TRT1 - 0100265-10.2023.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/06/2025 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/06/2025 16:37
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/05/2025 14:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de CONCEICAO DANTAS DE ARRUDA sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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12/05/2025 18:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
12/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
10/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DANTAS DE ARRUDA
-
10/05/2025 10:41
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONCEICAO DANTAS DE ARRUDA
-
15/04/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/04/2025
-
07/04/2025 15:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
31/03/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/03/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DANTAS DE ARRUDA
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31/03/2025 12:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/03/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONCEICAO DANTAS DE ARRUDA em 27/02/2025
-
23/02/2025 19:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a44a28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 15ª VT/RJ- Processo no.
RT 0100265-10.2023.5.01.0015 S E N T E N Ç A CONCEIÇÃO DANTAS DE ARRUDA ajuizou ação trabalhista em face de VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos motivos expostos na peça de ingresso.
A Ré apresentou defesa escrita, juntada eletronicamente.
Conciliação rejeitada.
As partes manifestaram-se nos autos.
Colhidos o depoimento da Autora.
Sem mais provas.
Derradeira proposta conciliatória recusada.
Razões finais orais remissivas.
Sem mais provas. É o relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 O principal princípio de direito intertemporal é o da irretroatividade da Lei.
Logo, em relação ao direito material, a Lei 13.467/2017 não pode ser aplicada a fatos já ocorridos sob a égide da lei revogada, em respeito ao ato jurídico perfeito.
Portanto, os pedidos constantes do rol da exordial serão julgados com base nas normas da CLT vigentes no curso do contrato de trabalho e dos fatos ocorridos.
No tocante às regras exclusivamente processuais, a Lei 13.467/2017 deve ser aplicada na data da prática do ato, consoante a teoria do isolamento dos atos processuais, nos termos do art. 14 do CPC aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Desse modo, a Lei Processual não pode retroagir, devendo ser aplicada aos atos processuais em curso, respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas sob a égide da norma revogada, salvo no tocante aos institutos bifrontes, quais sejam: honorários advocatícios e justiça gratuita. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro.
O artigo 14 da lei 5584/70 c/c artigo 514, alínea “b” da CLT estabelece que nesta Especializada a gratuidade de justiça somente será concedida quando o trabalhador estiver assistido pelo sindicato profissional, o que não acontece no caso dos autos, onde o Autor encontra-se patrocinado por advogado particular.
Ademais, de se observar que não foi juntado aos autos declaração de seu patrono dispensando-o do pagamento de seus honorários, o que significa dizer que é esdrúxula a assistência jurídica pretendida, na medida em que alega não possuir meios de arcas com as despesas e custas processuais, mas que ao final do processo certamente pagará honorários de advogado.
Por fim, de se registrar que a contratação de advogado particular é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a Autora que “..limpava os banheiros da frota de ônibus, bem como os banheiros da empresa...” e que por conta de tais fatos faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade.
A defesa nega tais assertivas, salientado que a Autora nunca trabalhou em local nocivo a sua saúde. O artigo 195 da CLT exige para caracterização e classificação da insalubridade a realização de prova pericial, o que não foi feito, no caso dos autos.
Portanto, não há como se acolher a pretensão da Autora, impondo-se decretar a improcedência do adicional em questão, assim como reflexos correspondentes. DO INTERVALO INTRAJORNADA Alegou a parte autora que usufruía, integralmente, do intervalo intrajornada; que desfrutava “...no máximo 15 minutos para sua refeição...”.
A Ré nega o fato, razão pela qual o ônus da prova, no particular, era da Obreira, na forma dos artigos 818 CLT e 373, I, CPC, do qual não se desvencilhou. Com efeito, vejamos o que disse a Autora, em depoimento pessoal, quanto a tal aspecto da controvérsia: “...que a depoente desfrutava de uma hora de intervalo intrajornada, das 11h as 12h...” Mais adiante declarou “...que havia cartão de ponto mecânico; que a depoente marcava corretamente seu cartão de ponto no início e no final do expediente, assim como durante o intervalo intrajornada; que todos os dias em que se ativava, a depoente registrava o cartão de ponto mecânico; que tinha que marcar o cartão de ponto...”. Considerando tais declarações, fácil concluir que os controles de frequência eram idôneos.
