TRT1 - 0100047-42.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 05/05/2025
-
30/04/2025 11:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
11/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
11/04/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BSR FACILITIES SERVICES LTDA sem efeito suspensivo
-
11/04/2025 08:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
10/04/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
08/04/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
08/04/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) BSR FACILITIES SERVICES LTDA
-
08/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
04/04/2025 11:45
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de BSR FACILITIES SERVICES LTDA em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
24/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) BSR FACILITIES SERVICES LTDA
-
24/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
24/03/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de BSR FACILITIES SERVICES LTDA em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 20/03/2025
-
20/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de BSR FACILITIES SERVICES LTDA em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
19/03/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
19/03/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) BSR FACILITIES SERVICES LTDA
-
19/03/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
19/03/2025 14:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE CARLOS DA SILVA
-
18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 17/03/2025
-
17/03/2025 13:48
Alterado o tipo de petição de Exceção de Pré-executividade (ID: ec8cdbf) para Manifestação
-
17/03/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
17/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1606ad6 proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Recebo a petição de id ec8cdbf como mera manifestação, eis que o presente feito não se encontra em fase de execução.
Nada obstante, por se tratar a alegação matéria de ordem publica, voltem-me conclusos para apreciação juntamente com os Embargos de Declaração opostos.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 14 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - BSR FACILITIES SERVICES LTDA -
14/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
14/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) BSR FACILITIES SERVICES LTDA
-
14/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
12/03/2025 13:39
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
12/03/2025 13:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2025 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 17:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 16:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100047-42.2025.5.01.0522 : JOSE CARLOS DA SILVA : BSR FACILITIES SERVICES LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO – SENTENÇA LÍQUIDA Fica V.
Sª notificada da sentença Link: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25022414285691300000221606532?instancia=1, bem como dos cálculos que a integram, Link: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25022415391995000000221624059?instancia=1 , (Prazo: 08 dias).
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, deverá(ão) comprovar, independentemente de nova intimação, o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, ficando ciente(s) que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC). RESENDE/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
CARLOS JOSE PADUA DOS SANTOS DIAS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA -
26/02/2025 21:12
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7628c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga: - extinto o processo sem resolução do mérito em relação a 2ª e 3ª Reclamadas, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, I, ambos do Código de Processo Civil. - PROCEDENTES os pedidos condenar a 1ª Ré BSR FACILITIES SERVICES LTDA, a pagar ao reclamante, JOSE CARLOS DA SILVA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Verbas rescisórias: saldo salário (janeiro 2025, 17 dias), Aviso Prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro proporcional. - Salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 - Multa de 40% e depósitos fundiários referentes ao pacto laboral. - Multa prevista no art. 477 da CLT; Deverá a 1ª Reclamadas, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pelas reclamadas no importe de R$429,72 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$17.188,75, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado excluam-se a 2ª e 3ª reclamadas do polo passivo da presente demanda.
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA -
25/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
25/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) BSR FACILITIES SERVICES LTDA
-
25/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
25/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
24/02/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
24/02/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
24/02/2025 15:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 429,72
-
24/02/2025 15:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOSE CARLOS DA SILVA
-
24/02/2025 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS DA SILVA
-
19/02/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
19/02/2025 13:42
Audiência una realizada (19/02/2025 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
18/02/2025 08:01
Juntada a petição de Contestação
-
07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 06/02/2025
-
05/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de BSR FACILITIES SERVICES LTDA em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2025 10:38
Expedido(a) notificação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
29/01/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
29/01/2025 10:38
Expedido(a) notificação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
29/01/2025 10:38
Expedido(a) notificação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
29/01/2025 10:38
Expedido(a) notificação a(o) BSR FACILITIES SERVICES LTDA
-
29/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
28/01/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
28/01/2025 14:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 14:39
Audiência una designada (19/02/2025 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
28/01/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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