TRT1 - 0100967-58.2023.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2025 22:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 08/09/2025
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29/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b30952a proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AGRAVANTE: MICHELLE DA SILVA DUARTE AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Visto os autos.
A primeira ré, Serede, pleiteou a gratuidade de justiça em defesa de Id 7e360c8, que foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, reiterando a pretensão quando da interposição do recurso ordinário de Id 3413e0b, mencionando encontrar em estado de hipossuficiência econômica e que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo por se encontrar inserido no Regime de Execução Forçada.
Pois bem.
Quando da realização do juízo de admissibilidade, o magistrado de primeiro grau mencionou o pedido de gratuidade de justiça e remeteu a apreciação ao órgão revisor, na forma do artigo 99, §7º do CPC.
Neste contexto e observado o dispositivo legal mencionado, a forma pela qual os autos foram remetidos a este TRT, as regras de celeridade, aproveitamento e economia processual e, ainda, para que se evitem arguições de nulidade por eventual cerceio ao direito de recurso, seguem as seguintes considerações.
Quanto à gratuidade de justiça, observo que, a teor do artigo 99 do NCPC, além da apreciação pelo Relator, quando há pedido de gratuidade em sede recursal e na hipótese de indeferimento, impõe-se a intimação da parte para realização dos recolhimentos. No mesmo sentido, encontra-se a OJ 269, II do C.TST. É certo que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
Neste caso, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça.
Neste sentido aponta as Súmulas nº 481, do STJ e 463 do C.TST.
No mesmo sentido, o NCPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural, conforme transcrito (artigo 99, § 3º).
Ressalte-se que o artigo 790-A, da CLT isenta do pagamento de custas as entidades enumeradas nos incisos I e II, não estendendo esse benefício às pessoas jurídicas tampouco a Lei nº 5.584/70, que regulamenta a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, prevê tal possibilidade.
In casu, a recorrente não comprova a total indisponibilidade financeira, não se prestando para tanto a adesão ao REEF (regime especial de execução forçada), já que revela apenas que existem débitos em face da recorrente.
Ante o acima exposto, indefiro a gratuidade de justiça e determino, na forma do disposto no NCPC, conforme já transcrito, a notificação da recorrente a comprovar o recolhimento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Prazo de 5 dias.
Findo o prazo, voltem conclusos para apreciação dos recursos.
P.I. nblf RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
28/08/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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28/08/2025 15:15
Proferida decisão
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28/08/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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28/08/2025 15:04
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2025
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08/07/2025 10:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100967-58.2023.5.01.0078 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI AGRAVANTE: MICHELLE DA SILVA DUARTE AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica o destinatário acima indicado notificado para tomar ciência da decisão #id:b71ba70. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
MARIA SOLANGE SILVA DE LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/07/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/07/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2025 18:00
Proferida decisão
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01/07/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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01/07/2025 10:56
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 16:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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17/06/2025 15:03
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100967-58.2023.5.01.0078 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301318500000121252011?instancia=2 -
14/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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