TRT1 - 0100111-94.2020.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 078d908 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de oito dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Nesse mesmo interregno de dezesseis dias, deverão as partes providenciar a anotação da CTPS da parte autora, nos termos da sentença de ID a60ac81, transitada em julgado, sob pena de pagamento, em favor da demandante, a partir do dia seguinte do termo final para o cumprimento da obrigação de fazer, de multa (CPC, art. 536, §1º) em valor correspondente a um dia de salário da demandante, por dia de atraso, até efetivo cumprimento da obrigação.
Decorridos 60 (sessenta) dias de pagamento da multa, sua computação será suspensa.
Deverá a 1ª Ré fornecer ao Autor as guias para movimentação de sua conta vinculada e as guias para habilitação no seguro desemprego, sob pena de responder pelo equivalente em espécie. 3.
Apresentados os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 4.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês- a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CONDOMÍNIO SUÍÇA CARIOCA 2 -
11/02/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de JPJ PVC RIO EIRELI - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMÍNIO SUÍÇA CARIOCA 2 em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALAN PATRICK DA SILVA GARDELINE em 06/02/2025
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16/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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16/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 13:17
Expedido(a) edital a(o) JPJ PVC RIO EIRELI - ME
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15/01/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO SUICA CARIOCA 2
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15/01/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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15/01/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRICK DA SILVA GARDELINE
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05/12/2024 15:34
Conhecido o recurso de ALAN PATRICK DA SILVA GARDELINE - CPF: *93.***.*47-49 e provido em parte
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/10/2024 15:20
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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01/10/2024 14:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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22/07/2024 09:53
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
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02/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMÍNIO SUÍÇA CARIOCA 2 em 01/04/2024
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02/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 01/04/2024
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02/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de JPJ PVC RIO EIRELI - ME em 01/04/2024
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02/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALAN PATRICK DA SILVA GARDELINE em 01/04/2024
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14/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2024
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14/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2024
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14/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2024
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14/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2024
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14/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO SUICA CARIOCA 2
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13/03/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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13/03/2024 13:05
Expedido(a) edital a(o) JPJ PVC RIO EIRELI - ME
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13/03/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRICK DA SILVA GARDELINE
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11/03/2024 13:11
Conhecido o recurso de ALAN PATRICK DA SILVA GARDELINE - CPF: *93.***.*47-49 e provido
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03/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/02/2024
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02/02/2024 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/02/2024 15:28
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 09:00 EM MESA RRC ()
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23/11/2023 18:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2023 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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03/11/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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