TRT1 - 0100411-51.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/03/2025 11:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 481ddc1 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR: ID 9805166; Sentença: ID 3c50369; Data da intimação: 24/02/2025; Data da Interposição: 06/03/2025; Procuração/Subs.: ID c4cad32.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,17 de março de 2025 JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 17 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/03/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADILSON MOREIRA DA SILVA JUNIOR sem efeito suspensivo
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17/03/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/03/2025
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06/03/2025 20:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c50369 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 11h27min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ADILSON MOREIRA DA SILVA JUNIOR, acionante, e UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A – em recuperação judicial, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial (ID. 1479351).
Deu à causa o valor de R$ 151.089,49.
A ré apresentou contestação escrita (ID. 0c89e60), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos constantes dos autos, permanecendo inconciliáveis.
Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 10 de junho de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 2.
ACÚMULO Apesar de contratado para a função de coordenador, o autor alegou que, nos períodos de 10 de dezembro de 2020 a 5 de outubro de 2021 e de 16 de novembro de 2023 a 30 de abril de 2024, exercera a função de gerente de loja, razão pela qual requereu o pagamento das diferenças salariais existentes.
Já a ré impugnou a alegação.
Em audiência, a testemunha Milene Aparecida de Almeida disse que o autor trabalhara como coordenador em Barra Mansa e como gerente em Resende.
A testemunha Tassiane Maria Ribeiro da Silva Souza, que trabalhara com o autor em Resende, afirmou que ele era coordenador, mas depois atuara como gerente, porém, não soube por quanto tempo ele exercera cada função.
Pois bem.
O exercício de tarefas distintas, que não exigem maior capacitação técnica ou pessoal, ou seja, tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, executadas na mesma jornada de trabalho, não justifica o pagamento do adicional requerido.
Ademais, o empregador detém o poder hierárquico, em decorrência do qual pode dar uma destinação concreta à energia de trabalho colocada à sua disposição, preenchendo o vácuo deixado pela lei, pelo contrato de trabalho ou pelos instrumentos coletivos de trabalho.
Neste sentido, e desde que o serviço seja compatível com a condição pessoal do empregado, é legítima a transferência do empregado de um setor para outro, ou mesmo de um tipo de serviço para outro.
Aliás, o parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 3.
VERBAS CONTRATUAIS RESCISÓRIAS Não comprovado o pagamento das verbas contratuais e rescisórias requeridas, ônus que competia à empregadora, julgam-se devidas as seguintes verbas, cujos valores, observado o salário-base do cargo do autor, de R$ 4.155,00, serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos: - salários dos meses de fevereiro, março e abril de 2024; - aviso prévio indenizado de 66 dias; - décimo terceiro salário proporcional (6/12) - férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3, de modo simples; - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (9/12); - FGTS a partir de janeiro de 2022, deferida a liberação dos valores depositados na conta vinculada, a se realizar, por alvará, após o trânsito em julgado, e a multa rescisória.
Enfim, como não controvertidas, nem pagas, as verbas rescisórias, devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.
A multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias não deve integrar a base de cálculo da primeira, sob pena de dupla penalidade.
Os salários e o décimo terceiro salário proporcional possuem natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 4.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor alegou que, em Barra Mansa, realizava uma hora extra por dia e que, em Resende, trabalhava das 9h às 17h20min, mas que, em média duas vezes por semana, a sua jornada se encerrava às 19h, ou das 13h às 21h30min, quando a sua jornada se iniciava às 11h30min e se encerrava às 21h30min, pelo que requereu o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária como extraordinárias.
A ré alegou que o autor, por exercer cargo de confiança, não se sujeitava ao regime de controle de jornada.
De acordo com documento juntado aos autos (id e397cf8), o autor, enquanto coordenador de loja, possuía atribuições como a coordenação do equipe e apoio ao gerente, controle de jornada dos demais empregados, dentre outras, que se podem considerar de gestão e que permitem enquadrá-lo à exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT.
Consequentemente, por se tratar de empregado não submetido ao regime de controle de jornada, julga-se improcedente o pedido. 5.
FERIADOS O autor também alegou que não recebera corretamente pelas horas trabalhadas nos feriados indicados na inicial, o que requereu.
A ré impugnou a alegação.
Pois bem.
Por se tratar de empregado não submetido ao regime de controle de jornada, julga-se improcedente o pedido. 6.
DIFERENÇAS A TÍTULO DE TICKET ALIMENTAÇÃO Por fim, o autor requereu o pagamento da diferença entre os valores de ticket alimentação pagos a coordenadores, de R$ 162,00, e gerentes, de R$ 500,00, relativamente ao período em que trabalhara como gerente.
Como não demonstrada a existência de diferença, julga-se improcedente o pedido. 7.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 8.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 9.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de ADILSON MOREIRA DA SILVA JUNIOR em face de UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A – em recuperação judicial para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 15.000,00.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/02/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/02/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON MOREIRA DA SILVA JUNIOR
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20/02/2025 11:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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20/02/2025 11:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADILSON MOREIRA DA SILVA JUNIOR
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20/02/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON MOREIRA DA SILVA JUNIOR
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18/02/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/02/2025 10:58
Audiência de instrução realizada (10/02/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MILENE APARECIDA DE ALMEIDA em 06/02/2025
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30/01/2025 05:44
Decorrido o prazo de TASSIANE MARIA RIBEIRO DA SILVA SOUZA em 28/01/2025
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02/12/2024 16:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/11/2024
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28/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de ADILSON MOREIRA DA SILVA JUNIOR em 27/11/2024
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28/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/11/2024
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28/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de ADILSON MOREIRA DA SILVA JUNIOR em 27/11/2024
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23/11/2024 22:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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14/11/2024 13:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/11/2024 13:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/11/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/11/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON MOREIRA DA SILVA JUNIOR
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14/11/2024 12:31
Expedido(a) mandado a(o) TASSIANE MARIA RIBEIRO DA SILVA SOUZA
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14/11/2024 12:31
Expedido(a) mandado a(o) MILENE APARECIDA DE ALMEIDA
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14/11/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/11/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON MOREIRA DA SILVA JUNIOR
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14/11/2024 12:22
Audiência de instrução designada (10/02/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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14/11/2024 12:19
Audiência de instrução cancelada (25/11/2024 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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10/10/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 11:12
Audiência de instrução designada (25/11/2024 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/09/2024 16:07
Audiência una realizada (19/09/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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18/09/2024 16:43
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2024 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2024
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23/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2024
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23/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2024
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10/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de ADILSON MOREIRA DA SILVA JUNIOR em 09/07/2024
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02/07/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/07/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/07/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON MOREIRA DA SILVA JUNIOR
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01/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/06/2024 00:38
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2024
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21/06/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/06/2024 18:25
Audiência una designada (19/09/2024 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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10/06/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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