incompetência material: A reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, sob o fundamento de que a controvérsia é referente a direito de imagem, não existindo vínculo trabalhista entre as partes, o que atrai a competência da Justiça Comum.
Todavia, na presente hipótese, já existiu relação de emprego entre os litigantes, sendo que o pedido formulado pelo promovente não se desvincula daquela relação.
Ao revés, ele decorre de atos supostamente praticados pela ex-empregadora, relacionados a uma suposta veiculação do nome do autor em sua página na internet como se ele ainda participasse do corpo docente daquela instituição de ensino, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho ampliada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, configurando o chamado dano pós contratual.
Em igual sentido, segue a jurisprudência deste Eg.
TRT da 1ª Região, conforme aresto abaixo colacionado: RECURSO DE REVISTA.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL OCORRIDO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de atos praticados pela reclamada (sua ex-empregadora) que, além de supostamente ter impedido a entrada do recorrente em suas dependências quando esse prestava serviços ao atual empregador, também estaria dando informações desabonadoras a seu respeito relativas à ação ajuizada por ele na Justiça do Trabalho.
A circunstância do suposto dano moral ter ocorrido somente após a extinção do contrato havido entre as partes não afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar a presente demanda, porquanto decorrente da relação de trabalho havida entre elas.
Recurso de revista conhecido e provido (TST – RR: 11384-51.2016.5.03.0143, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017).
Dessa forma, concluo que esta justiça especializada detém competência para apreciar a demanda, na forma do artigo 114, VI, CRFB/1988, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida. Prescrição total: Suscita a demandada a prescrição total da pretensão autoral relativa à indenização por danos morais e materiais, afirmando que a ação foi ajuizada muito após o prazo de dois anos contados da extinção contratual, que sucedeu em 06.07.2021.
O demandante argumenta que ajuizou a presente demanda assim que tomou conhecimento de suposto ato ilícito praticado pela demandada.
Assiste razão à parte autora. É que, conquanto, realmente, o prazo prescricional nas lides trabalhistas seja de dois anos, contados da extinção do vínculo empregatício, consoante o disposto no art. 7o, XXIX, da Constituição Federal, a jurisprudência trabalhista pacificou-se no sentido de que a contagem desse prazo, nas ações indenizatórias, apenas inicia quando o interessado toma ciência da prática de ato ilícito capaz de lhe gerar danos.
Esse entendimento é o que se extrai da leitura do seguinte julgado do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Se não, vejamos: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA E PELO RECLAMANTE.
ANÁLISE CONJUNTA. 1.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
NÃO CONHECIMENTO. (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) Acerca do termo inicial do dano moral trabalhista, esta Corte pacificou entendimento de que a contagem do prazo prescricional se inicia com a data em que ocorreu o dano ou aquela em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão.
No presente caso, a egrégia Corte, com base na análise do suporte fático probatório produzido nos autos, em especial, na prova testemunhal, consignou que o nome do reclamante foi incluído na "lista negra" em 21.02.1997.
Registrou, contudo, que a ciência da lesão somente ocorreu em outubro de 2008, data na qual o reclamante tomou conhecimento da existência da referida lista por comentários de terceiros, premissas fáticas incontestes à luz do que preceitua a Súmula no 126.
Assim, nos termos do entendimento pacificado desta egrégia Corte, o marco a ser considerado para o início da contagem do prazo prescricional é outubro de 2008, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que a reclamação foi apresentada em 07.07.2010.
Recurso de revista de que não se conhece (RR - 583-80.2010.5.09.0091 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 17/08/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016).
Desse modo, no presente caso, tendo o autor apenas tomado conhecimento do suposto ato ilícito patronal em julho de 2024, não há que se falar em prescrição da pretensão obreira.
Rejeito.
Indenização por danos morais: Postula o promovente o pagamento de uma indenização por danos morais, alegando que, mesmo após sua saída da reclamada, ela continuou utilizando do nome do autor em seu sítio na internet, fazendo crer a terceiros que ele ainda integrava o corpo docente daquela instituição de ensino.
Em defesa, a acionada nega tal acusação, argumentando que o fato não restou comprovado, bem como que ele não seria suficiente para atingir a esfera moral do trabalhador.
Pois bem, o sítio da internet juntado aos autos sob Id. 2022dc9 confirma a versão inicial.
