TST - 0072200-57.2009.5.01.0027
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Helena Mallmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09bfde6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/LGC: pub + BNDT + verif restr + consultar contas SENTENÇA PJe-JT Intime-se a parte exequente para ciência da expedição do alvará.
Ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023 e Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, verifique a Secretaria: 1. se consta restrição de cadastro junto ao BNDT, SERASAJUD, CNIB/ARISP, Renajud ou quaisquer outras penhoras, providenciando a respectiva baixa e certificação nos autos.
Registre-se que ficam levantadas todas as penhoras. 2. a existência de SALDO com a juntada do respectivo extrato bancário atualizado dos valores e em caso positivo observar o seguinte: 2.1.
Se saldo inferior a R$ 150,00, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará por ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados, expeça-se alvará. 2.2.
Ciente a parte que no silêncio será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal por meio de DARF, sob código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo. 2.3.
Realizada a transferência em favor do credor ou comprovado o recolhimento da guia DARF, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.
Se saldo superior a R$ 150,00, deverá ser gerada CNDT observando-se o seguinte: 3.1.
Em caso de registro positivo, providencie a Secretaria a oferta do saldo no sistema E-GARIMPO, com a juntada da respectiva certidão. 3.2.
Aguarde-se a finalização da oferta no sistema E-GARIMPO, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes, conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. 3.3.
Caso finalizada a oferta no sistema E-GARIMPO sem solicitação ou em caso de registro negativo ou com garantia do débito e/ou suspensão de exigibilidade, deverá ser expedido alvará ou ordem de transferência direta em conta para liberação do saldo ao seu respectivo titular com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência.
A parte deverá ser intimada para, querendo, indicar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência direta, no prazo de 10 dias. 3.4.
Realizado o saque dentro do prazo supra, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.5.
Ultrapassado o prazo previsto no item 3.1. e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, determina-se, desde já, a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa pelo SISBAJUD ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Registre-se, por oportuno, que a pesquisa de dados bancários não constitui quebra de sigilo bancários, uma vez que os dados a serem obtidos dizem respeito tão somente à conta bancária. 3.6.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário e informe-se à Corregedoria Regional para fins de publicação no site do Tribunal Regional do Trabalho edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados. 4.
Após, sendo comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo e poderá ser arquivado em definitivo os autos do processo. 5.
Não havendo saldo, arquive-se em definitivo. 5.1.
Tratando-se de processo migrado, a Secretaria deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva remessa ao arquivo. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
24/08/2022 09:08
Baixa Definitiva
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24/08/2022 09:07
Transitado em Julgado em 24.08.2022
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01/07/2022 07:00
Publicado acórdão em 01.07.2022.
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29/06/2022 13:30
Conhecido o recurso de SÓCRATES DA SILVA SHUSHANOF e provido
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09/06/2022 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 08.06.2022.
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25/05/2022 09:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #{membro_do_colegiado}
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24/05/2022 09:00
Retirada de pauta
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28/04/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 28.04.2022.
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27/04/2022 10:34
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, classe_nova: Recurso de Revista com Agravo
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27/04/2022 09:00
Conhecido o recurso de SÓCRATES DA SILVA SHUSHANOF e provido
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18/04/2022 09:44
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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28/03/2022 07:00
Inclusão em Pauta
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25/03/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 25.03.2022.
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23/03/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/02/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 13:22
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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23/04/2021 07:00
Publicado despacho em 23.04.2021.
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22/04/2021 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2021 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/04/2021 17:32
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 17:30
Distribuído por sorteio
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24/09/2020 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2014 13:12
Baixa Definitiva
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18/12/2014 13:12
Transitado em Julgado em 18.12.2014
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28/11/2014 07:00
Publicado acórdão em 28.11.2014.
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19/11/2014 09:00
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e não-provido
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13/11/2014 07:00
Inclusão em Pauta
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12/11/2014 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 12.11.2014.
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17/10/2014 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/10/2014 13:58
Conclusos para julgamento
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06/10/2014 08:48
Distribuído por sorteio
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26/08/2014 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/08/2014 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/08/2014 20:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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