TRT1 - 0101577-11.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 14/05/2025
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/04/2025
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11/04/2025 22:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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02/04/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/04/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA NOGUEIRA
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02/04/2025 18:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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02/04/2025 18:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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01/04/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/03/2025
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25/03/2025 13:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA NOGUEIRA em 18/03/2025
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07/03/2025 18:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 17:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 17:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f356bb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0101577-11.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO RAFAEL DA SILVA NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS também devidamente qualificados, formulando os pedidos constantes na inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos.
A parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 31.213,57 e juntou documentos.
Conciliação frustrada.
Contestações escritas, em peças apartadas, com documentos.
Réplica oral da parte autora.
Colhido o depoimento do reclamante.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, tendo as partes, em razões finais, se reportado aos elementos dos autos.
Derradeira proposta conciliatória prejudicada. É este, em suma, o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO INDIRETA – PEDIDO DE DEMISSÃO Independentemente de qualquer ulterior análise dos demais pleitos da inicial, fato é que resta incontroverso que a parte autora pediu demissão, conforme é confirmado na própria inicial, mas afirmou que a ré descumpria obrigações.
Contudo, o art. 483 da CLT, §3º, da CLT possibilita que o empregado ajuíze a demanda com pedido de rescisão indireta e que permaneça ou não trabalhando em tal situação.
Ora, a lei é de conhecimento geral (art. 3º da LINDB), de maneira que se a parte autora não fez uso a tempo e modo dessa prerrogativa e optou por pedir demissão sem que tivesse sofrido qualquer vício de consentimento, pois como dito a parte autora não narra um único fato que tenha gerado a coação, lembrando-se que a coação é instituto jurídico e não fato, mas apenas narra o demandante que a ré descumpria obrigações contratuais, mas sem que o autor tenha a tempo e modo ajuizado a respectiva demanda postulando rescisão indireta antes de ter validamente pedido demissão.
Com efeito, há ainda verdadeiro erro jurídico crasso no pleito autoral inclusive, pois caso tivesse havido efetiva coação sequer seria caso de rescisão indireta, mas sim de eventual conversão do pedido de demissão supostamente inválido em dispensa injusta, nunca em rescisão indireta que tem pressupostos específicos que devem ser cumpridos antes de um pedido de demissão com o respectivo ajuizamento da ação antes de um pedido de demissão, novamente porque a lei é de conhecimento geral e a parte sempre pôde validamente se valer de seu amplo direito de ação para postular a rescisão indireta a tempo e modo, antes de qualquer pedido de demissão que fez por opção, pelos próprios termos que ficam claro nos autos.
Nesse aspecto, não pode o autor posteriormente pleitear a modificação jurídica desse ato que se encontra absolutamente perfeito, sobretudo quando ele próprio não fez uso a tempo e modo do instituto da rescisão indireta, mas só veio a postular uma rescisão indireta que já é impossível pois ele próprio antes pediu demissão.
Logo, diante disso, fica claro que o pedido de demissão foi hígido e decorreu de pura escolha da parte autora.
Irrelevante inclusive que tenha havido eventuais atrasos no pagamento de salário e que não houvesse o correto depósito do FGTS, diante da higidez do pedido de demissão, o que não se configura coação e em nada é capaz de nulifica-lo.
Ademais, não há que se falar em conversão do pedido de demissão em rescisão indireta tendo em vista que, uma vez que não mais vigente o contrato de trabalho, impossível rescindi-lo indiretamente, como já se frisou.
Assim, ausente nulidade, tampouco há cogitar de aviso indenizado ou sua projeção nas demais verbas, menos ainda em multa de 40% do FGTS ou direito a guias para fins de levantamento do FGTS ou mesmo do seguro desemprego ou a indenização substitutiva deste.
Improcedentes.
Por outro lado, o autor noticia que a reclamada não procedeu ao pagamento integral das verbas rescisórias, fazendo-o, ainda, de forma parcelada.
