TRT1 - 0100733-28.2022.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 16:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
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21/05/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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21/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/05/2025
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20/05/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbfca40 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \apsn RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR -
06/05/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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06/05/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
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06/05/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/04/2025
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28/04/2025 19:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f395ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, em face de KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Improcede a condenação subsidiária da 2ª ré.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a 1ª ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 150.000,00 pela 1ª Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Fica a Secretaria da Vara autorizada a expedir alvará para o levantamento dos depósitos do FGTS, hipótese em que a parte autora poderá indicar, em 5 dias, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agência, conta corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente, conforme Lei 8.036/90, art. 20, §18 c/c art. 5º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2020 deste e.
TRT 1ª Região, devendo a parte autora juntar no processo o extrato do valor movimentado para o cálculo de eventuais diferenças (que serão atualizadas pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme OJ nº 302 da SDI I do E.TST).
Sucumbente a ré no objeto da perícia, após o trânsito em julgado da presente demanda, intime-se a reclamada ao depósito dos honorários periciais.
Vindo o depósito, expeça-se alvará à perita.
Intimem-se as partes do teor desta sentença.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA - KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA -
08/04/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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08/04/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA
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08/04/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
-
08/04/2025 08:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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08/04/2025 08:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
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01/04/2025 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/04/2025 14:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/04/2025 13:16
Audiência de instrução realizada (01/04/2025 12:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/02/2025
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20/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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20/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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18/02/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA
-
18/02/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
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18/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:25
Audiência de instrução designada (01/04/2025 12:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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14/02/2025 12:35
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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31/01/2025 12:01
Recebidos os autos para prosseguir
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24/07/2024 14:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2024 13:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
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23/07/2024 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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23/07/2024 00:38
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:38
Decorrido o prazo de KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:38
Decorrido o prazo de LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/07/2024
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18/07/2024 15:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
09/07/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA
-
09/07/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
-
09/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/07/2024
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05/07/2024 13:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db812a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, em face de KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.Improcede a condenação subsidiária da 2ª ré. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT). Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF. Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a 1ª ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.Juros e correção monetária conforme fundamentação. Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC. Custas de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 150.000,00 pela 1ª Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud. A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.Fica a Secretaria da Vara autorizada a expedir alvará para o levantamento dos depósitos do FGTS, hipótese em que a parte autora poderá indicar, em 5 dias, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agência, conta corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente, conforme Lei 8.036/90, art. 20, §18 c/c art. 5º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2020 deste e.
TRT 1ª Região, devendo a parte autora juntar no processo o extrato do valor movimentado para o cálculo de eventuais diferenças (que serão atualizadas pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme OJ nº 302 da SDI I do E.TST).Sucumbente a ré no objeto da perícia, após o trânsito em julgado da presente demanda, intime-se a reclamada ao depósito dos honorários periciais.
Vindo o depósito, expeça-se alvará à perita. Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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23/06/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA
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23/06/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
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23/06/2024 09:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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23/06/2024 09:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
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18/06/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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11/06/2024 12:32
Audiência de instrução realizada (11/06/2024 11:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 07/02/2024
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08/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA em 07/02/2024
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08/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/02/2024
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31/01/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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31/01/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
30/01/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
-
30/01/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
30/01/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA
-
30/01/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
29/01/2024 19:18
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2024 00:34
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 23/01/2024
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24/01/2024 00:34
Decorrido o prazo de KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA em 23/01/2024
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24/01/2024 00:34
Decorrido o prazo de LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/01/2024
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19/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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19/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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17/01/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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17/01/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA
-
17/01/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
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17/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:57
Audiência de instrução designada (11/06/2024 11:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2024 16:57
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/06/2024 11:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2024 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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14/12/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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14/12/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
13/12/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA
-
13/12/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
-
13/12/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
13/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/12/2023
-
28/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/11/2023
-
24/11/2023 18:39
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO em 21/11/2023
-
17/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
16/11/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA
-
16/11/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
-
16/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
16/11/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
16/11/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA
-
16/11/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
-
10/11/2023 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/11/2023
-
27/10/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO
-
26/10/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
26/10/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA
-
26/10/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
-
26/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
26/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO em 25/10/2023
-
05/10/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO
-
05/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO em 04/10/2023
-
10/09/2023 17:40
Expedido(a) intimação a(o) MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO
-
10/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
08/09/2023 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 22:37
Juntada a petição de Impugnação
-
06/09/2023 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO em 30/08/2023
-
24/08/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
23/08/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA
-
23/08/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
-
23/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
21/08/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO
-
19/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/08/2023
-
10/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
09/08/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA
-
09/08/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
-
09/08/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
12/06/2023 11:53
Encerrada a conclusão
-
09/06/2023 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
20/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
30/03/2023 10:35
Expedido(a) intimação a(o) KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA
-
30/03/2023 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
-
10/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO em 09/03/2023
-
01/03/2023 18:50
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/02/2023 22:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/02/2023 16:02
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/02/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 08:00
Expedido(a) intimação a(o) MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO
-
15/02/2023 08:00
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
15/02/2023 08:00
Expedido(a) intimação a(o) KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA
-
15/02/2023 08:00
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
-
15/02/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
10/02/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
-
10/02/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
-
10/02/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
-
10/02/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO
-
08/02/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
08/02/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA
-
08/02/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
-
08/02/2023 15:00
Expedido(a) notificação a(o) MOEMA FATIMA DE AVELAR PEREIRA RIBEIRO
-
07/02/2023 00:38
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 06/02/2023
-
05/02/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
-
05/02/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
-
05/02/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 20:29
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
03/02/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA
-
03/02/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
-
03/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 20:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/06/2024 11:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2023 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2023 16:08
Juntada a petição de Réplica
-
26/01/2023 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
26/01/2023 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 02:25
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
20/01/2023 02:25
Expedido(a) intimação a(o) KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA
-
20/01/2023 02:25
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
-
20/01/2023 02:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
05/12/2022 19:56
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2022 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/10/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
-
18/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 17/10/2022
-
28/09/2022 15:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação MICHELIN)
-
28/09/2022 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO MICHELIN)
-
08/09/2022 11:51
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA
-
08/09/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
29/08/2022 11:45
Concedida a tutela provisória de evidência de LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
-
26/08/2022 18:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
26/08/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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