TRT1 - 0100573-64.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 05:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 31/03/2025
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29/03/2025 04:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
18/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc8566f proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 12/03/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ALVES DOS SANTOS -
16/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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16/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALVES DOS SANTOS
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16/03/2025 09:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A sem efeito suspensivo
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12/03/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIO ALVES DOS SANTOS em 11/03/2025
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11/03/2025 20:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 19:01
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b80237 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100573-64.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: CLAUDIO ALVES DOS SANTOS Ré: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
CLAUDIO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 108.789,14.
Tutela provisória não concedida (id b8c43d2).
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou defesa, com documentos, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id nº 2ac20bb).
Na audiência do dia 10/02/25, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de uma testemunha.
Razões finais escritas.
Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 29/05/2024.
Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 29/05/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Pugna ao autor pela reversão da justa causa aplicada pela ré no dia 26/01/2024, ao argumento de que não cometeu as faltas graves imputadas, conforme fatos e fundamentos descritos na inicial.
Vejamos.
A justa causa é a penalidade máxima aplicada pelo empregador nas hipóteses em que o empregado pratica qualquer das infrações elencadas no art. 482 da CLT, que implica na quebra de confiança, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.
A prova da justa causa incumbe à ré, visto tratar-se de fato impeditivo do direito do obreiro, de acordo com o artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC/2015.
No caso, o documento de id dca2ac8 comprova que o autor foi dispensado por justa causa pela prática de ato de improbidade.
Em defesa, a ré alega que a hipótese acima restou caracterizada pelos fatos descrito na peça de bloqueio, a seguir resumidos: “Após denúncia recebida, oriunda de monitoramento, foi realizada apuração interna da Light, a fim de identificar irregularidade no abastecimento de veículos da Light pelo colaborador Claudio Alves dos Santos (matrícula nº 4002976), cargo de Agente Comercial BT Motociclista da Coordenação de Leitura Leste.
Durante a apuração, foi identificada utilização do cartão de abastecimento da moto placa RJJ2G43 sem que o veículo estivesse presente, tal abastecimento foi aprovado pela senha de responsabilidade do empregado Claudio Alves dos Santos, matrícula 4002976.
Ressalta-se que a senha é pessoal e intransferível.
Foi identificado ainda, que as motos utilizadas pelo Reclamante, apresentam um alto consumo de combustível, e diversos comportamentos incomuns nesse uso.” Desde a inicial o autor nega a realização de tais abastecimentos.
Em relação ao consumo, justifica que tem “um filho Especial que demanda de cuidados e somente os pais em algumas situações de crise, conseguiam controlar o mesmo”.
Como a sua esposa faleceu, reconhece que “algumas vezes realmente precisou ir a sua casa para controlar seu filho a pedido dos irmãos, mas isso nunca atrapalhou as rotinas de trabalho do Autor que sempre cumpriu as mesmas, inclusive por diversas vezes saindo após seu horário normal de trabalho para cumprir com todas suas tarefas diárias como efetivamente acontecia”.
Diz que a ré tinha conhecimento.
Em relação à alegação de que o autor teria feito abastecimentos fora do horário de trabalho e sem a presença física da motocicleta, já que esta estava nas dependências da empresa, a própria testemunha da ré fragilizou a tese defensiva ao narrar “que o abastecimento é feito por cartão com senha pessoal em posto conveniado; que o cartão esta vinculado ao veículo; que não é possível abastecer outro veículo;”.
Além de confirmar a narrativa do reclamante de vinculação do cartão a um veículo específico, fragilizando a tese defensiva, a testemunha da ré também colocou em dúvida a própria autoria dos abastecimentos ao narrar “que o depoente trabalhava com carro e que deixava seu cartão dentro do veículo, que ficava dentro da empresa, caso outro empregado precisasse usar o veículo, e utilizar o cartão; que não poderiam levar cartão para casa; que não sabe se o reclamante levava; que já foi fiscal do reclamante;”.
