TRT1 - 0100902-58.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de LEZAP BISTRO LTDA em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/09/2025 08:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2025 15:51
Expedido(a) mandado a(o) LEZAP BISTRO LTDA
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02/09/2025 10:22
Registrada a inclusão de dados de LEZAP BISTRO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/08/2025 18:03
Encerrada a conclusão
-
21/08/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/08/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 01:16
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ROBERTO DA SILVA
-
18/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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14/08/2025 00:04
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ROBERTO DA SILVA em 15/05/2025
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07/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ROBERTO DA SILVA
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06/05/2025 19:15
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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06/05/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/04/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEZAP BISTRO LTDA em 28/04/2025
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22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) edital em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 13:06
Expedido(a) edital a(o) LEZAP BISTRO LTDA
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14/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/04/2025 16:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
28/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ROBERTO DA SILVA em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/03/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 08:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 13:38
Expedido(a) mandado a(o) LEZAP BISTRO LTDA
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24/03/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ROBERTO DA SILVA
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24/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/03/2025 11:44
Iniciada a execução
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21/03/2025 11:44
Transitado em julgado em 18/03/2025
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21/03/2025 11:43
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEZAP BISTRO LTDA em 18/03/2025
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06/03/2025 21:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/02/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef791b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2.025, às 11h17min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes SEBASTIÃO ROBERTO DA SILVA, acionante, e LEZAP BISTRO LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) REVELIA A acionada não se fez presente à audiência em que deveria contestar a presente ação, tendo sido regularmente citada.
Neste contexto e como no processo do trabalho o não comparecimento do réu importa em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, ficam tais efeitos aplicados à parte acionada. 2) VÍNCULO - RESCISÃO INDIRETA Tendo em vista os efeitos da revelia, bem como o fato da assinatura da CTPS, realização dos recolhimentos previdenciários e fundiário, além do pagamento dos salários constituírem umas das principais obrigações do empregador, fica reconhecido, tanto o vínculo empregatício, quanto a rescisão indireta pleiteados pelo autor.
Assim sendo, fica reconhecido o vínculo no período compreendido entre 03.04.2023 e 26.02.2024, função cozinheiro/gerente; evolução salarial: R$ 1.800,00 da admissão até 05.12.2023 e, a partir desta data R$ 2.200,00.
São devidas as verbas resilitórias elencadas na petição inicial, inclusive multa prevista no art. 477 da CLT, bem os valores correspondentes ao FGTS de todo o período, acrescida da multa de 40%, valores estes que encontram-se apurados na liquidação anexa.
Fica determinada a dedução dos R$ 3.700,00 pagos pela ré após o término do contrato, conforme mencionado na exordial.
Fica a ré condenada à obrigação de fazer de proceder a assinatura na CTPS do autor, com as datas, salário e função acima mencionados.
Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo o autor portar o documento e a empresa o carimbo respectivo.
Se ausente a reclamada, fica a secretaria autorizada a fazê-lo.
O saldo de salário e o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 3) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Na medida em que o autor mencionou, na petição inicial, que desempenhou a função de cozinheiro, além de outras, como a de gerente, conclui-se que o autor, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 62, II da CLT, está fora da proteção do regime geral de duração do trabalho estabelecido pela CLT, razão pela qual julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos, acessórios ao principal.
Restando evidenciado que o autor, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 62, II da CLT, está fora da proteção do regime geral de duração do trabalho estabelecido pela CLT, improcede o pedido de pagamento das horas extraordinárias, elencado no número 4 da petição inicial. 4) APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT Nos termos do art. 467 da CLT, a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga na data designada para o comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento com acréscimo do percentual de 50%.
Neste contexto, julga-se procedente o pedido de aplicação dos efeitos do art. 467 da CLT, condenando-se a ré ao pagamento da referida multa de 50%.
Fica esclarecido que o saldo de salário, bem como a multa de 40% do FGTS, fazem parte das verbas rescisórias e que a natureza jurídica da multa é indenizatória.
A multa prevista no art. 477 da CLT não deve compor a base de cálculo para fins de aplicação do art. 467 da CLT, sob pena de dupla penalidade. 5) SEGURO DESEMPREGO A empresa, ao obstar o percebimento do benefício, furtando-se à concessão das guias, atrai para si a responsabilidade com o prejuízo suportado pelo obreiro, devendo arcar com o pagamento da indenização correspondente.
Assim sendo, julga-se procedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, devendo corresponder ao montante que o autor teria direito de receber junto aos órgãos governamentais, levando-se em consideração o valor do salário mensal, bem como o período laborado para a ré.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 6) DANO MORAL Dano moral é aquele que ofende a integridade da pessoa, causando prejuízos de ordem subjetiva, tais como constrangimento, angústia, preocupação e vergonha, independente das repercussões materiais que possa trazer. Em se tratando de lesão de natureza eminentemente subjetiva, a caracterização do dano é presumida, decorrendo da própria existência do ato reputado lesivo e da sua potencial capacidade de atingir a integridade moral do ofendido, observadas, ainda, as circunstâncias do caso concreto e o bom senso.
Na presente hipótese, o pedido de indenização por danos morais decorreu do não cumprimento, pela ré, das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, na medida em que, injustificadamente, deixou de assinar a CTPS, quitar os salários pontualmente, bem como as verbas rescisórias do obreiro. É inegável que as irregularidades verificadas na relação de emprego, como no presente caso, a ausência de assinatura da CTPS, pagamento irregular dos salários e verbas rescisórias, gera sentimentos de frustração e insegurança, constituindo em flagrante quebra da boa-fé que deve nortear os contratos, provocando discriminação na relação de trabalho, porquanto consubstancia negação a princípios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana e da cidadania.
Portanto, a análise do direito aplicável à hipótese diante das circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos permite concluir pela procedência da indenização postulada.
Assim, julga-se procedente o pedido, fazendo jus o autor a uma indenização, cujo valor é arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), guardando proporção entre o dano sofrido e a conduta culposa da empresa.
Verba de natureza indenizatória. 7) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 8) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe à autora, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, fica a ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, obtido após a liquidação. 10) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de SEBASTIÃO ROBERTO DA SILVA em face de LEZAP BISTRO LTDA., para o fim de condenar a ré ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, inclusive honorários advocatícios, conforme consta na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$ 505,21, calculadas sobre R$ 25.260,55, valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ROBERTO DA SILVA -
14/02/2025 15:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/02/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/02/2025 14:47
Expedido(a) mandado a(o) LEZAP BISTRO LTDA
-
14/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ROBERTO DA SILVA
-
14/02/2025 11:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 505,21
-
14/02/2025 11:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SEBASTIAO ROBERTO DA SILVA
-
14/02/2025 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO ROBERTO DA SILVA
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06/02/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
06/02/2025 11:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/02/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
06/02/2025 07:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de LEZAP BISTRO LTDA em 03/02/2025
-
01/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ROBERTO DA SILVA em 31/01/2025
-
23/01/2025 17:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/12/2024 12:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2024 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2024 11:07
Expedido(a) mandado a(o) LEZAP BISTRO LTDA
-
18/12/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ROBERTO DA SILVA
-
17/12/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 20:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ROBERTO DA SILVA em 11/12/2024
-
27/11/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
27/11/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ROBERTO DA SILVA
-
25/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de LEZAP BISTRO LTDA em 19/11/2024
-
12/11/2024 23:15
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) LEZAP BISTRO LTDA
-
04/11/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ROBERTO DA SILVA
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04/11/2024 11:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/02/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/11/2024 11:23
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (06/02/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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01/11/2024 20:25
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/02/2025 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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01/11/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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