Note-se que, ao contrário do que alegado pela reclamada em sua contestação, tal documento contém a URL em seu canto esquerdo inferior (https://faculdadeunilagos.edu.br/cursos/ciencias-contabeis/ ), além de indicar a data e horário em que foi obtida a respectiva versão impressa, indicados em seu canto esquerdo superior – 23/07/2024, 13:20.
A impugnação da ré a tal documento, sob a alegação de que ele seria facilmente manipulável, deixa a cargo dela o ônus de provar sua alegação de possível alteração do documento, encargo do qual ela não se desvencilhou, não tendo manifestado qualquer interesse na produção de prova pericial a esse respeito.
Desse modo, entendo que a prova documental produzida pelo reclamante é suficiente para comprar a tese autoral de que a reclamada continuou se utilizando do nome do promovente mesmo após o término do pacto laboral, o que reputo ser uma conduta que configura o uso indevido de imagem e do nome do autor, e causa ofensa aos seus direitos de personalidade protegidos pelo artigo 5º, X, da CF e artigo 18 do CCB. Vale ressaltar que tal violação ocorre independente do fim a que se destina a veiculação do nome do autor na mídia, uma vez que realizada sem o consentimento daquele e após a rescisão contratual, com indiscutível conteúdo econômico para a instituição de ensino.
Em igual sentido, segue o aresto deste Eg.
TRT, mutatis mutandis, em relação à utilização indevida do nome de ex-funcionário pela empresa.
Se não, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO.
DANO MORAL.
USO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR NO PERÍODO PÓS-CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA .
Em razão de a ré ter feito uso indevido do nome do autor como responsável técnico, nas embalagens de produtos fabricados e comercializados, no período pós-contratual, quando o autor já não mais lhe prestava serviços, deve responder pelo ato ilícito cometido (TRT-1 - RO: 01003572720175010264 RJ, Relator.: JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR, Data de Julgamento: 06/11/2018, Gabinete do Desembargador José da Fonseca Martins Júnior, Data de Publicação: 01/12/2018).
Diante desse quadro, uma vez caracterizada a violação ao patrimônio jurídico personalíssimo do trabalhador, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização ora fixada em R$ 5.000,00, montante que reputo razoável a compensar os danos extrapatrimoniais experimentados, considerando a reprovabilidade da conduta patronal de utilizar o nome do autor em seu sítio na internet, mesmo após a extinção do pacto laboral, e os aspectos punitivo e pedagógico da medida.
Condeno, ainda, a parte ré a retirar o nome do autor de qualquer propaganda ou material informativo acerca da instituição e ou de qualquer de seus cursos e ou produtos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado a R$ 3.000,00, em favor do promovente.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Não tendo a parte autora restado integralmente sucumbente em quaisquer de seus pedidos, não há que se falar em pagamento de honorários sucumbenciais.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedente o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME, a satisfazer à parte autora, MAURICIO FERREIRA CHAVES, os seguintes títulos e providências: indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00;obrigação de fazer, consistente em retirar o nome do autor de qualquer propaganda ou material informativo acerca da instituição e ou de qualquer de seus cursos e ou produtos no prazo e sob a cominação acima fixados;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 110,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 5.500,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME -
20/02/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME
-
20/02/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO FERREIRA CHAVES
-
20/02/2025 10:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 110,00
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20/02/2025 10:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MAURICIO FERREIRA CHAVES
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13/12/2024 07:58
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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19/11/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 16:06
Audiência una por videoconferência realizada (30/10/2024 15:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
29/10/2024 22:15
Juntada a petição de Contestação
-
29/10/2024 22:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2024 23:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/08/2024 10:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/08/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 11:39
Expedido(a) mandado a(o) FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME
-
23/08/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO FERREIRA CHAVES
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22/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de MAURICIO FERREIRA CHAVES em 21/08/2024
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13/08/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 07:31
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO FERREIRA CHAVES
-
12/08/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
11/08/2024 11:11
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2024 15:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
08/08/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
07/08/2024 15:44
Encerrada a conclusão
-
07/08/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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05/08/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 19:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO FERREIRA CHAVES
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31/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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31/07/2024 07:41
Audiência una cancelada (30/08/2024 15:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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30/07/2024 21:51
Audiência una designada (30/08/2024 15:00 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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30/07/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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