TRT1 - 0101367-16.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:11
Arquivados os autos definitivamente
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03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de VALMIR DOS SANTOS em 02/05/2025
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22/04/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DOS SANTOS
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09/04/2025 13:45
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.434,35)
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09/04/2025 13:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 9.562,36)
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08/04/2025 08:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/03/2025 06:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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29/03/2025 17:46
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 5bca0ce) para Manifestação
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29/03/2025 17:45
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 133cfd2) para Manifestação
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29/03/2025 17:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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28/03/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2025
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28/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2025
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28/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de VALMIR DOS SANTOS em 27/03/2025
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19/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f178927 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por ajustados à hipótese, homologo os valores da planilha de ID.95fe4ce, fixando o crédito total R$ 10.996,71, conforme a referida planilha.
Cite(m)-se as partes, sendo o(s) devedor(es) principal (ais) ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DEJT.
NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALMIR DOS SANTOS -
18/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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18/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DOS SANTOS
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18/03/2025 15:16
Homologada a liquidação
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18/03/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
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14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
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14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 13/03/2025
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14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de VALMIR DOS SANTOS em 13/03/2025
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28/02/2025 15:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f543b3 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença visando execução individual da sentença coletiva, referente à ACC 0100110-43.2016.5.01.0244, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara do Trabalho desta Comarca, em face da reclamada EISA PETRO UM S/A e outras.
Deferida a execução individual da sentença coletiva, nos termos da decisão proferida na ExCCJ 0100194-74.2021.5.01.0242 - Execução Coletiva de Ação Civil Coletiva (0100110-43.2016.5.01.0244), já em execução definitiva.
As reclamadas (1a e 3a) oferece impugnação, conforme razões apresentadas nos autos, servindo a presente para tratar das questões suscitadas.
ENTÃO, VEJAMOS.
I - DA LITISPENDÊNCIA E DA COISA JULGADA Não prosperam os argumentos das reclamadas.
A ação executiva 0100445-19.2017.5.01.0247,0101173-95.2019.5.01.0245 (CumSen) que tramita nesta 7aVT/Niterói e 5aVT/Niterói, teve como objeto a execução individualizada das ações coletivas que tramitam perante a 3ª Vara do Trabalho de Niterói (Ação Civil Pública nº 0011078-98.2014.5.01.0243 e da Ação Civil Coletiva nº 0010851-65.2015.5.01.0246 (3ª VT/Niterói), reunidas por conexão.
A presente ação executiva destina-se à execução individual das ações ExCCJ 0100194-74.2021.5.01.0242 - Execução Coletiva de Ação Civil Coletiva (0100110-43.2016.5.01.0244), em face das reclamadas, com outro objeto.
A matéria já foi apreciada no momento julgamento do mérito, tendo sido mantida a sentença que rejeitou a preliminar.
O argumento das reclamadas fora afastado pelo acórdão regional proferido pela 3ª Turma: Em relação a isso, o julgador andou bem ao rejeitar tal alegação, porquanto a questão referente à suposta litispendência foi decidida no decorrer do procedimento, conforme se depreende da decisão de Id. ae1f693: "...No entanto, conforme ora salientado pela 1ª reclamada, a alegação exposta na petição inicial do presente processo é no sentido de que o pedido relacionado ao FGTS chegou a ser formulado na ação civil coletiva anterior, não tendo, porém, sido apreciado naquele processo, em vista das peculiaridades procedimentais que a ação acabou tomando.
Desse modo, a situação se aproximaria de uma extinção sem resolução do mérito, conforme argumentado pela 1ª reclamada, o que autorizaria o enquadramento da situação no artigo 286, inciso II do CPC." Esse fato restou confirmado pela sentença juntada aos autos de Id. 55cba18.
