TRT1 - 0100052-41.2022.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA em 19/08/2025
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05/08/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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04/08/2025 16:13
Não admitido o Recurso de Revista de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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18/03/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/03/2025 12:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEX FIDELIS DE MORAES em 07/03/2025
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06/03/2025 17:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100052-41.2022.5.01.0014 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: ALEX FIDELIS DE MORAES RECORRIDO: ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:b02ec85: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, REJEITANDO a preliminar de falta de dialeticidade suscitada em contrarrazões; no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré ao pagamento de (i) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, levando-se em consideração a frequência e os horários de início contidos nos controles de frequência (tidos por válidos pelo autor quanto ao particular, conforme depoimento de id. 387eb29) e a saída às 07h00, com pausa para descanso e alimentação de trinta minutos, além de reflexos sobre repouso semanal remunerado (observada a Orientação Jurisprudencial nº 394, II, da SDI-1 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, adicional noturno, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória, aplicando-se o divisor 220, os adicionais de 50% (de segunda-feira a sábado) e 100% (domingos e feriados) e o entendimento consubstanciado na Súmula nº 264, ficando excluídos os períodos de afastamento e autorizada a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título; (ii) trinta minutos diários, acrescidos de 50%, a título indenizatório, em razão da supressão do intervalo intrajornada; (iii) honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor equivalentes a 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do c.
TST, e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e a Instrução Normativa n. 1.500/14 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, com exceção do terço constitucional de férias, FGTS acrescido da indenização compensatória e indenização do intervalo intrajornada.
Custas em reversão no importe de R$400,00, sobre o valor da condenação ora fixado em R$20.000,00, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX FIDELIS DE MORAES -
17/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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17/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEX FIDELIS DE MORAES
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14/02/2025 14:51
Conhecido o recurso de ALEX FIDELIS DE MORAES - CPF: *15.***.*72-78 e provido em parte
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14/02/2025 14:25
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 10:00 13 - 02 -2025 SALA DE AJUSTE ()
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13/02/2025 14:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/02/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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04/02/2025 23:07
Conhecido o recurso de ALEX FIDELIS DE MORAES - CPF: *15.***.*72-78 e provido em parte
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07/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2024
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05/12/2024 23:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 23:33
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 29 - 01 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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05/12/2024 10:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 09:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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29/11/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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