TRT1 - 0101157-34.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/08/2025 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA RODRIGUES
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28/07/2025 14:56
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EMS S/A sem efeito suspensivo
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28/07/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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28/07/2025 14:11
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA RODRIGUES em 12/05/2025
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08/05/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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08/05/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
24/04/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA RODRIGUES
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24/04/2025 07:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO DA SILVA RODRIGUES sem efeito suspensivo
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04/04/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de EMS S/A em 14/03/2025
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15/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA RODRIGUES em 14/03/2025
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11/03/2025 16:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/02/2025 17:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e57982c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamações trabalhistas propostas por MARCIO DA SILVA RODRIGUES em face de EMS S/A, tombadas sob os números 0101157-34.2024.5.01.0224 e 0100568-42.2024.5.01.0224, com as quais o demandante pleiteia os títulos ali constantes, pelos fatos e fundamentos expostos nas petições iniciais, que vieram instruídas com documentos.
Processos reunidos, em razão da conexão, para instrução e julgamento conjunto.
Contestações com documentos, sobre os quais se manifestou o demandante.
Audiências realizadas sem conciliação.
Ouvidas as partes e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório.
DECIDO. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL A competência da Justiça do Trabalho é claramente estabelecida pelos artigos 114 e 115 da Constituição da República, que conferem a esta Especializada a competência para processar julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, incluindo aquelas envolvendo entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
No presente caso, o reclamante busca o reconhecimento de vínculo empregatício, matéria intrinsecamente ligada à competência desta Justiça do Trabalho, conforme delineado pela norma constitucional.
A matéria insere-se precisamente no escopo de atuação desta Especializada, destinada a resolver controvérsias decorrentes de relações de trabalho.
REJEITO a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A verificação da pertinência subjetiva da demanda é aferida segundo a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, levando em consideração o que foi descrito pelo reclamante na exordial.
Como este direciona sua pretensão em face da reclamada, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da ação reclamatória, sendo certo que eventual discussão acerca de sua responsabilidade será questão de mérito.
Por esses motivos, REJEITO a preliminar. DO VALOR DA CAUSA - DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Não há, portanto, falar em limitação.
Dispõe o parágrafo 1º do art. 840 da CLT que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”.
No caso, o autor cumpriu a exigência legal, que nem sequer lhe impõe a apresentação de memória de cálculos.
A fase de liquidação da sentença subsiste no Processo do Trabalho, art. 879 da CLT em sua nova redação, incluindo-se aí a intimação das partes para a apresentação do cálculo de liquidação, com prazo para impugnação fundamentada contendo a indicação dos itens e valores objeto da discordância.
REJEITO as arguições. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
REJEITO a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA Nos termos do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, o prazo prescricional aplicável às pretensões trabalhistas é de cinco anos, contados retroativamente da data do ajuizamento da ação, limitado a dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O pedido de reconhecimento do liame empregatício tem natureza meramente declaratória, razão pela qual é imprescritível.
Contudo, as verbas decorrentes do alegado vínculo submetem-se à prescrição quinquenária, na forma da legislação vigente.
Considerando que o contrato de trabalho foi encerrado em 17.01.2024, que as ações foram ajuizadas em 06.06.2024 e 29.10.2024, e que a contagem do prazo prescricional foi impactada pela Lei n. 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, restam prescritas as parcelas anteriores a 16.01.2019, para a ação ajuizada em 06.06.2024, e a 10.06.2019, para a ação ajuizada em 29.10.2024.
ACOLHO EM PARTE a arguição. DO VÍNCULO DE EMPREGO O cerne da controvérsia cinge-se a determinar se a relação jurídica mantida entre as partes configura vínculo empregatício ou representação comercial autônoma nos moldes da Lei n. 4.886/1965, com as alterações trazidas pela Lei n. 8.420/1992.
A referida legislação veio regular a profissão autônoma de representante comercial, ou seja, a pessoa jurídica ou física que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Essa é a dicção do art. 1º da norma em comento, descrição que em muito se assemelha à dos empregados vendedores, ou seja, aqueles que, presentes os requisitos do art. 3º da CLT, também agem em nome de seus empregadores na intermediação de negócios.
Os contratos de trabalho e os contratos de representação comercial autônoma têm, assim, similitudes, e sua distinção nem sempre é de fácil percepção, exigindo-se uma análise acurada dos elementos configuradores e das circunstâncias em que se desenvolvem.
Cabe ressaltar que a relação empregatícia se baseia no Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual a verificação dos elementos fáticos da relação de trabalho se sobrepõe a eventuais formalidades documentais.
