TRT1 - 0100055-79.2021.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE DE SOUZA BENEDITO em 15/08/2024
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15/08/2024 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarazões de recurso de revista)
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15/08/2024 14:36
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de Agravo de Instrumento.)
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02/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE SOUZA BENEDITO
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01/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 21:42
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de FELIPE DE SOUZA BENEDITO em 05/07/2024
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05/07/2024 21:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/07/2024 18:49
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarazões de Recurso de Revista)
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2458d2a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.Recorrido(a)(s):FELIPE DE SOUZA BENEDITOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2024 - Id. 98ed29a; recurso interposto em 13/03/2024 - Id. 065c3aa).Regular a representação processual (Id. f56ffb0).Satisfeito o preparo (Id. a5f3c9d, 5351426, 0f4eacd e e379afa).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.Alegação(ões):- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 142.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial.Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, tampouco à jurisprudência sedimentada da C.
Corte, haja vista o registro, in verbis:"A Segunda Ré argui em preliminar a existência de nulidade processual em razão de não ter sido intimada a manifestar-se sobre os embargos opostos pelo Autor.Em que pese esteja com a razão a demandada, entende-se ser possível superar a nulidade conforme autoriza o art. 1.013 do CPC, pelo que rejeita-se a preliminar."Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, seja porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, seja ainda porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 76 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 265; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema acima elencado passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.Por fim, verifica-se que a súmula do regional revela-se inespecífica, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorridaNego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98, §2º; artigo 85, §14; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §3º; artigo 791-A, §4º.No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).Diante desse contexto, no tocante à possibilidade de deferimento de verba honorária aos patronos da ré, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791-A, §4º, da CLT.
Nessa medida e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao recurso.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.DESCONTOS FISCAIS.Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /pmsa/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE SOUZA BENEDITO
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21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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21/06/2024 21:41
Admitido em parte o Recurso de Revista de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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14/03/2024 15:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 11:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE DE SOUZA BENEDITO em 13/03/2024
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13/03/2024 20:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE SOUZA BENEDITO
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29/02/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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27/02/2024 13:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79
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01/02/2024 14:42
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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31/01/2024 15:10
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79
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30/01/2024 13:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2024 13:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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11/12/2023 09:24
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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07/12/2023 17:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2023 13:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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03/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE DE SOUZA BENEDITO em 02/10/2023
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27/09/2023 17:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2023
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20/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2023
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20/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE SOUZA BENEDITO
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19/09/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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18/09/2023 13:42
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 e não provido
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18/08/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/08/2023
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17/08/2023 07:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 07:57
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 13:00 Principal 13hs ()
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24/07/2023 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2023 07:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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22/07/2023 07:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/06/2023 14:47
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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21/03/2023 10:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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20/03/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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