TST - 0001408-67.2011.5.01.0008
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Delaide Miranda Arantes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f665bce proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT O exequente impugnou os cálculos da I.
Perita com a alegação de que as contas de liquidação devem ser refeitas para apurar corretamente os quantitativos das horas extras mensais deferidas em Sentença.
No entanto, indefiro o requerido.
Os novos cálculos de ID 03b0a38 tratam apenas de adequação ao que o V.
Acórdão de ID 6e9e3ac estabeleceu, tendo mantido os referidos cálculos o mesmo quantitativo de horas extras que o cálculo anterior ao V.
Acórdão.
HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos de ID 5edce2e, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO NUNES MARTINS -
25/09/2024 08:08
Baixa Definitiva
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24/09/2024 13:09
Transitado em Julgado em 24.09.2024
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02/09/2024 07:00
Publicado despacho em 02.09.2024.
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30/08/2024 19:00
Negado seguimento a Recurso
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23/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/08/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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18/03/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2021 13:12
Baixa Definitiva
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17/08/2021 13:12
Transitado em Julgado em 17.08.2021
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21/06/2021 07:00
Publicado despacho em 21.06.2021.
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18/06/2021 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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17/06/2020 18:56
Conclusos para despacho
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14/05/2020 22:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2020 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2020 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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24/04/2020 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/04/2020 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/03/2020 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/03/2020 13:50
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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14/02/2020 07:00
Publicado acórdão em 14.02.2020.
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12/02/2020 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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31/01/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 31.01.2020.
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30/01/2020 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/09/2019 15:38
Conclusos para julgamento
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30/08/2019 17:19
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Agravo
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22/08/2019 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2019 07:00
Publicado acórdão em 16.08.2019.
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14/08/2019 09:00
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S.A. e não-provido
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05/08/2019 07:00
Inclusão em Pauta
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02/08/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 02.08.2019.
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01/08/2019 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/02/2019 11:48
Conclusos para julgamento
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19/02/2019 18:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/02/2019 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2019 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2019 14:28
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/02/2019 10:51
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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11/12/2018 07:00
Publicado despacho em 11.12.2018.
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10/12/2018 19:00
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S.A. e não-provido
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10/12/2018 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/03/2016 15:12
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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08/03/2016 16:40
Conclusos para julgamento
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08/03/2016 16:34
Distribuído por sorteio
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24/02/2016 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/02/2016 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/02/2016 20:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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