Ora, sendo incontroverso que a motocicleta estava nas dependências da empresa; que os empregados não poderiam levar o cartão para casa; e, que outra pessoa poderia utilizar o cartão vinculado ao veículo, não há como atribuir ao autor a autoria dos supostos abastecimentos indevidos.
Note-se, ademais, que as próprias imagens de fl. 117/118, inclusas no bojo da defesa, demonstram que a motocicleta estava sendo utilizada após o encerramento da jornada do autor, evidenciando que outra pessoa poderia estar na posse do veículo.
No mesmo sentido as imagens de fls. 119/120.
Conclui-se, portanto, que não há prova robusta de que o autor teria utilizado o seu cartão de forma indevida, já que os abastecimentos feitos são vinculados ao veículo que fica na ré após o expediente e que pode ser utilizado por outros empregados.
No tocante à alegação de alto consumo de combustível, também não é possível imputar tal falta ao autor, já que não há prova robusta nesse sentido.
Ao contrário, extrai-se do depoimento da própria testemunha da ré que o cartão poderia ser utilizado por outras pessoas.
Por fim, quanto à alegação de retorno do autor para casa, as imagens inclusas no bojo da peça de bloqueio demonstram que o reclamante que isso ocorreu em algumas oportunidades, não sendo aptas a atraírem a rescisão do vínculo por justa causa, tendo em vista a ausência de específico prejuízo e a vigência do contrato de trabalho (mais de 10 anos), sem a aplicação de penalidades e sem a imputação de qualquer conduta desabonadora ao autor.
Considerando que a justa causa deve ser comprovada de forma robusta e que a própria testemunha da ré fragilizou a tese defensiva, declaro a nulidade da justa causa aplicada pela ré no dia 26/01/2024, convertendo-a em dispensa imotivada.
Consequentemente, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração do autor: - Aviso prévio (66 dias); - Férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (3/12); Designe-se esta Secretaria dia e hora para que a ré proceda à retificação da data de saída na CTPS do autor, para que conste o dia 01/04/2024, considerando a projeção do aviso prévio, sob pena de aplicação do § 1º do art. 39 da CLT; bem como proceda à entrega das guias ao autor, para que este possa levantar o FGTS depositado em sua conta vinculada, e as guia CD/SD, a fim de que o autor se habilite no programa do seguro-desemprego.
Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS sobre o aviso prévio e o 13º salário acima deferidos, acrescido da indenização compensatória de 40% de todo o período contratual, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Por outro lado, rejeito a tutela provisória pleiteada, uma vez que não há prova nos autos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas resilitórias incontroversas.
Indevido, também, o pedido pelo pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por comprovada a quitação no prazo legal, conforme documento de id 188d33f.
Por fim, julgo improcedente o pedido pelo pagamento de saldo de salário e férias vencidas, tendo em vista a quitação, conforme TRCT e comprovante de pagamento de id 188d33f. HORAS EXTRAS A ré anexou aos autos os controles de ponto do autor (id f993880), cuja retidão fora reconhecida por este em sede depoimento pessoal.
Considerando a idoneidade dos controles e o pagamento de horas extras, conforme contracheques, ao reclamante incumbia apontar diferenças em seu favor, o que não ocorreu (art. 818, I, da CLT).
Sendo assim, julgo improcedente o pedido pelo pagamento de horas extras e reflexos.
Não procede, ainda, o pleito relativo ao pagamento de horas extras pela concessão parcial do intervalo intrajornada, pois, além da idoneidade dos controles, o labor executado pelo autor externamente impossibilita o controle direto pela ré da duração do intervalo para alimentação e descanso, podendo este ser fruído pelo trabalhador até em período superior ao legal.
Assim, caberia ao autor o ônus de comprovar a impossibilidade de gozo da pausa alimentar, seja por proibição da empresa, pelo volume de trabalho ou por qualquer outra razão capaz de impedi-lo de gozar do período estabelecido no art. 71 da CLT, o que não ocorreu, tendo em vista a ausência de prova nesse sentido. DANOS MORAIS No tópico “DO DANO MORAL:” o autor deduziu pretensão genérica de pagamento de danos morais.