Logo, em face do que já decidido alhures e tendo em vista o início do pacto em 10/05/2021 e último dia laborado em 17/01/2024, utilizando-se como base a remuneração trazida no TRCT de fl. 36 do PDF, no importe de R$1.922,59 (fl. 331 do PDF p.ex em que computado o salário base e insalubridade), julgo parcialmente procedentes, nos limites dos pleitos da exordial, os pedidos obreiros de: Saldo de salário de 17 dias de janeiro de 2024;1/12 do 13º salário de 2024;8/12 das férias proporcionais com 1/3;Diferenças do FGTS, nos termos do extrato já juntados aos autos (fls. 374/377 do PDF), sobre os salários, bem como 13º salários, inclusive o ora deferido, bem como em relação às competências faltantes, assegurada a integralidade dos depósitos durante o vínculo, excetuando-se as férias e seu terço (ante o caráter indenizatório destas), estes a serem recolhidos na conta fundiária, ante o pedido de demissão;Multa do art. 467 da CLT que deverá incidir sobre o saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3. O salário de dezembro de 2023 foi pago com atraso, mas comprovado nos autos (fl. 331 c/c 475 do pdf), pelo que improcedente.
Por fim, tendo em vista que o autor reconhece que a reclamada procedeu ao pagamento de parte do parcelamento e, na medida em que não impugnou os documentos de fls. 470/474 do PDF, autorizo a dedução de tais valores do crédito do autor.
Pedidos julgados parcialmente procedentes. MULTA DO ART. 477 DA CLT Resta incontroverso que as verbas rescisórias devidas foram parcialmente pagas e de forma parcelada, conforme se infere, inclusive, do documento de fls. 380/382 e 470/474 do PDF.
Assim, cabível a aplicação da multa do art. 477 da CLT, porquanto as verbas rescisórias foram mesmo quitadas com atraso, já que parceladas, acolhendo-se o pleito no valor do último salário base da parte autora (no valor de R$ 1.602,16 conforme contracheque de fl. 331 do pdf), tendo em vista a interpretação restritiva que comporta a multa por ser norma punitiva.
Pedido julgado procedente. VALE ALIMENTAÇÃO Pretende o autor o pagamento do vale alimentação que, segundo alega, a reclamada “por meses vem atrasando o pagamento do beneficio tendo o reclamante desembolsar os valores ao qual R$ 119,00 por semana”.
Ocorre, porém, que o autor trouxe pedido absolutamente genérico, limitando-se a afirmar que a reclamada “por meses vem atrasando o pagamento do beneficio”. Contudo, extrai-se daí inclusive que atrasos no pagamento são diferentes de ausência de pagamento, sendo este mais um motivo para a improcedência.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE O contrato juntado às fls. 197 e ss. é suficiente a evidenciar que houve sim prestação de serviços da 1ª ré para com o 2º réu. É incontroverso e também se extrai dos documentos juntados que a parte autora prestou serviços nesse contrato no Centro Odontológico municipal de XEREM (vide contracheques juntados aos autos – fls. 295 e ss. do pdf).
Ao contrário do entendimento trazido pelo segundo reclamado, este teve ampla possibilidade de verificação das irregularidades trabalhistas cometidas pela primeira Ré para com seus empregados, máxime tendo em vista a evidente sonegação de vários depósitos fundiários no curso do contrato inclusive já deferidos supra, fiscalizações essas as mais comezinhas de serem verificadas.
Nesse aspecto, fica evidente que o segundo réu foi inerte e deficiente em sua fiscalização, de modo a evidenciar a própria ausência de efetiva fiscalização da prestação de serviços.
Como consabido, a teor da Súmula 43 deste Regional: “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.” Esse entendimento tanto do STF (ADC 16), quanto deste Regional (S. 43), se estende inclusive ao caso.
Com efeito, o segundo Réu preferiu intencionalmente omitir-se ao não providenciar o exato cumprimento da legislação trabalhista, de modo que a teor do já citado dispositivo legal, sua condenação se impõe, observados apenas os limites da causa de pedir, do pedido e os limites de sua responsabilidade, Percebe-se daí que a fiscalização do Ente Público foi totalmente insuficiente, pois permitiu que a primeira ré fraudasse a lei e sonegasse os mais diversos direitos aos seus empregados, como, inclusive, reconhecidos na presente decisão, especialmente quanto às diferenças de FGTS e 13º etc.
