TRT1 - 0101188-54.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:27
Arquivados os autos definitivamente
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09/04/2025 10:32
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/04/2025 10:15
Transitado em julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 24/03/2025
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15/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de CAREN DOS SANTOS RICARDO FERREIRA em 14/03/2025
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28/02/2025 17:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f558c3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CAREN DOS SANTOS RICARDO FERREIRA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com arguição de incompetência material e com documentos, do que teve vista a parte autora.
Audiência sem conciliação.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Autos conclusos para sentença. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO É incontroverso que a autora foi contratada pelo réu no dia 1º.04.2023, trabalhando até outubro de 2024, sem a prévia aprovação em concurso público.
A ré suscita preliminar de incompetência em razão da matéria, ressaltando a defesa que a autora e a municipalidade firmaram “contrato temporário”, de cunho jurídico-administrativo, pugnando pelo declínio da competência para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Belford Roxo.
Pois bem.
Nos termos da v. decisão proferida nos autos da ADI n. 3395 MC/DF, a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir conflitos de relação estatutária ou jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores, inclusive aqueles admitidos mediante contratação temporária, estabelecida no art. 37, IX, da CRFB/1988.
Não se estabeleceu controvérsia acerca da contratação da autora para atender a necessidade extraordinária de interesse público, o que atrai a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar o presente feito. É pacífico o entendimento da Corte Suprema no sentido de que a contratação de pessoal pelo Poder Público, para o exercício de atividade temporária, exata situação dos autos, configura a natureza administrativa do pacto, o que afasta a competência desta Especializada.
Oportuno destacar que ainda que houvesse alegação de desvirtuamento da contratação temporária para o exercício de função pública, o que inexiste, in casu, não cabe à Justiça do Trabalho analisar a nulidade desse contrato.
Do mesmo modo, também o Excelso STF, no julgamento do RE n. 57.3202, com repercussão geral, proferiu acórdão em que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar causas decorrentes da relação entre os entes públicos e servidores submetidos a regime de contratação temporária instituído por lei especial (art. 37, IX, da CRFB/1988): "(...) Os servidores temporários não estão vinculados a um cargo ou emprego público (...) mas exercem determinada função, por prazo certo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O seu vínculo com o Estado reveste-se, pois, de cunho nitidamente administrativo (...).” [excerto do voto do Exmo.
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski].
Em igual sentido, recente julgado do C.
TST: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRAZO DETERMINADO - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
Com a promulgação da EC nº 45/2004, que alterou a redação do art. 114, da CF, instaurou-se intenso debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para "processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho".
Este Relator sempre manifestou o entendimento de que, tendo em vista a natureza da pretensão deduzida em Juízo - relativa a direitos trabalhistas - e existindo controvérsia em torno do vínculo existente entre as partes, cabe à Justiça do Trabalho decidir a respeito (art. 114, da CF).
Nesta mesma linha, inclusive, já se pacificara a jurisprudência, por meio da OJ 205, da SBDI-1, do TST, adotando o entendimento de que, se alegado, na petição inicial, o desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/88, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, a mera existência de lei disciplinando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não se mostrava suficiente para deslocar a competência da Justiça do Trabalho.
Partia-se do pressuposto de que o pedido e a respectiva causa de pedir veiculados no feito não diziam respeito a vínculo jurídico-administrativo, mas à sua desfiguração, a conduzir o trabalhador a um cenário de desamparo frente às normas do regime especial.
Não obstante, o Pleno do STF, confrontado com a questão, referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa.
A propósito do tema, o RE 573202-9/AM, dotado de repercussão geral, no qual, na esteira do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, o STF assentou que "várias decisões vêm sendo prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta a decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF", e, ao final, confirmou o entendimento de que "compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988".
No referido julgamento, o STF modificou o entendimento de que a competência se fixa pelo pedido e a causa de pedir deduzidos na peça de ingresso, tendo a Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, em seu voto, asseverado que, "quando se formula um pedido, pode-se fazer de tal forma que ele seja encaminhado rigorosamente à Justiça que convém ao interessado.
A competência não poderia ser designada dessa forma".
No caso concreto, o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, consignou: "Constata-se pela análise do contrato de trabalho por prazo determinado lançado ao Id. ede2b38 que restou expressamente consignado que o pacto foi celebrado com fundamento na Lei Municipal nº 3.067/99, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado a que alude o art. 37, IX, da CF". (Destacamos).
Essa premissa é insuscetível de reapreciação, diante do que dispõe a Súmula 126/TST.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum para se pronunciar sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, registrando ser irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ou que tenha sido extrapolado seu prazo inicial.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido" (Ag-AIRR-101895-55.2017.5.01.0551, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/11/2020). [grifos acrescentados] Dessarte, ACOLHO a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, pelo meio adequado, para decidir como de direito, nos termos do art. 64, § 3º, do nCPC.
Observe-se, se for o caso, o quanto disposto no §2º do art. 12 da Lei n. 11.419/2006, evitando-se assim, a possibilidade de prejuízo ao jurisdicionado. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT, à vista da prova documental carreada para os autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Incabíveis, porque previstos na lei processual trabalhista apenas para os casos de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem CAREN DOS SANTOS RICARDO FERREIRA e MUNICIPIO DE BELFORD ROXO, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta ratione materiae, nos termos do art. 485, IV, do nCPC c/c 769 da CLT, e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, pelo meio adequado, para decidir como de direito, tudo na forma da fundamentação supra, que integra o decisum. Observe-se, se for o caso, o quanto disposto no §2º do art. 12 da Lei n. 11.419/2006, evitando-se assim, a possibilidade de prejuízo ao jurisdicionado.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAREN DOS SANTOS RICARDO FERREIRA -
24/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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24/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CAREN DOS SANTOS RICARDO FERREIRA
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24/02/2025 10:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 323,93
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24/02/2025 10:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a CAREN DOS SANTOS RICARDO FERREIRA
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12/02/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/01/2025 10:42
Juntada a petição de Réplica
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18/12/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CAREN DOS SANTOS RICARDO FERREIRA
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17/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/12/2024 14:03
Audiência una por videoconferência realizada (16/12/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/11/2024 10:54
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO)
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23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de CAREN DOS SANTOS RICARDO FERREIRA em 22/11/2024
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12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CAREN DOS SANTOS RICARDO FERREIRA
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11/11/2024 12:41
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CAREN DOS SANTOS RICARDO FERREIRA
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11/11/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 02:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/11/2024 02:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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09/11/2024 02:38
Expedido(a) intimação a(o) CAREN DOS SANTOS RICARDO FERREIRA
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09/11/2024 02:38
Audiência una por videoconferência designada (16/12/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/11/2024 02:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (08/04/2025 08:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/11/2024 02:37
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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05/11/2024 14:48
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (08/04/2025 08:50 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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