TST - 0091400-56.2009.5.01.0025
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Dora Maria da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 427291e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Ante a nova sistemática adotada pela CLT, cuja alteração se deu com a Lei nº 13.467, de 2017, foi introduzido o artigo 11-A, dispondo do seguinte modo: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Analisando os autos, percebe-se o que o reclamante deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução, não indicando meios de prosseguimento desta, motivo pelo qual declaro prescrita a pretensão executória, com base nos artigos 924, V do CPC e artigo 11-A da CLT.
Intimem-se.
Transitado em julgado, verificado que não há valores nos autos, ao arquivo definitivo. Em havendo autos físicos, arquivar conjutamente.
Por fim, verificar se há inclusão no BNDT e, havendo, promover a retirada.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FLEMA CONSULTORIA DE MERCADOS LTDA - ME - SUPREMA BRASIL EMPRESA DE UTILIDADES LTDA - EPP -
28/03/2014 13:33
Baixa Definitiva
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27/03/2014 08:45
Transitado em Julgado em 27.03.2014
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07/03/2014 07:00
Publicado acórdão em 07.03.2014.
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26/02/2014 09:00
Conhecido o recurso de FLEMA CONSULTORIA DE MERCADOS LTDA. e não-provido
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21/02/2014 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 21.02.2014.
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20/02/2014 11:05
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/02/2014 09:00
Conhecido o recurso de FLEMA CONSULTORIA DE MERCADOS LTDA. e provido
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13/02/2014 07:00
Inclusão em Pauta
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12/02/2014 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 12.02.2014.
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07/02/2014 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/11/2013 19:57
Conclusos para julgamento
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22/11/2013 17:09
Distribuído por sorteio
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16/11/2013 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/11/2013 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/11/2013 22:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2013
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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