Frise-se que a conferência documental da regularidade do FGTS era algo simples e trivial, fácil, mas nem isso o segundo réu fiscalizava, pois foram várias as competências de FGTS faltantes de depósitos dos empregados da primeira ré, inclusive da autora.
Em suma, a fiscalização aqui nunca existiu e a prova dos autos deixa isso claro.
Assim, nos termos do art. 186, 187 e 927 do CC, no caso, é mera consequência a declaração de responsabilidade subsidiária do segundo réu, a qual engloba todos os valores decorrentes da condenação.
A propósito, não há cogitar de benefício de ordem de modo a primeiro se tentar a responsabilização dos sócios antes do alcance do patrimônio da segunda Ré, pois esta já consta do título executivo, o que não acontece com os sócios.
Elucide-se, ainda, que a segunda ré é responsável subsidiária em relação à primeira demandada, o que faz com que seja desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, para responsabilização de seus sócios, de forma anterior à execução dos próprios bens da responsável subsidiária, pois os sócios não constam do título executivo, o que já acontece com tal reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, a teor do art. 790, §3º, da CLT, do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC, bem como da declaração de fl. 17 do PDF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, independentemente de se tratar de lide alheia à relação empregatícia, no aspecto, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 8º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Dito isso, a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, complexidade, importância e natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, tendo em vista especialmente a natureza da demanda, fixo e condeno, por razoabilidade e arbitramento: - as Rés, sendo a segunda subsidiariamente responsável também no aspecto, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda. É oportuno destacar a recente decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes.
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais a quaisquer das rés, uma vez que deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira da autora o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A Ré não comprovou oportunamente ser credora da parte autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, não tendo apontado de forma específica em defesa nenhuma para tanto, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).
Por outro lado, já fora deferida a dedução em tópico oportuno. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação.
Considerando-se a data de ajuizamento da ação com o IPCA na fase pre-judicial e a Selic exclusivamente após tal data.
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368 e 454/TST e Lei 8.212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST a cargo da ré, sendo a cota da parte autora responsabilidade dela mesma (OJ 363 da SDI-I do TST), sobre o saldo de salário e o 13º salário apenas.
Por oportuno, não há que se falar em execução da contribuição de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por RAFAEL DA SILVA NOGUEIRA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar as rés, sendo a segunda SUBSIDIARIAMENTE responsável, a pagar à parte Autora, após o trânsito em julgado: Saldo de salário de 17 dias de janeiro de 2024;1/12 do 13º salário de 2024;8/12 das férias proporcionais com 1/3;Diferenças do FGTS, conforme fundamentos;multa do art. 477 da CLT, conforme fundamentos;penalidade do art. 467 da CLT, conforme fundamentos; Autorizo a dedução, conforme fundamentos.
Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno, ainda, a título de honorários advocatícios: - as Rés, sendo a segunda subsidiariamente responsável também no aspecto, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda. Tudo com juros, correção e observados os descontos fiscais e previdenciários dos fundamentos.
Custas, pela 1ª ré, conforme cálculos anexos, sendo isenta a segunda ré (art. 790 da CLT).
A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do CPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do CPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/02/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/02/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/02/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA NOGUEIRA
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24/02/2025 20:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 197,43
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24/02/2025 20:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL DA SILVA NOGUEIRA
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24/02/2025 20:39
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL DA SILVA NOGUEIRA
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12/02/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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12/02/2025 11:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/02/2025 11:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/02/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2025 10:11
Juntada a petição de Contestação
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09/02/2025 09:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO MDC)
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06/02/2025 10:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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03/02/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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13/12/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/12/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA NOGUEIRA
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13/12/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/12/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/12/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA NOGUEIRA
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09/12/2024 11:00
Audiência inicial por videoconferência designada (12/02/2025 11:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/11/2024 10:23
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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23/11/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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