TRT1 - 0021000-11.2005.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:16
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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13/08/2025 14:21
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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09/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FLAVIA PICANCO MACHADO em 08/08/2025
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02/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA em 01/08/2025
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24/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA
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23/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA PICANCO MACHADO
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23/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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18/07/2025 12:40
Recebidos os autos para prosseguir
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28/03/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA em 27/03/2025
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13/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae8d1ff proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:d95cf67.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA -
12/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA
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12/03/2025 09:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FLAVIA PICANCO MACHADO sem efeito suspensivo
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11/03/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA em 25/02/2025
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25/02/2025 14:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ce62bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A caracterização da prescrição intercorrente depende da inércia da parte credora em impulsionar o processo, apesar de intimada para esse fim, desde que Autor seja devidamente intimado, na vigência da Lei nº 13.467/2017, ciente de que sua inércia acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 11-A da CLT.
Assim, aliás, o determina a Instrução Normativa nº 41/2018, do C.
TST, em seu art. 2º: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º, do art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".
Antes da Reforma Trabalhista de 2017 era inadmissível o reconhecimento da prescrição intercorrente nesta Especializada, conforme estava disposto na Súmula 114 do C.
TST, in verbis: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente." Em sendo assim, a aplicação da prescrição intercorrente depende da inércia em face da determinação judicial publicada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Caso contrário, há ferimento do devido processo legal.
Não se pode esquecer que a satisfação do crédito é a razão de ser do processo de execução trabalhista, residindo no fato a sua missão precípua, tendo-se sempre em vista que o feito realiza-se no interesse do credor. No presente caso, observa-se que o credor abandonou o feito por mais de dois anos (art.7, XXIX, CF/88) e art, 11-A da Lei 13.467/2017, deixando de praticar os atos que lhe cabiam, apesar de devidamente intimado para tal. O TRT da 1ª Região, em sua melhor jurisprudência vem admitindo em casos como o presente a pronúncia da prescrição intercorrente, valendo transcrever: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE.
Evidenciada a inércia do exequente em promover a execução, correta a decisão que, aplicando a prescrição intercorrente, extinguiu o processo com resolução do mérito". (TRT/RJ, 2ª Turma, PROCESSO: TRT-AP-0096900-44.1997.5.01.0019, relatora Vólia Bomfim Cassar) "Prescrição Intercorrente.
Incide a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho sempre que a paralisação do feito decorrer de fato exclusivamente imputável à parte". (TRT/RJ, 3ª Turma,PROCESSO: 0048800-56.1998.5.01.0461 - relator Fernando Antonio Zorzenon da Silva, DJ 05.10.2010) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS AÇÕES TRABALHISTAS -POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 327 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A prescrição intercorrente é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, mormente se a paralisação do feito se deu por culpa exclusiva e injustificada do autor (...)". (TRT-RJ, 6ª Turma, PROCESSO: 0124200-39.1996.5.01, relator Marcelo Antero de Carvalho, DJ de 08.02.2011) Valentin Carrion, citando Russomano, ensina que: "Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar "lide perpétua", o que não se coaduna com o Direito brasileiro" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 19ª edição, São Paulo: LTr, p. 80).
De se registrar, ainda, que, em face do que dispõe, agora, o art. 11-A, parágrafo 1º, da CLT, não mais prevalece, no processo de execução trabalhista, o preceito que se extrai do art. 40, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 6830/1980, "o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", sendo que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos".
E assim também não mais incide a ideia de que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" - art. 40, parágrafo 4º.
Ou seja, agora, basta que se configure o descumprimento, por parte do exequente, de ordem judicial, para que se "deflagre" a contagem do prazo prescricional.
Dessa forma, ante ao acima exposto, sendo a intimação direcionada ao exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017 e diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF, a fim de se resolver a fase de execução na forma do art. 924, V do CPC c/c art. 11-A da CLT.
Intimem-se as partes, Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado deverá a Secretaria: 1. proceder à retirada da(o)(s) ré(réus) dos cadastros do BNDT e demais restrições porventura lançadas (CNIB, SERASAJUD, RENAJUD); 2.
Certificar nos autos quanto a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, observados os procedimentos elencados no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 c/c Portaria n. 48 - SCR/2020. 3.
Tudo feito, encaminhar os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA -
11/02/2025 00:37
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA
-
11/02/2025 00:37
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA PICANCO MACHADO
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11/02/2025 00:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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10/02/2025 21:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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10/02/2025 21:19
Desarquivados os autos
-
28/09/2022 09:57
Arquivados os autos provisoriamente
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28/09/2022 00:22
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:22
Decorrido o prazo de FLAVIA PICANCO MACHADO em 27/09/2022
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20/09/2022 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 15:04
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA
-
19/09/2022 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA PICANCO MACHADO
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19/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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12/09/2022 19:20
Recebidos os autos para prosseguir
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22/06/2022 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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14/06/2022 13:02
Recebidos os autos para diligência
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01/06/2022 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/06/2022 00:16
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA em 31/05/2022
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01/06/2022 00:16
Decorrido o prazo de FLAVIA PICANCO MACHADO em 31/05/2022
-
19/05/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA
-
18/05/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA PICANCO MACHADO
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18/05/2022 11:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FLAVIA PICANCO MACHADO sem efeito suspensivo
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18/05/2022 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KARIME LOUREIRO SIMAO
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18/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA em 17/05/2022
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18/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de FLAVIA PICANCO MACHADO em 17/05/2022
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17/05/2022 16:26
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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17/05/2022 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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06/05/2022 09:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
05/05/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:41
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA
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04/05/2022 10:41
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA PICANCO MACHADO
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04/05/2022 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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03/05/2022 11:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/05/2022 11:55
Desarquivados os autos
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24/06/2019 12:45
Arquivados os autos provisoriamente
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24/06/2019 12:45
Encerrada a conclusão
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24/06/2019 12:44
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA LOPES
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10/05/2019 00:09
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA em 09/05/2019 23:59:59
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26/04/2019 00:04
Decorrido o prazo de FLAVIA PICANCO MACHADO em 25/04/2019 23:59:59
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15/04/2019 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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12/04/2019 15:49
Juntada a petição de Manifestação (petição procuração e requerimentos)
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27/02/2019 11:51
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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26/02/2019 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 08:27
Conclusos os autos para despacho a PATRICIA LAMPERT GOMES
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26/02/2019 08:27
Encerrada a conclusão
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28/11/2018 15:07
Conclusos os autos para despacho a NIKOLAI NOWOSH
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17/11/2018 03:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2018
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17/11/2018 03:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2018 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 17:11
Conclusos os autos para despacho a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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29/10/2018 13:53
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2005
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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