TRT1 - 0101039-20.2022.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68376cf proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, aos Embargados (autor e 1º e 3º réus).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, conclusos à Colega Vinculada (CAROLINA FERREIRA TREVIZANI) para julgamento dos EDs.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DA SILVA LYRA -
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 689e6b4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, aos Embargados (autor e 1º e 2º réus).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, conclusos à Colega Vinculada (CAROLINA FERREIRA TREVIZANI) para julgamento dos EDs.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f1eb8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o RENATO DA SILVA LYRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 13/05/2021 e 16/05/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 49.631,37 (quarenta e nove mil seiscentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Dos Valores Indicados Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Rejeito as preliminares. Da Ilegitimidade Passiva Aduzida a ilegitimidade passiva para responder à presente demanda.
Destaque-se que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo a 2ª e 3ª reclamadas apontadas como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 30/11/2022, e tendo o contrato de trabalho perdurado de 13/05/2021 e 16/05/2022, não há qualquer prescrição a ser pronunciada na hipótese.
Rejeito. Do Desvio de Função A parte reclamante alega que, embora tenha sido contratada para exercer a função de operador trainee, sempre exerceu a função de cabista II.
Narra que “Como exposto no tópico anterior, o Reclamante sempre desempenhou a função de Cabista II, atuando com emendas de cabos aéreos e subterrâneos, além de recuperação de caixas, sem que recebesse a contraprestação devida, requerendo, portanto, O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE TODO PERÍODO CONTRATUAL.” A respeito do tema, o art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. O desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo.
Com efeito, somente se configura o desvio de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente.
No caso concreto dos autos consta da CTPS de ID. b90eb05 que a parte autora foi admitido em 13/05/2021, na função de operador trainee, com remuneração inicial de R$1.402,51 (mil quatrocentos e dois e cinquenta e um centavos).
A ficha funcional de ID. 8e53b8c, por sua vez, demonstra que a parte autora passou a cabista I em 01/06/2021.
No caso concreto dos autos, a parte autora busca diferenças salariais pelo exercício da função de cabista II.
O PPP do reclamante na função de cabista I de ID. f00f44e faz alusão às mesmass funções indicadas pela parte autora em sua petição inicial, a saber, emendas de cabos e recuperação a demonstrar o seu correto enquadramento.
Neste sentido, restou demonstrado nos autos que as funções apontadas pela parte autora como sendo de empregados enquadrados como cabistas II, estavam inseridas nas funções dos cabistas I, a demonstrar que a parte autora estava corretamente enquadrada pela ré.
Sendo assim, improcede o pedido de diferenças salariais e de reflexos legais em razão do pedido de desvio de funções. Da Produtividade Alega a parte reclamante que a reclamada se comprometeu ao pagamento de produtividade.
Narra “a parte autora, as metas diárias cumpridas e os valores devidos de produtividade nas seguintes atividades:: . 05 a 06 instalações/por dia no valor de R$ 8,00, obtendo a média diária de R$ 40,00 a R$ 48,00. . 05 a 06 reparos/por dia sendo o valor de R$ 5,00, totalizando a média diária de R$ 25,00 a R$ 30,00.” Em sede de contestação, a reclamada atesta que promovia corretamente o pagamento a título de produção.
Impugna os parâmetros e valores indicados na petição inicial.
Como é cediço, incumbe à parte autora o ônus demonstrar as circunstâncias constitutivas do direito perseguido (art.818 da CLT e 373, I, do CPC/2015).
A matéria ora analisada é por demais conhecida nesta especializada, revelando-se até mesmo fato notório. Trata-se de um descontentamento com as regras de atingimento da produtividade e não propriamente um erro na apuração da produtividade.
Ademais, considerando (1) os critérios apontados pela parte autora de ordens de serviços; (2) a jornada declinada na inicial de todos os dias com 02 folgas mensais, tem-se, a média, de R$1.960,00 (mil novecentos e sessenta reais) por mês de produtividade.
Não é crível que o parâmetro apontado pela parte autora seja o estabelecido pelo empregador, seja por questões lógicas, seja pelos valores pagos nas fichas financeiras de ID. 9df68a4 - Pág. 1, que indicam valores muitíssimo abaixo.
A média de ordens de serviços realizadas dentro do parâmetro indicado pelo reclamante geraria valores de produtividade bastante elevados, nunca recebidos em toda a contratualidade.
Não fosse isso o suficiente, os métodos de aferição da produtividade da ré já foram periciados em inúmeras oportunidades nesta especializada, sendo reconhecida a idoneidade dos aplicativos e da aferição da remuneração variável.
Observe-se, por exemplo, o mandado de verificação de ID. 2bdf3a2 - Pág. 2, em que resta certificado que os empregados da ré possuem acesso às OS’s realizadas no aplicativo “minhaRV”, onde verifica a pontuação dos últimos 12 meses, os dias trabalhados, bônus, saldo de remuneração variável: “1) Se no "click" (aparelho telefônico) pode se ver as Desde 2013 pelo "click" o empregado OS's (ordens de serviço) cumpridas: pode visualizar as OS's a medida que necessita executar o serviço.
Finalizando uma, nova OS aparece, assim até o fim da jornada de trabalho.