Na realidade, a sentença proferida naqueles outros processos, no tocante ao Fundo de Garantia, limitou-se a determinar a liberação dos valores recolhidos, em função da dispensa em massa dos empregados, enquanto neste caso concreto o sindicato postula o recolhimento dos depósitos fundiários ainda não efetuados, e isso é o que foi concedido em primeiro grau.
A indenização por danos morais e a verba honorária aqui pleiteadas decorrem dessa pretensão, e não daquelas apresentadas em outros litígios.
Portanto, não há continência entre esses feitos.
As questões são diferentes.
Por conseguinte, também não há que se falar em prevenção do relator sorteado para aqueles autos. Com efeito, já restou decidido que a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos ao autor (recolhidos e inadimplidos) integra a condenação objeto da sentença proferida nos autos da ACP 0011078-98.2014.5.01.0243 e ACC 0010851-65.2015.5.01.0246 (em cumprimento nos autos 0100563‐19.2022.5.01.0247, (CumSen).
Trata-se de parcela rescisória, inegavelmente devida pelo término do contrato de emprego por iniciativa do empregador, por dispensa imotivada. "(..) procede o pagamento dos direitos rescisórios de todos os seus empregados no ato da rescisão, conforme artigo 477 da CLT, incidindo as multas dos arts. 477 e 467 da CLT e liberação do FGTS segundo a Lei 8.036/1990, por dispensa imotivada, bem como o seguro-desemprego àqueles empregados que preencherem os requisitos legais". (Sentença ACP 0011078-98.2014.5.01.0243 e ACC 0010851-65.2015.5.01.0246)
Por outro lado, os valores das próprias diferenças inadimplidas a título de depósitos mensais do FGTS não estão contempladas no título executivo que fundamentou a CumSen 0101173-95.2019.5.01.0245, sendo objeto da ação civil coletiva nº 0100110-43.2016.5.01.0244 que deu origem à presente execução individual.
Destarte, rejeita-se tal preliminar.
Ciente o autor de que, de qualquer forma, não receberá em duplicidade a mesma parcela. II - DO RECOLHIMENTO DO FGTS Quanto à alegação da 1ª e 3ª reclamadas da regularização dos recolhimentos dos valores do FGTS em atraso, já foi analisada no mérito da sentença, transitada em julgado: Cabia à 1ª ré comprovar o correto recolhimento das contribuições do FGTS, porque tal circunstância representa fato impeditivo/modificativo/extintivo.
No presente caso, a 1ª ré, porém, não se desincumbiu de tal ônus.
Pelo contrário, a ausência de recolhimento da integralidade das contribuições do FGTS é incontroversa. III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios foram deferidos na ACC 0100110-43.2016.5.01.0244 no percentual de 15%, sobre o valor da condenação em favor do Sindicato autor, nos termos do acórdão proferido naqueles autos. IV - DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Não vislumbra o juízo litigância de má-fé do autor, a ensejar punição. Intimem-se as partes para ciência.
Deverão ser deduzidos valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos.
Decorrido, remetam-se os autos à contadoria para verificação dos cálculos, bem como solicitando-se à CEF para que forneça o extrato da conta vinculada do autor referente ao período do presente pacto laboral, para as deliberações que se façam necessárias na apuração da indenização de 40% sobre o FGTS.
NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALMIR DOS SANTOS -
27/02/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/02/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/02/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
27/02/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DOS SANTOS
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27/02/2025 11:21
Proferida decisão
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27/02/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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20/02/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 250807c proferido nos autos.
Intime-se o reclamante para se manifestar sobre a petição do réu de ID 133cfd2.
Prazo 10 dias.
NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALMIR DOS SANTOS -
17/02/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DOS SANTOS
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17/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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13/12/2024 10:53
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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10/12/2024 17:14
Juntada a petição de Impugnação
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09/12/2024 18:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/12/2024 07:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 12:08
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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02/12/2024 09:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DOS SANTOS
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28/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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26/11/2024 11:28
Iniciada a liquidação
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25/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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