TRT1 - 0100651-69.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA DA SILVA
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08/04/2025 10:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSURB S/A sem efeito suspensivo
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10/03/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 07/03/2025
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05/03/2025 18:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0c1c8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO RODRIGO FERREIRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista, em face de TRANSURB S/A, pleiteando, em síntese, seja a reclamada condenada ao pagamento de horas extras e reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 885210d.
Conciliação recusada.
Oreclamado apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). JORNADA DE TRABALHO Narra o reclamante na exordial que cumpria a escala 6x1, que “exercia uma jornada diária de 10h à 11horas de trabalho em média, (...) sempre foi obrigado pelos despachantes e inspetores a chegar ao posto de trabalho no mínimo as 13:00h, sendo que sua guia ministerial somente era aberta pela ré, em média, as 14:00h/15H; por vezes até as 16:00h (...) a guia do reclamante era encerrada pelo despachante da linha em média, após 08h de direção, não sendo consignado nas mesmas o tempo real destinado ao deslocamento, guarda do veículo e prestação de contas junto ao posto pagador da ré no bairro do Engenho de Dentro (de 30 a 50 minutos em média)”.
Por fim, relata que a jornada correta não era consignada nas guias ministeriais.
Por sua vez, a reclamada impugna a pretensão autoral, alegando que todas as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas.
Analisando-se as provas produzidas, constata-se que o reclamante provou que as guias ministeriais colacionadas não são válidas como meio de prova.
Com efeito, a única testemunha ouvida corroborou a tese da exordial, ao afirmar que “o depoente era motorista e atuou na linha 422; que o depoente pegava 12h/12h30 mas a ré pedia para chegar mais cedo para aguardar o carro, portanto geralmente chegava ás 10h; que o autor chegava um pouquinho mais tarde, mas não consegue precisar a hora; que geralmente termina as viagens ás 23h; que depois prestava contas; que demorava 30 minutos de deslocamento e 30 minutos na efetiva prestação; que a guia era aberta quando entrava no carro e era fechada no ponto final; que não havia nenhum acréscimo de tempo na guia; que as vezes encontrava o autor na prestação de contas; que não tinha intervalo de placa e nenhum outro de descanso; que não tinha tempo porque era uma linha praticamente circular(...)que havia banco de horas mas era obrigado a ir no ponto e aguardar no próprio ponto se seria liberado para folga ou não até a linha liberar." Desta forma, impõe-se admitir por verídica a jornada declinada na inicial, qual seja: - escala 6x1, das 13h às 23h, sem intervalo intrajornada. Destarte, consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a 7ª diária e quadragésima segunda semanal (módulos previstos nas normas coletivas), conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50% em relação às duas primeiras e 100% em relação às demais, conforme assegurado nas normas coletivas.
Observe-se a correta evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 210 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão, conforme valores das parcelas indicados na petição inicial.
Ressalte-se que as horas extras laboradas após às 22 horas devem ser acrescidas, também, do adicional noturno de 20% (art. 73, caput, CLT), de forma que não incida adicional sobre adicional.
Da mesma forma, as horas compreendidas entre 22 e 05 horas devem ser calculadas com a observância do disposto no art. 73, § 1º, CLT.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras e o adicional noturno ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e indenização de 40%.
Quanto ao intervalo, tem-se que a nova redação do §4º do art. 71, assim dispõe: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desta forma, faz jus o autor a uma hora em face da supressão do intervalo intrajornada, com adicional legal de 50%, observada a escala ora fixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela. DESCONTOS INDEVIDOS/VERBAS RESILITÓRIAS Alega o obreiro que sofreu, indevidamente, descontos salariais sob as rubricas “vale filmagem”, “falta”, “suspensão”, “desconto na féria” e “desc. sinistro”.
Analisando-se os autos, constata-se que a ré não logrou êxito em comprovar a legalidade dos descontos efetuados.
Ao contrário, a única testemunha ouvida ratificou os termos da inicial, ao afirmar que “sofria de descontos de avarias no carro quando dava causa a esta e também quando outro motorista era culpado, pois não tinha controle sobre os descontos; que nunca sofreu descontos de multas;que já sofreu descontos de vale filmagem; que alegava que a câmera comprovava que passageiro entrava por trás sem pagar; que já pediu para os vídeos serem exibidos mas não fizeram; (...) que havia cota de pagantes na ré; que eram exigidos em média 300 a 350 pagantes por dia; que o depoente geralmente fazia 3 viagens completas por dia; que se não atingisse a cota de pagantes era suspenso”.
Assim patente que a ré realizava descontos indevidos nos salários do obreiro, razão pela qual procede o pedido, na forma pleiteada.
Defere-se, ainda, o pedido de restituição dos descontos realizados no TRCT sob as rubricas “sinistro”, “suspensão” e “faltas” no importe de R$5.994,40.
Não há que se falar em pagamento também das verbas resilitórias elencadas no TRCT, sob pena de bis in idem. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Saliente-se que no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral da autora, já estando as reparações materiais cobertas pelas rubricas próprias, conforme acima decidido.
Ressalte-se, ainda, que não se pode utilizar a indenização por dano moral como forma supletiva para majoração das ofensas materiais, que já foram objeto de condenação específica.
Desse modo, julga-se improcedente o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RODRIGO FERREIRA DA SILVA em face de TRANSURB S/A. condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de horas extras e reflexos e honorários advocatícios. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 2.003,05, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 100.152,71, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERREIRA DA SILVA -
17/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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17/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA DA SILVA
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17/02/2025 11:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.003,05
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17/02/2025 11:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO FERREIRA DA SILVA
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17/02/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO FERREIRA DA SILVA
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14/02/2025 08:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/02/2025 18:56
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 14:28
Juntada a petição de Razões Finais
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22/01/2025 12:19
Audiência de instrução realizada (22/01/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 08:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/12/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 16:07
Expedido(a) mandado a(o) TRANSURB S/A
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10/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 09/07/2024
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10/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 09/07/2024
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28/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 27/06/2024
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19/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
17/06/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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17/06/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
17/06/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA DA SILVA
-
17/06/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA DA SILVA
-
17/06/2024 08:33
Audiência de instrução designada (22/01/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2024 08:21
Audiência de instrução cancelada (03/09/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 12:56
Audiência de instrução designada (03/09/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 13:50
Audiência inicial realizada (22/01/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2024 09:06
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2024 09:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 13/09/2023
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14/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 13/09/2023
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30/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 29/08/2023
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22/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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21/08/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA DA SILVA
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21/08/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA DA SILVA
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09/08/2023 10:28
Audiência inicial designada (22/01/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/07/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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