Note-se que a jurisprudência do C.
TST orienta no sentido de que a ausência de inscrição do representante comercial no respectivo Conselho Regional é mera irregularidade formal, que não possui aptidão para descaracterizar a representação comercial quando presentes os elementos materiais do art. 1º da Lei n. 4.886/1965, não acarretando, de pronto, o afastamento da representação comercial.
No entender da Colenda Corte Superior, não há óbice à celebração informal, e o exercício irregular da profissão apenas demanda a atuação do Conselho Representativo (art. 47 da Lei n. 4.886/1965).
Nesse passo, a ausência de contrato escrito ou de registro junto ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais são aspectos meramente formais e prescindíveis, não afastando, por si só, a caracterização da representação comercial autônoma.
Assim, o que se tem é que, mesmo na hipótese de ausência de registro e de contrato escrito, não há presunção favorável à tese da existência de relação de emprego.
E, nesse cenário, o reconhecimento da existência de uma ou de outra espécie de contrato decorre das peculiaridades com que ele foi desenvolvido: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
REPRESENTANTE COMERCIAL.
VÍNCULO DE EMPREGO.
REGISTRO NO CORE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA CLT.
Não obstante o autor não tenha registro no Conselho de Representantes Comerciais -CORE-, esse fato, por si só, não acarreta o imediato reconhecimento do vínculo do representante comercial com a empresa.
De fato, apenas tem o condão de submeter o infrator às penalidades previstas na Lei nº 4.886/65, sem, contudo, tornar inválido o contrato, tampouco ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego sem que estejam presentes os requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT.
Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise da prova dos autos, consignou que ficou demonstrada a ausência de subordinação, bem como a assunção dos riscos da atividade econômica pelo autor, consistente na possibilidade de comercialização de produtos de outra empresa.
Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR- 2919-85.2012.5.12.0032, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 6.2.2015) RECURSO DE REVISTA - REPRESENTANTE COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL. O Regional procedeu a minucioso exame do acervo fático-probatório produzido nos autos e concluiu que o Autor era representante comercial autônomo da Reclamada.
Desse modo, a ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE, conquanto obrigatória para fins de regularização da atividade de representação comercial (art. 2º da Lei nº 4.886/65), acarreta ao infrator dessa determinação tão somente a submissão às penalidades previstas na referida lei, não tendo o condão, todavia, de tornar inválido o contrato de representação comercial autônomo reconhecido no caso concreto (princípio da primazia da realidade).
Precedentes desta Corte.
Recurso de Revista conhecido e desprovido. (RR- 847900-30.2007.5.12.0037, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 2.12.2011) Pois bem.
A relação de emprego se verifica quando há o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação do serviço pessoal por pessoa física, mediante salário e de forma não eventual, com subordinação perante o empregador, devendo ser esse o responsável pelos riscos do negócio.
A prova dos autos revela que foi firmado contrato escrito entre a ora demandada e a pessoa jurídica representada pelo aqui demandante, numa relação que se desenvolveu na forma de representação comercial autônoma, e não de vínculo empregatício.
O próprio autor, em seu depoimento pessoal, declarou expressamente que tinha ciência de que a prestação de serviços seria realizada por meio de contrato de representação comercial, tanto que procedeu à abertura de pessoa jurídica em outubro de 2018, antes mesmo de iniciar qualquer vínculo com a reclamada, vindo a firmar contrato apenas em dezembro de 2018.
Tal fato evidencia que a constituição da empresa não foi uma exigência exclusiva da ré, mas sim uma escolha do próprio autor, alinhada à sua trajetória profissional e à forma como já atuava no mercado.
Releva destacar que em depoimento afirmou também que já havia atuado como representante comercial para outras empresas e que, atualmente, presta serviços na mesma condição para outra sociedade, a União Química, tendo, inclusive, constituído novo CNPJ para esse fim.
A existência desse contrato escrito entre a reclamada e a pessoa jurídica do autor também se mostra fundamental à análise, pois o instrumento prevê expressamente a responsabilidade do representante comercial pelo custeio das despesas relativas à execução de seus serviços, afastando qualquer obrigação da ré nesse sentido.
Não bastasse, o reclamante confessou que assumia esses custos, inerentes à execução do seu trabalho, especialmente no que diz respeito aos deslocamentos entre farmácias, que eram realizados com veículo próprio e às suas próprias expensas, despesas que incluem não apenas o combustível, mas também manutenção, higienização, seguro, pedágio, multas... tudo consoante previsão contratual.
O autor arcava com esses custos diretamente, sem nenhum reembolso por parte da reclamada, de modo que os riscos eram suportados pelo contratado e não pelo contratante – ausente a alteridade que caracteriza os contratos de emprego.
