TRT1 - 0232700-57.1997.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c5dc51 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes quanto à Promoção da Contadoria de id f33136b (atualização do laudo pericial de ids 860af54 / f5f12de, com dedução de depósitos em favor do Reclamante e de custas parcialmente recolhidas, e apuração de crédito remanescente), devendo a 1ª Reclamada efetuar o pagamento da quantia remanescente devida (R$ 1.217.887,72) em 05 dias.
Decorrido o prazo supra sem qualquer oposição, expeçam-se alvarás ao Reclamante pelos depósitos deduzidos dos cálculos (ids a8cb338, a485e12 e c8e33df), intimando-se as partes.
Ademais, vindo o pagamento da quantia remanescente devida, acima mencionada, também sem qualquer oposição, expeçam-se alvarás ao Reclamante e à Fazenda Nacional, conforme os valores apontados na Promoção de ID f33136b, intimando-se as partes.
Integralmente satisfeita a execução, em havendo crédito sobejante, proceda-se à pesquisa no acervo desta 47ª VT/RJ para verificação de processos ativos pendentes em face do réu, para remanejamento do saldo existente nos presentes autos, nos termos do art. 2º, § 1º Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
Inexistindo processos pendentes de quitação nesta unidade judiciária, e ante a existência de saldo em valor inferior a R$ 100,00, observe-se o disposto no art. 3º da Portaria Nº 349-SCR/2023.
Sendo o saldo em valor superior a R$ 100,00, observem-se os artigos 4º e seguintes da referida Portaria, verificando-se a existência de inscrição da ré no BNDT.
Inexistindo inscrição da Ré no BNDT, ou existindo inscrição com garantia do débito, devolva-se à ré os saldos existentes.
Tudo feito e não havendo mais saldo retido, voltem os autos conclusos para a extinção da execução.
Constatada a inscrição da ré no BNDT sem garantia do débito, registre-se o saldo sobejante no e-Garimpo.
Após, aguarde-se a finalização da oferta de crédito, ficando desde já deferida a transferência de valores por Ofício ou alvará aos processos contemplados.
Tudo feito e não havendo mais saldo retido, venham conclusos para extinção da execução.
Em caso de inadimplência, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sendo certo que poderá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para persecução do crédito, especialmente SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, convênios cuja ativação fica desde já autorizada; além de informar se pretende a desconsideração da Personalidade Jurídica, caso as ferramentas não tenham sucesso, ficando ciente que no seu silêncio o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido o prazo acima determinado sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
Uma vez realizada tentativa frustrada de penhora por meio de Sisbajud, decorrido o prazo de 45 dias, inclua-se o executado no BNDT, conforme (Res.
Adm. nº 1470/2011 do C.
TST). RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA PREV DOS F DO S.BANERJ PREVI BANERJ-LIQ EXTRJUDIC -
09/02/2023 01:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/02/2023 21:33
Recebidos os autos para prosseguir
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22/09/2022 11:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2022
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22/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/07/2022
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22/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA PREV DOS F DO S.BANERJ PREVI BANERJ-LIQ EXTRJUDIC em 21/07/2022
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22/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de JOSE SEGUNDO SALARINI em 21/07/2022
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11/07/2022 18:27
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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05/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
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05/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
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05/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA PREV DOS F DO S.BANERJ PREVI BANERJ-LIQ EXTRJUDIC
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04/07/2022 11:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SEGUNDO SALARINI
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04/07/2022 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/07/2022 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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01/06/2022 17:50
Admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/06/2022 17:50
Admitido o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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31/05/2022 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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09/05/2022 11:25
Encerrada a conclusão
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26/04/2022 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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31/03/2022 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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30/03/2022 09:12
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (29/03/2022 10:40 Sala Especial - CEJUSC-CAP 2º grau)
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18/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
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18/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
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18/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA PREV DOS F DO S.BANERJ PREVI BANERJ-LIQ EXTRJUDIC
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17/03/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/03/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/03/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SEGUNDO SALARINI
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17/03/2022 15:20
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (29/03/2022 10:40 Sala Especial - CEJUSC-CAP 2º grau)
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14/02/2022 15:01
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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11/02/2022 09:18
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3cdb7ca) para Recurso de Revista
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10/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/02/2022
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01/02/2022 16:44
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista ERJ)
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03/12/2021 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/11/2021
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19/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2021
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19/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA PREV DOS F DO S.BANERJ PREVI BANERJ-LIQ EXTRJUDIC em 18/11/2021
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19/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de JOSE SEGUNDO SALARINI em 18/11/2021
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13/11/2021 23:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
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13/11/2021 23:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 23:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
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13/11/2021 23:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 23:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
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13/11/2021 23:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
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13/11/2021 23:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 23:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/11/2021 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/11/2021 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA PREV DOS F DO S.BANERJ PREVI BANERJ-LIQ EXTRJUDIC
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09/11/2021 10:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SEGUNDO SALARINI
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09/11/2021 10:04
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE SEGUNDO SALARINI
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08/11/2021 13:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/10/2021 16:16
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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13/10/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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