TRT1 - 0101354-57.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 09:46
Arquivados os autos definitivamente
-
04/04/2025 09:46
Desarquivados os autos
-
04/04/2025 09:41
Arquivados os autos definitivamente
-
03/04/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
-
03/04/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
03/04/2025 09:32
Iniciada a liquidação
-
03/04/2025 09:32
Transitado em julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de SETEC - SOLUCOES ENERGETICAS DE TRANSMISSAO E CONTROLE LTDA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de ANTONIO MARQUES LIMA JUNIOR em 02/04/2025
-
21/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
21/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6e6241 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA ANTONIO MARQUES LIMA JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de SETEC - SOLUÇÕES ENERGÉTICAS DE TRANSMISSÃO E CONTROLE LTDA., também regularmente qualificada, pleiteando, em síntese, o pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho.
A inicial foi instruída com documentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 83.349,09.
A reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Foi proferida decisão reconhecendo a preclusão do direito da parte autora à produção da prova pericial requerida, em razão de sua inércia (ID 4e018fc).
Encerrada a instrução processual, ante a ausência de outras provas a produzir.
Razões finais apresentadas exclusivamente pela parte reclamada, tendo a parte autora permanecido silente no respectivo prazo.
As propostas conciliatórias restaram rejeitadas. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Narra o autor que, durante deslocamento a serviço da ré, sofreu grave acidente de trânsito, que lhe causou fratura no ombro, resultando em afastamento previdenciário e posterior alegada limitação física.
Defende que houve negligência da empregadora quanto à segurança do trabalho e falta de suporte no retorno às atividades, o que ensejaria a responsabilidade civil da reclamada.
Fundamenta seus pedidos nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 157 da CLT e 927 do Código Civil, pleiteando o pagamento de: Danos morais (R$ 20.000,00);Danos materiais/pensão vitalícia (R$ 49.168,08);Saldo de 21 dias de trabalho não pagos; A reclamada apresentou contestação, negando a existência de nexo causal e de culpa pelo acidente.
Alegou que o evento foi causado por terceiro (caminhão desgovernado), e que sempre adotou medidas de segurança adequadas.
Requereu a improcedência integral da ação, afirmando ainda que o autor retornou ao trabalho por conta própria, sem autorização da empresa e enquanto estava afastado pelo INSS, o que afastaria qualquer direito a salário pelos 21 dias reclamados.
O autor imputa à reclamada o dever de indenizar por suposto acidente de trabalho ocorrido durante deslocamento a serviço, sob a alegação de ter sofrido grave fratura no ombro, o que lhe causou limitações e prejuízos financeiros e emocionais.
No entanto, a análise dos autos revela que não houve prova da alegada incapacidade física ou de sequelas permanentes.
A parte autora, embora tenha requerido inicialmente prova pericial médica, deixou de promover sua produção, operando-se a preclusão, conforme decisão anterior.
Sem prova técnica da extensão das lesões ou mesmo da existência de incapacidade laboral, inexiste suporte probatório para o reconhecimento de qualquer dano material ou moral.
Além disso, a própria narrativa dos autos indica que o acidente decorreu de fato de terceiro, sem qualquer demonstração de conduta culposa da ré.
A ausência de nexo causal direto entre a atuação da reclamada e o evento danoso afasta a aplicação da responsabilidade subjetiva ou objetiva.
Nos termos do artigo 7º, XXVIII da CF/88 e do art. 927 do CC, a indenização somente é devida mediante a comprovação de culpa, dolo ou risco da atividade, o que não ocorreu nos autos.
O autor também postula o pagamento de 21 dias de trabalho não remunerados, alegando que retornou às atividades a pedido de engenheiro da empresa.
Contudo, a defesa trouxe prova documental robusta de que o reclamante jamais foi convocado oficialmente pela reclamada e que permaneceu afastado pelo INSS durante o suposto período trabalhado.
O autor não comprovou ter sido convocado ou ter efetivamente laborado, tampouco produziu prova testemunhal ou documental convincente.
Assim, o pedido carece de amparo probatório e deve ser igualmente julgado improcedente.
Ausente o dever de indenizar, improcedem os pedidos relacionados a: Danos morais;Danos materiais/pensão vitalícia GRATUIDADE DE JUSTIÇA A prova documental revelou que, durante vigência do contrato de trabalho objeto de discussão, a parte autora percebeu salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Em observância ao art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
No caso dos autos, porém, a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça - o que impede a condenação, conforme julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI n. 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art.(s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.
Pelo exposto, nada a deferir. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Defiro à gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Custas pela parte autora, no importe de R$1.666,98, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SETEC - SOLUCOES ENERGETICAS DE TRANSMISSAO E CONTROLE LTDA -
18/03/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) SETEC - SOLUCOES ENERGETICAS DE TRANSMISSAO E CONTROLE LTDA
-
18/03/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARQUES LIMA JUNIOR
-
18/03/2025 23:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.666,98
-
18/03/2025 23:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO MARQUES LIMA JUNIOR
-
18/03/2025 23:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARQUES LIMA JUNIOR
-
13/03/2025 15:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
11/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO MARQUES LIMA JUNIOR em 10/03/2025
-
06/03/2025 11:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101354-57.2024.5.01.0072 : ANTONIO MARQUES LIMA JUNIOR : SETEC - SOLUCOES ENERGETICAS DE TRANSMISSAO E CONTROLE LTDA NOTIFICAÇÃO Pje DESTINATÁRIO(S): ANTONIO MARQUES LIMA JUNIOR Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresente razões finais por escrito.
Nesse momento processual, a parte poderá ainda, manifestar eventual interesse na autocomposição, em atenção ao princípio da solução consensual dos litígios.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARQUES LIMA JUNIOR -
21/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SETEC - SOLUCOES ENERGETICAS DE TRANSMISSAO E CONTROLE LTDA
-
21/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARQUES LIMA JUNIOR
-
19/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
13/02/2025 20:52
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
05/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARQUES LIMA JUNIOR
-
05/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
30/01/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) SETEC - SOLUCOES ENERGETICAS DE TRANSMISSAO E CONTROLE LTDA
-
19/12/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARQUES LIMA JUNIOR
-
19/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
16/12/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANTONIO MARQUES LIMA JUNIOR em 12/12/2024
-
03/12/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARQUES LIMA JUNIOR
-
28/11/2024 16:42
Juntada a petição de Contestação
-
26/11/2024 14:48
Encerrada a conclusão
-
11/11/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
11/11/2024 12:13
Encerrada a conclusão
-
11/11/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
11/11/2024 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARQUES LIMA JUNIOR
-
04/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
04/11/2024 12:31
Encerrada a conclusão
-
31/10/2024 07:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
-
30/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101868-73.2017.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Capanema Tancredo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2017 11:29
Processo nº 0100908-35.2024.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Bosco Siqueira do Rego
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2024 11:40
Processo nº 0100908-35.2024.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Bosco Siqueira do Rego
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 07:41
Processo nº 0100418-36.2024.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Josenilde Teles de Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2024 14:48
Processo nº 0100459-91.2022.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Hugo Alves do Couto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2022 14:35