Outro ponto relevante é que o contrato em questão autoriza expressamente o representante comercial a contratar terceiros para a execução das atividades.
A CLÁUSULA TERCEIRA do aludido pacto define precisamente as “CONDIÇÕES DA REPRESENTAÇÃO”, inclusive com possibilidade de subcontratações, pela representante, e a CLÁUSULA QUATORZE é clara quanto à liberação da representante para firmar contratos com outros contratantes, ressalvados os casos de concorrência aos produtos da representada.
De se notar, também, que em seu depoimento pessoal o demandante afirmou “que a (sua) empresa (...) é inscrita no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio de Janeiro”.
Esse contexto demonstra que o demandante não desconhecia a natureza autônoma da relação, nem pode alegar que foi induzido a erro quanto à sua forma de contratação, uma vez que já possuía experiência na área e continuou exercendo a mesma atividade para diferentes empresas sob o regime de representação comercial.
E a prova testemunhal ainda reforça a autonomia do acionante e a coerência do contexto probatório.
A testemunha trazida pelo autor declarou que também atuava no segmento como representante comercial e que, ao ser convidada para prestar serviços à ré, foi informada de que a contratação se daria por meio de contrato de representação comercial autônoma.
Afirmou, ainda, ser inscrita no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio de Janeiro.
E há mais.
A comunicação entre os representantes e seus supervisores por meio de aplicativo de mensagens não configura, por si só, subordinação jurídica, pois trata-se de um meio contemporâneo de interação profissional, comum também em relações de trabalho autônomo, não sendo indicativo de fiscalização hierárquica típica do vínculo empregatício.
A troca de informações por WhatsApp, para fins de alinhamento comercial e acompanhamento de desempenho, não é suficiente para caracterizar subordinação alegada pelo autor, especialmente em se tratando de uma relação contratualmente reconhecida como autônoma e com liberdade operacional.
A própria dinâmica da prestação dos serviços confirma a ausência de subordinação jurídica.
O reclamante declarou que se encontrava com o gerente da reclamada apenas duas vezes ao mês, não havendo prova hábil ao convencimento do Juízo no sentido de que havia controle diário da jornada, nem ingerência direta sobre sua rotina de trabalho, notadamente diante das versões distintas sustentadas pelas testemunhas ouvidas.
Diante do evidente conflito de provas e da ausência de elementos que justifiquem a preponderância de um depoimento sobre outro, resta configurada a impossibilidade de resolução do impasse com base na prova oral.
Aplica-se, então, a regra do ônus da prova, o que, in casu, socorre à tese da defesa, porque o encargo probatório era da parte autora, que alegou fraude na contratação.
Diante dessas circunstâncias, e considerando não apenas a distribuição do ônus da prova, mas também porque constatada a ausência de subordinação, a assunção dos riscos pelo próprio autor, a possibilidade de contratação de terceiros e a confessada anuência do reclamante com a modalidade contratual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e todos os seus consectários. DA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA PELA RECLAMADA Não se percebe na iniciativa da parte autora procedimento capaz de atrair a aplicação da penalidade, tratando-se, in casu, de regular exercício de direito constitucionalmente assegurado, a garantia fundamental de acesso à justiça.
INDEFIRO. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Diante da sucumbência, o reclamante será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem MARCIO DA SILVA RODRIGUES e EMS S/A, REJEITO as preliminares suscitadas, ACOLHO EM PARTE a arguição de prescrição e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 9.000,00, relativamente ao processo n. 0101157-34.2024.5.01.0224 e de R$ 855,63, referentemente ao processo n. 0100568-42.2024.5.01.0224, ambas calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMS S/A -
24/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
24/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA RODRIGUES
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24/02/2025 10:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 855,63
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24/02/2025 10:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIO DA SILVA RODRIGUES
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24/02/2025 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO DA SILVA RODRIGUES
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12/02/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/02/2025 02:58
Decorrido o prazo de EMS S/A em 07/02/2025
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29/01/2025 09:09
Juntada a petição de Réplica
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29/01/2025 09:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/12/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
17/12/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA RODRIGUES
-
17/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
16/12/2024 15:08
Audiência una por videoconferência realizada (16/12/2024 15:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/12/2024 15:01
Audiência una por videoconferência designada (16/12/2024 15:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/12/2024 15:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/02/2025 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
05/12/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA RODRIGUES
-
05/12/2024 14:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/02/2025 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/12/2024 12:48
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2024 08:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
13/11/2024 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 13:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
29/10/2024 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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