TRT1 - 0101487-96.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 10:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NEI CARAMES DA SILVA LTDA sem efeito suspensivo
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07/08/2025 17:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELENA KRET BRUNET COELHO
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07/08/2025 17:33
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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08/07/2025 17:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL MOREIRA DIAS
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07/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MICHEL MOREIRA DIAS em 03/07/2025
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02/07/2025 15:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) NEI CARAMES DA SILVA LTDA
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17/06/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL MOREIRA DIAS
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17/06/2025 09:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NEI CARAMES DA SILVA LTDA
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05/06/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de MICHEL MOREIRA DIAS em 04/06/2025
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29/05/2025 15:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d63dcf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MICHEL MOREIRA DIAS, em face de NEI CARAMES DA SILVA LTDA, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora deferida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorário periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 535,38, calculadas sobre a Liquidação da Sentença no valor de R$ 26.769,25, pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Deverá a ré proceder à baixa do contrato na CTPS do autor, com a data de 07/12/2024, com a projeção do aviso prévio, em até 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 300,00, em favor da parte autora.
Autorizada a Secretaria a proceder à anotação de baixa na CTPS do reclamante, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, independente de intimação, caso a ré não a proceda espontaneamente.
Fica a secretaria da vara autorizada a expedir alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado, nos termos deferidos na fundamentação.
Para tanto, a parte autora poderá indicar, em 5 dias, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agência, conta-corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente, conforme Lei 8.036/90, art. 20, § 18 c/c art. 5º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2020 deste e.
TRT 1ª Região, devendo a parte autora juntar no processo o extrato do valor movimentado para o cálculo de eventuais diferenças (que serão atualizadas pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme OJ nº 302 da SDI I do E.TST).
Fica a secretaria da vara autorizada a expedir ofício à DRT para habilitação no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado, cabendo ao órgão gestor verificar se atendidos os requisitos indispensáveis à concessão.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL MOREIRA DIAS -
20/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) NEI CARAMES DA SILVA LTDA
-
20/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL MOREIRA DIAS
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20/05/2025 08:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 535,38
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20/05/2025 08:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MICHEL MOREIRA DIAS
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20/05/2025 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a MICHEL MOREIRA DIAS
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13/05/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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13/05/2025 13:11
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/05/2025 11:20 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 17:23
Juntada a petição de Contestação
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12/05/2025 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 12:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/05/2025 16:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/04/2025 15:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2025 15:10
Expedido(a) mandado a(o) NEI CARAMES DA SILVA LTDA
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16/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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15/04/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2025 14:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/04/2025 11:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de NEI CARAMES DA SILVA LTDA em 13/03/2025
-
28/02/2025 16:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:33
Publicado(a) o(a) edital em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101487-96.2024.5.01.0073 : MICHEL MOREIRA DIAS : NEI CARAMES DA SILVA LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO PJe - Audiência UNA - Modalidade PRESENCIAL O/A MM.
Juiz(a) NEILA COSTA DE MENDONCA da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) INTIMADO(s) NEI CARAMES DA SILVA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Comparecer à Sala de Audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una (rito sumaríssimo) - Sala "73VTRJ": 13/05/2025 11:20h 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência, MODALIDADE PRESENCIAL, observando as instruções que se seguem, devendo o(a)s advogado(a)s dar(em) ciência ao(s) seu(s) constituinte(s). Partes, autor, réu(s), advogados, DEVERÃO comparecer na sede da 73ª VT/RJ do TRT-1ª Região, localizada na Av.
Gomes Freire, 471 - 2ºandar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
CEP 20231-014, Sala de Audiências - 73ª VTRJ. 1- No prazo de 5 dias as partes poderão se manifestar sobre a opção pelo Juízo 100% Digital, responsabilizando-se pela capacidade técnica das partes, advogados e testemunhas (Ato Conjunto n. 15/2021 recomendação n. 2/GCGJT/2022). No mesmo prazo os interessados deverão apresentar e-mails das partes, advogados e suas eventuais testemunhas nos autos, cientes de que, inertes, será de responsabilidade dos advogados correspondentes o repasse do e-mail convite aos seus assistidos, para depoimentos sob pena de confissão; e testemunhas, sob pena de perda da prova.
Caso não sejam informados os e-mails dos advogados, serão utilizados aqueles já cadastrados no Pje. 2-Ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.3-Eventuais testemunhas deverão comparecer na forma dos arts 825 e 845 / 852-H da CLT. 4-Sugere-se as partes que informem nos autos seus endereços, números de telefones e e-mail disponíveis, facilitando a comunicação, inclusive entre si, para viabilização de eventual composição. 5-As comunicações processuais via postal poderão ser consultadas pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta.
Atenção: 1) Para acesso às dependências do Tribunal é obrigatória a apresentação de documentos de identificação válidos com foto. 2) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LUCIA CRISTINA DE ALMEIDA COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NEI CARAMES DA SILVA LTDA -
25/02/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/02/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/02/2025 14:14
Expedido(a) mandado a(o) FELIPE SANT ANNA
-
25/02/2025 14:14
Expedido(a) edital a(o) NEI CARAMES DA SILVA LTDA
-
25/02/2025 14:14
Expedido(a) mandado a(o) NEI CARAMES DA SILVA LTDA
-
25/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL MOREIRA DIAS
-
25/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
25/02/2025 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2025 22:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/02/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 09:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/02/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 15:21
Expedido(a) mandado a(o) NEI CARAMES DA SILVA LTDA
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10/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL MOREIRA DIAS
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10/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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07/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de NEI CARAMES DA SILVA LTDA em 06/02/2025
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04/02/2025 12:39
Decorrido o prazo de MICHEL MOREIRA DIAS em 03/02/2025
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15/01/2025 09:53
Expedido(a) notificação a(o) NEI CARAMES DA SILVA LTDA
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15/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL MOREIRA DIAS
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14/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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13/01/2025 12:53
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/05/2025 11:20 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 12:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/12/2024 15:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/12/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL MOREIRA DIAS
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17/12/2024 15:18
Não concedida a tutela provisória de evidência de MICHEL MOREIRA DIAS
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16/12/2024 09:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELENA KRET BRUNET COELHO
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13/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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