E, analisando referidos documentos constata-se, sem a menor dificuldade, que a razão está com a empresa, ao afirmar na defesa que a Autora desfrutava de 1 hora, 1 hora e vinte minutos ou 1 hora e trinta minutos de intervalo, fazendo, portanto, cair no vazio as assertivas constantes da inicial, no particular. Indefiro, portanto, o pedido de intervalo intrajornada e respectivos reflexos. DO ACUMULO DE FUNÇÃO Em relação ao pedido de acúmulo de função, não há como se acolher a tese do libelo.
Isto porque, a Autora, em depoimento pessoal, ao descrever suas tarefas, foi taxativa ao afirmar que “...que tais atribuições foram as mesmas durante toda a relação...”.
Logo, se sempre fez a mesma coisa, não há que se falar em acúmulo de função, na medida em que não houve qualquer alteração de suas atribuições.
Ademais, para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado, já que o acúmulo se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Não se perca de vista, ainda, que, em razão do “jus variandi”, o empregador pode direcionar as tarefas exercidas pelo empregado.
Não se pode, portanto, confundir tarefa com função.
A função abrange uma determinada gama de tarefas próprias e compatíveis com ela.
O fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis e, no especifico, indispensável à consecução da função contratada, não gera direito a “plus” salarial. Portanto, se não ocorreu alteração da jornada pactuada em razão do exercício de mais de uma função, tal fato não autoriza acréscimo salarial, exceto se houver estipulação contratual ou cláusula normativa, em sentido contrário, o que não ocorre no caso em apreço, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. O acúmulo de funções pressupõe, portanto, uma alteração contratual, o que não é a hipótese dos autos.
Nesta linha de raciocínio, julgo improcedente o pleito correspondente, bem como os que lhe são acessórios. DAS DIFERENÇAS DO FGTS. Alegou a parte autora que a Ré não recolheu corretamente o FGTS, assim como a multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada.
A defesa nega.
Analisando os extratos do FGTS trazidos pela empresa, junto com sua defesa, através dos IDs 57b540c e 10fcb04, constata-se que a razão está com a Ré, na medida em que depositou corretamente na conta vinculada da Obreira os valores devidos a tal título, inexistindo diferenças a saldar.
Rejeito, portanto, o pedido. DOS HONORÁRIOS Com o advento da Lei 13.467/17, esta Especializada passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, CLT, revogando-se os entendimentos fixados nas Súmulas 219 e 329, do TST.
Nestes termos, defiro o pagamento de honorários de sucumbência devidos ao patrono da Ré, fixados em 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, da CLT. D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o “petitum” contido nesta ação trabalhista e condeno a parte autora a satisfazer, no prazo legal, o pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono da Ré, conforme fundamentação supra, que a este “decisum” integra, para todos os efeitos legais, com observância de seus limites e critérios. Custas de R$ 1.312,94 sobre R$ 65.647,37, valor arbitrado à causa, pela Autora.
Intimem-se. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET 00 Juiz Titular de Vara do Trabalho CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DANTAS DE ARRUDA
-
13/02/2025 10:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.312,95
-
13/02/2025 10:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CONCEICAO DANTAS DE ARRUDA
-
11/02/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
11/02/2025 10:54
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 10:15 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 13:43
Expedido(a) notificação a(o) CONCEICAO DANTAS DE ARRUDA
-
14/01/2025 13:43
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/01/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/01/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DANTAS DE ARRUDA
-
14/08/2024 13:43
Audiência de instrução designada (11/02/2025 10:15 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2024 10:45
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
-
14/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
14/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONCEICAO DANTAS DE ARRUDA em 13/08/2024
-
02/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DANTAS DE ARRUDA
-
01/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 27/06/2024
-
27/06/2024 19:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 24/06/2024
-
03/06/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
27/05/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
-
15/05/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DANTAS DE ARRUDA
-
15/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
14/05/2024 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 17:41
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
-
10/05/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DANTAS DE ARRUDA
-
10/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
20/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 19/04/2024
-
06/03/2024 15:05
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
-
05/03/2024 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 16:39
Juntada a petição de Réplica
-
25/02/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 09:35
Audiência de instrução realizada (22/02/2024 09:45 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/01/2024 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
-
23/01/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DANTAS DE ARRUDA
-
23/01/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
-
23/01/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DANTAS DE ARRUDA
-
12/06/2023 14:36
Audiência de instrução designada (22/02/2024 09:45 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
11/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de CONCEICAO DANTAS DE ARRUDA em 10/05/2023
-
02/05/2023 18:20
Juntada a petição de Contestação
-
15/04/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 12:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
-
14/04/2023 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DANTAS DE ARRUDA
-
04/04/2023 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
03/04/2023 14:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
03/04/2023 12:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
30/03/2023 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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