TRT1 - 0101212-34.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 22:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 18:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
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27/03/2025 14:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LORAIR BARBOSA SIMAS sem efeito suspensivo
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18/03/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. em 17/03/2025
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11/03/2025 13:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44fc9d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT LORAIR BARBOSA SIMAS ajuizou ação trabalhista em desfavor de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Acúmulo de função.
O acúmulo de função ocorre quando é exigido do empregado que exerça concomitante e rotineiramente atividades estranhas à função para qual foi contratado, alterando significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível. Para tanto, o empregado deve comprovar o exercício concomitante de todas as atividades inerentes a dois cargos marcadamente diversos. Tal distinção entre as atividades de cada cargo é um requisito essencial, tendo em vista que, nos termos do art. 456, p. ún., da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, portanto, em automática alteração contratual contrária ao art. 468 da CLT.
Há acúmulo quando o empregador impõe o exercício de atividades absolutamente distintas do complexo de atribuições relativo à função para a qual o trabalhador fora contratado. Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST: RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 20805820115150114, Orgão Julgador 5ª Turma, Publicação DEJT 22/05/2015, Julgamento 13 de Maio de 2015, Relator Maria Helena Mallmann) ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-ED-RR: 45200-90.2006.5.02.0017, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011) No seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que: “suas tarefas centrais no dia a dia envolviam dirigir e entregar as notas aos clientes; que a tarefa central dos ajudantes era auxiliar o depoente a bater a mercadoria e entregá-la nos estabelecimentos; que recebia um salário superior ao dos ajudantes; que costumava tirar meia hora de almoço”. Ora, o desempenho atividades de cargo hierarquicamente inferiores não configura acúmulo, pois compatível com as condições pessoais do trabalhador, além de estar circunscrito no complexo funcional do trabalhador, que recebe remuneração superior. Nesse sentido, segue jurisprudência deste Regional: RECURO ORDINÁRIO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. É natimorta a pretensão, pois, não há como falar em alteração lesiva do contrato de trabalho para exercício de função hierarquicamente subordinada àquela com a qual se acumula.
Poder-se-ia cogitar de lesão por rebaixamento, mas essa não é a tese em discussão.
Nega-se provimento. (TRT-1 - RO: 01005508020175010025 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 09/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) BANCÁRIO - ACÚMULO DE FUNÇÕES SUBALTERNAS - DIFERENÇAS SALÁRIAIS INDEVIDAS I - O desempenho de tarefas que guardem relação com a função para a qual foi contratado o empregado, desde que de igual ou menor complexidade e durante a mesma jornada de trabalho, já se encontra remunerado pelo salário contratual do empregado, sendo indevido o pagamento de acréscimo salarial.
II - Na hipótese dos autos, não configura acúmulo de funções, da qual se possa extrair o direito a diferenças salariais, o exercício, por gerente operacional, de tarefas de menor complexidade, ordinariamente afetas a funcionários que lhe são subordinados.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT1, RO 00001567120135010036 RJ Orgão Julgador Quinta Turma Publicação 05/11/2014 Julgamento 21 de Outubro de 2014 Relator Evandro Pereira Valadao Lopes) BANCÁRIO - ACÚMULO DE FUNÇÕES SUBALTERNAS - DIFERENÇAS SALÁRIAIS INDEVIDAS O exercício de tarefas que guardem relação com a função para a qual foi contratado o empregado, desde que de igual ou menor complexidade e durante a mesma jornada de trabalho, já se encontra remunerado pelo salário contratual do empregado, sendo indevido o pagamento de acréscimo salarial.
Na hipótese dos autos, não configura acúmulo de funções, da qual se possa extrair o direito a diferenças salariais, o exercício, por um chefe de serviço ou gerente administrativo, de tarefas de menor complexidade, ordinariamente afetas a funcionários que lhe são subordinados. (TRT1, RO 1313004320095010511 RJ Orgão Julgador Sétima Turma Publicação 06-06-2013 Julgamento 29 de Maio de 2013 Relator Evandro Pereira Valadao Lopes) Face ao exposto, rejeito o pedido. Horas extras. A parte autora pleiteou o pagamento da diferença de horas extras conforme causa de pedir. Em última assentada, foi registrado o seguinte: “A ilustre patrona do autor dá por bons os controles de ponto e chama à atenção do juízo para a planilha de diferenças de horas extras apresentada junto com a réplica, fazendo prova segura de aproximadamente R$3.400,00 em prol do seu cliente”. Destaco que a parte autora pleiteou o pagamento de diferenças de horas extras também pela supressão do intervalo intrajornada, não sendo devido o seu pagamento, uma vez que não foi comprovada a sua supressão diante da pré-assinação nos controles de ponto (art. 74, §2º da CLT). Ainda acerca do intervalo intrajornada, vale lembrar que ele não se computa na jornada de trabalho, a teor do disposto no § 2º do art. 71 da CLT. Quanto ao acordo de compensação, além de constar diversas horas compensadas nos controles de ponto, a prestação habitual de horas extras não lhe invalida (art. 59-B da CLT). Feitas essas ponderações, conclui-se que o demonstrativo de horas extras não comprova as diferenças supostamente devidas, pois não considerou intervalo intrajornada usufruído de 1 hora, assinalado nos cartões de ponto, tampouco computou às horas compensadas, também dispostos nos controles integralmente reputados verdadeiros pelo demandante. Diante disso, rejeito integralmente o pedido de pagamento de horas extras. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora LORAIR BARBOSA SIMAS e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 24 de fevereiro de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LORAIR BARBOSA SIMAS -
25/02/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
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24/02/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LORAIR BARBOSA SIMAS
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24/02/2025 15:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.521,27
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24/02/2025 15:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LORAIR BARBOSA SIMAS
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24/02/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a LORAIR BARBOSA SIMAS
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24/02/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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24/02/2025 12:30
Audiência de instrução realizada (24/02/2025 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 13:56
Juntada a petição de Réplica
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12/02/2025 10:54
Audiência de instrução designada (24/02/2025 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 10:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:28
Audiência una por videoconferência realizada (11/02/2025 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
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22/11/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
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22/11/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) LORAIR BARBOSA SIMAS
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22/11/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) LORAIR BARBOSA SIMAS
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22/11/2024 08:01
Audiência una por videoconferência designada (11/02/2025 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 08:00
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/02/2025 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 15:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/02/2025 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 15:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/10/2024 12:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. em 04/09/2024
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05/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de LORAIR BARBOSA SIMAS em 04/09/2024
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27/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
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26/08/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LORAIR BARBOSA SIMAS
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26/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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21/08/2024 15:18
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
-
20/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LORAIR BARBOSA SIMAS
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20/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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13/08/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 16:22
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
31/07/2024 13:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/10/2024 12:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 13:13
Audiência una realizada (31/07/2024 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2024 13:36
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2024 07:06
Encerrada a conclusão
-
28/06/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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27/06/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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20/06/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
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20/06/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
-
20/06/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) LORAIR BARBOSA SIMAS
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20/06/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) LORAIR BARBOSA SIMAS
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06/05/2024 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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18/12/2023 18:55
Audiência una designada (31/07/2024 09:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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