No pedido, o reclamante requer o pagamento de “Indenização adicional a ser aplicada por este Ilustre Juízo, pelos danos morais sofridos pelo Autor, tudo na forma relatada e provada nesta inicial especificamente no item 07 (sete) (...)”.
No item 7, o reclamante alega que “Em face das atitudes da reclamada descritas acima, o não pagamento de horas extras, o não pagamento correto das verbas rescisórias, manipulação de “argumentos pífios” para aplicação de indevida justa causa em prejuízo direto e indevido do Autor, dentre outras situações mais nesta elencadas, requer que seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos (...)”.
Sendo esses os limites da lide, passo a análise o pedido de danos morais.
No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir dignidade do autor.
Ademais, a mera dispensa por justa causa constitui exercício regular de direito pelo empregador, não constituindo, por si só, ofensa de ordem moral, especialmente no caso em análise em razão da generalidade da inicial.
Vale destacar, ainda, que o inadimplemento de parcelas contratuais e resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme art. 790, §§ 3º, da CLT e tese fixada no julgamento do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por CLAUDIO ALVES DOS SANTOS em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, resolve: I – Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 29/05/2019, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; II - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para declarar a nulidade da ruptura contratual por justa causa ocorrida em 26/01/24, convertendo-a em dispensa imotivada; bem como condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Aviso prévio (66 dias); - Férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (3/12); Designe-se esta Secretaria dia e hora para que a ré proceda à retificação da data de saída na CTPS do autor, para que conste o dia 01/04/2024, considerando a projeção do aviso prévio, sob pena de aplicação do § 1º do art. 39 da CLT; bem como proceda à entrega das guias ao autor, para que este possa levantar o FGTS depositado em sua conta vinculada, e as guia CD/SD, a fim de que o autor se habilite no programa do seguro-desemprego.
Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS sobre o aviso prévio e o 13º salário acima deferidos, acrescido da indenização compensatória de 40% de todo o período contratual, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 300,00 calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
19/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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19/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALVES DOS SANTOS
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19/02/2025 11:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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19/02/2025 11:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO ALVES DOS SANTOS
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19/02/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO ALVES DOS SANTOS
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11/02/2025 17:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/02/2025 11:57
Audiência de instrução realizada (10/02/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2025 20:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 15:29
Audiência de instrução designada (10/02/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 15:28
Audiência de instrução cancelada (11/02/2025 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 15:28
Audiência de instrução designada (11/02/2025 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 15:27
Audiência de instrução cancelada (10/02/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 22:03
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 13:43
Audiência de instrução designada (10/02/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 13:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/10/2024 12:26
Audiência una por videoconferência realizada (08/10/2024 09:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 08:10
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 23:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 18:42
Juntada a petição de Contestação
-
27/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de LIGHT S/A (MATRIZ) em 24/06/2024
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26/06/2024 12:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/06/2024 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de CLAUDIO ALVES DOS SANTOS em 18/06/2024
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18/06/2024 00:42
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 11/06/2024
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17/06/2024 10:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de CLAUDIO ALVES DOS SANTOS em 11/06/2024
-
08/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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06/06/2024 23:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALVES DOS SANTOS
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06/06/2024 23:15
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLAUDIO ALVES DOS SANTOS
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04/06/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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02/06/2024 09:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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02/06/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALVES DOS SANTOS
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02/06/2024 09:00
Encerrada a conclusão
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02/06/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/06/2024 08:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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02/06/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALVES DOS SANTOS
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02/06/2024 08:53
Expedido(a) mandado a(o) LIGHT S/A (MATRIZ)
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02/06/2024 08:53
Expedido(a) mandado a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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02/06/2024 08:51
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2024 09:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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