TRT1 - 0100674-75.2023.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO ANTONIO FIORE
-
10/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
10/09/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação ao laudo pericial)
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29/08/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação (Petição Estado)
-
27/08/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de GUSTAVO ANTONIO FIORE em 26/08/2025
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26/08/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
-
26/08/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) HERALDO CORDEIRO
-
26/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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23/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de GUSTAVO ANTONIO FIORE em 22/08/2025
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13/08/2025 14:36
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO ANTONIO FIORE
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24/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de HERALDO CORDEIRO em 23/07/2025
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23/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 22/07/2025
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19/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de HERALDO CORDEIRO em 18/07/2025
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18/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 17/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GUSTAVO ANTONIO FIORE em 16/07/2025
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15/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO ANTONIO FIORE
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14/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
-
14/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) HERALDO CORDEIRO
-
14/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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11/07/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação (petição de impugnação de valor de honorários)
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10/07/2025 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO ANTONIO FIORE
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09/07/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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09/07/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) HERALDO CORDEIRO
-
09/07/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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02/07/2025 15:23
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO ANTONIO FIORE
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01/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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08/06/2025 08:07
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 27/05/2025
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13/05/2025 08:13
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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12/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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01/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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01/04/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 26/03/2025
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21/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) HERALDO CORDEIRO
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20/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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19/03/2025 16:54
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos)
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15/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 14/03/2025
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13/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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13/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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13/03/2025 09:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/02/2025 17:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc08b23 proferido nos autos. Como bem se sabe, a reclamada, EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO possui natureza jurídica de empresa pública, estando, hoje assistida pela Procuradoria Geral do estado do Rio de Janeiro.
Quanto a questão das prerrogativas de Fazenda Pública conferidas, o Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido de que toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista se submete ao regime constitucional dos precatórios (e, portanto, às prerrogativas da Fazenda Pública) desde que preenchidos três requisitos : (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: FINANCEIRO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA.
Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 599.628, Rel.
Min.
Carlos Britto, Rel. p/ acórdão Min.
Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011, destaques acrescentados) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios (RE 592.004, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3.
Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário. (RE 627.242-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, sob a minha relatoria para acórdão, j. em 02.05.2017 grifos acrescentados).
Nesse diapasão, deverá ser estendido à EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive observando-se os juros próprios e correção monetária, bem como a expedição de precatório /requisição de pequeno valor. A atualização monetária em relação à Fazenda Pública já se encontra definida, pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a metodologia a ser aplicada. In verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A partir da EC 113/21, substituíram-se os índices de correção e juros anteriores pela SELIC acumulada, tanto para débitos comuns, quanto para Precatórios.
A Resolução 448 de 2022 do CNJ estabeleceu que seriam utilizados os índices anteriores até novembro de 2021, passando a utilizar a Selic no mês de dezembro, para permitir um índice mensal.
Assim sendo, a partir do mês de dezembro do 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização Monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ressalte-se que é pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser alegadas em qualquer tempo ou conhecidas de ofício, de forma que esse juízo se posiciona nesse sentido, visando, exatamente, evitar futuros tumultos processuais que possam vir a prolongar a liquidação do julgado, determinando desde já a reapresentação dos cálculos em conformidade à EC 113: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
POSSIBILIDADE DE AREsp 1696441 Petição : 859357/2020 2020/0100208-4 Página 6 de 9 Superior Tribunal de Justiça COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento de ser possível a complementação do julgado a fim de sanar omissão quanto ao arbitramento dos juros e correção monetária, inexistindo preclusão ou mesmo ofensa à coisa julgada, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública. 2.
O argumento quanto à impossibilidade de haver o acréscimo de juros e correção monetária após o trânsito em julgado da sentença homologatória da liquidação, não foi suscitado no momento oportuno, qual seja, no Recurso Especial, configurando indevida inovação recursal, o que é defeso em sede de Agravo Regimental. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (AgRg no AREsp 132.418/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A entidade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. É o caso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 856.426/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que “a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação” (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.Ainda na linha de nossa jurisprudência, “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
Portanto, determino a reapresentação dos cálculos, em 08 dias, respeitando os seguintes parâmetros: Correção monetária a) Até 25/03/2015 – TR b) De 26/03/2015 até 30/11/2021 – IPCA-E c) A partir de 01/12/2021 – sem correção monetária.
Juros a) Até 31/07/2001 - 1% ao mês b) De 01/08/2001 a 30/06/2009 - 0,5% ao mês c) De 01/07/2009 até novembro/2021 - Juros da Poupança d) A partir de dezembro/2021 – SELIC Receita Federal. NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HERALDO CORDEIRO -
24/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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24/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) HERALDO CORDEIRO
-
24/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
04/02/2025 12:24
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 03/02/2025
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04/02/2025 12:24
Decorrido o prazo de HERALDO CORDEIRO em 03/02/2025
-
30/01/2025 06:07
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 28/01/2025
-
30/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
30/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
-
29/12/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
-
29/12/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) HERALDO CORDEIRO
-
29/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2024 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
18/12/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos cálculos)
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06/12/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
-
06/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
05/12/2024 13:15
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
-
05/12/2024 13:14
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
05/12/2024 13:12
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
05/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
21/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
22/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de HERALDO CORDEIRO em 21/09/2023
-
14/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
-
13/09/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) HERALDO CORDEIRO
-
13/09/2023 15:58
Não admitida a distribuição por dependência ou prevenção
-
11/09/2023 10:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
08/09/2023 10:09
Redistribuído por dependência por recusa de prevenção/dependência
-
06/09/2023 00:31
Encerrada a conclusão
-
06/09/2023 00:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/09/2023 10:49
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
29/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de HERALDO CORDEIRO em 28/08/2023
-
19/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
-
18/08/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) HERALDO CORDEIRO
-
18/08/2023 16:20
Declarada a incompetência
-
15/08/2023 15:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
15/08/2023 15:43
Iniciada a liquidação
-
15/08/2023 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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