TRT1 - 0019200-07.2006.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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10/09/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO CARMO
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04/09/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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03/09/2025 13:30
Recebidos os autos para prosseguir
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20/03/2025 10:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO CARMO em 19/03/2025
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20/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIA DAS MERCES MEDEIROS SANTOS em 19/03/2025
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20/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de FLAVIO MEDEIROS DOS SANTOS em 19/03/2025
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20/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de ADEMAR SEBASTIAO DOS SANTOS em 19/03/2025
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20/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de VALDEMAR DA SILVA SANTOS em 19/03/2025
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20/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de SANME CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA - ME em 19/03/2025
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20/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de REAL DE ANGRA CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA - ME em 19/03/2025
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15/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO CARMO em 14/03/2025
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06/03/2025 22:59
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 22:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0019200-07.2006.5.01.0009 : ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO CARMO : REAL DE ANGRA CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (5) O/A MM.
Juiz(a) TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) REAL DE ANGRA CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contraminutar Agravo de Petiçao em 08 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
MARCIA RIBEIRO DA COSTA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REAL DE ANGRA CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA - ME -
28/02/2025 17:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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26/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO CARMO
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26/02/2025 13:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO CARMO sem efeito suspensivo
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26/02/2025 11:16
Expedido(a) edital a(o) MARIA DAS MERCES MEDEIROS SANTOS
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26/02/2025 11:16
Expedido(a) edital a(o) FLAVIO MEDEIROS DOS SANTOS
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26/02/2025 11:16
Expedido(a) edital a(o) ADEMAR SEBASTIAO DOS SANTOS
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26/02/2025 11:16
Expedido(a) edital a(o) VALDEMAR DA SILVA SANTOS
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26/02/2025 11:16
Expedido(a) edital a(o) SANME CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA - ME
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26/02/2025 11:16
Expedido(a) edital a(o) REAL DE ANGRA CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA - ME
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26/02/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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25/02/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e57e594 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto Agravo de Petição pelo(a) reclamante sob o ID bb14f2e , dentro do prazo legal.
Certifico ausência de procuração nos autos.
Não havendo recolhimento de custas.
Certifico que referido recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025 Marcia Ribeiro da Costa Lima Diretora de Secretaria DECISÃO PJe-JT Deixo de receber o Agravo de Petição do(a) reclamante por ausência de procuração nos autos.
Intime-se para ciência.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquive-se com baixa.
Por tratar-se de processo migrado, deverá ser comunicado ao arquivo a mudança de sem baixa para com baixa.
Havendo interposição de recurso, venha concluso para análise pressuposto recursal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO CARMO -
24/02/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO CARMO
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24/02/2025 13:44
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO CARMO
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24/02/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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21/02/2025 14:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/02/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa22bf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte exequente requer o prosseguimento do feito após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, sem juntar as peças necessárias para tal fim, na forma dos Arts. 3º e 6º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012 que determinam: “Art. 3º A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída com cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho, dos seguintes documentos: I – decisão exequenda; II – decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
Art. 4º O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento à Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.” “Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.” A petição ora apresentada pelo exequente apenas requer o prosseguimento da execução, com a utilização dos convênios de pesquisa patrimonial, porém não há título executivo nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento da execução, na forma do Art. 786, do CPC. “Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” Não bastasse, a Certidão de Crédito Trabalhista de nº 0140/2017 foi expedida em 31/07/2017, e, a presente petição foi protocolada em 28/01/2025, sem a juntada das peças necessária ao prosseguimento do feito, conforme o art. 3º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012.
Portanto, repita-se, NÃO HÁ TITULO EXECUTIVO.
A prescrição intercorrente ocorre quando o titular do direito permanece inerte pelo mesmo prazo fixado no ordenamento jurídico para a pretensão, sem exigir a reparação pretendida durante a relação processual.
No presente caso, observa-se que a parte autora abandonou o feito por mais de dois anos (art. 7, XXIX, CF/88), deixando de praticar os atos que lhe cabiam, apesar de devidamente intimada para tal.
Dessa forma, diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF, a fim de se resolver a fase de execução na forma do art. 487, II do CPC c/c art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 e a previsão expressa no Art. 11-A da CLT.
Nos termos do art. 924, II, do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, declaro extinta a execução pela ausência de título executivo e pela aplicação da prescrição intercorrente.
Dê-se ciência ao exequente.
Prazo de 8 dias.
No mesmo prazo deverá a parte autora juntar aos autos procuração atualizada, comprovante de residência e documentos de identificação: CPF, RG, PIS, CTPS.
Vindo aos autos os documentos, retifique-se a autuação.
Decorrido o prazo legal in albis, certifique-se e exclua-se parte reclamada do BNDT no processo físico.
Arquive-se o presente feito com baixa juntamente com o processo físico.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO CARMO -
06/02/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO CARMO
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06/02/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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06/02/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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06/02/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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06/02/2025 11:52
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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05/02/2025 22:09
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2006
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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