O acesso posterior as OS's cumpridas é feito pelo AppminhaRV (aplicativo minha Remuneração Varável) onde o empregado também tem acesso ao s últimos 12 (doze) meses, de sua pontuação, dias trabalhados, bônus, saldo da remuneração variável. Não pude visualizar o funcionamento do click porque o seu controle é no setor Controle Local situado a Rua Aníbal Porto, 450 - Irajá ; 2) Se existem documentos que estabeleçam os critérios de produtividade: Há documento de política de RV (Remuneração Variável) disponível ao empregado na intranet, demonstrado a esta oficial, onde consta, de acordo com o segmento de atuação do empregado, a pontuação para cada serviç o executado;” Por fim, observo que a confessa que nunca recebeu produtividade tal como apontado na exordial, atestando que a informação a respeito da forma de apuração apontada na petição inicial lhe foi repassada pelos colegas mais antigos da empresa e nunca pela empresa no momento da sua contratação, o faz cair por terra a tese da promessa inicial: “...que a informação sobre os valores veio dos colegas mais antigos da equipe, não foi passada pela empresa na admissão; que não tinha como acompanhar a produtividade;...” Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças a título de produtividade e reflexos. Da Integração - Adicional de Periculosidade Pretende a parte autora a integração das diferenças de Adicional de Periculosidade pela inclusão dos valores de diferença de produtividade em sua base de cálculo, o que foi impugnado pela ré.
Como é cediço, o adicional de periculosidade possui como base de calculo o valor do salário-base ou salário nominal, o que foi repisado em norma coletiva da categoria. Muito embora a parte autora alegue que os valores pagos não integravam os salários, os trezenos, férias e FGTS, uma vez juntados aos autos todos os contracheques, inclusive com o pagamento da produtividade, competia à parte autora demonstrar que os cálculos das parcelas não observaram base salarial correta, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, julgo improcedente o pedido. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
Narra labor “das 07:00/07:30h ás 19:30h, em média, de segunda a sábado, inclusive dois domingos e feriados (Independência do Brasil; Nossa Senhora de Aparecida; Finados; Proclamação da República; Dia Nacional da Consciência Negra; Natal; Confraternização Universal; São Sebastião; Carnaval; Tiradentes; São Jorge; Dia do Trabalho; Corpus Christi), com apenas 30/40min. de intervalo para repouso e alimentação, pelo que lhe é devido, também, horas extras, nos termos dos itens I e IV da Súmula nº 437 da SBDI-I do C.
TST.” A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Neste aspecto também já foram produzidas inúmeras provas a respeito dos controles de ponto da ré, inclusive com perícias e inspeções judiciais.
Observe-se, por exemplo, a conclusão da perícia de ID. c91c2872: “Pelos procedimentos adotados, conclui este perito que os registros de ponto mantidos pela reclamada são idôneos, porque resumem, integralmente, os horários registrados para início e término da jornada.” Compulsando os controles de ponto da ré, observo o registro de horas extras e horários variados.
Os extratos do Riocard de ID. e5bb940 - Pág. 1 demonstram que a parte reclamante não trabalhava todos os dias das 7h às 20h30min, com apenas duas folgas ao mês, conforme declinado na petição inicial.
Reconhecer a jornada narrada na petição inicial seria considerar que o reclamante trabalhou, durante aproximados 05 (cinco) anos, todos os dias da semana em jornada regular de 12 (doze) horas diárias, inclusive feriados, com apenas duas folgas mensais, o que se afigura evidentemente inverossímil, a gerar enriquecimento sem causa.
Não fosse isso o suficiente, a parte autora afirma que não poderia marcar o ponto após as 18h para não gerar horas extraordinárias, no entanto, verifico nos controles de frequência que existem sim marcações às 18h ou mais, o que afasta a tese autoral.
Válidos os cartões de ponto, incumbia à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu.
No que tange ao intervalo intrajornada, também não merece prosperar a alegação da redução intervalar, pela dinâmica do trabalho do reclamante –eminentemente externa - sendo evidente a impossibilidade de controle de jornada no período intervalar.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, intersemanal, domingos e feriados. Do Auxílio Alimentação A ré juntou aos autos o extrato do ticket alimentação do reclamante a partir do ID. 4868708 - Pág. 1, não sendo apontados pela parte autora quais valores teriam supostamente sido pagos a menor pela reclamada, ônus que lhe incumbia por força do art. 818 da CLT.
Observe-se que válidos os controles de ponto da ré, incumbia a parte autora apontar dias laborados sem o correspondente pagamento do auxílio alimentação.
Diante disso, julgo improcedente o pedido. Da Multa do Art. 477 É incontroverso dos autos que o reclamante foi dispensado no dia 16/05/2022 e os documentos rescisórios só foram entregues ao reclamante em 21/06/2022, mais de 10 (dez) dias após a extinção do contrato de trabalho.
O ACT 2021/2023 de determina: “CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO As homologações de rescisões de contrato individual de trabalho dos empregados da empresa, onde houver sede ou subsede, inclusive daqueles com mais de 06 (seis) meses de contrato de trabalho, serão realizadas com a assistência do SINTTEL/RJ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do dia do depósito da indenização prevista no art. 477 da CLT, observados os demais procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa SRT nº 15 de 14/07/2010, do MTE.” Como se vê, diferente da tese suscitada pela ré, a norma coletiva autorizou a homologação com prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o depósito da multa do art. 477 da CLT.
Não havendo demonstração pela ré de que promoveu o pagamento da referida multa, não faz jus a qualquer dilação do prazo legal.
Não fosse isso o suficiente, há expressa previsão no §6º, do art. 477 da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017) de que a entrega de documentos que comprovem a comunicação de extinção contratual aos órgãos competentes deve observar o prazo legal.
O descumprimento do aludido prazo enseja, por óbvio, a aplicação da respectiva multa.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa contida no art. 477 da CLT. Dos Descontos Indevidos A parte autora pretende a devolução de descontos a titulo de danos causados, deduzidos em seu TRCT no valor de R$ 147,14. A ré, em sede de contestação, demonstra que o desconto decorreu de materiais e ferramentas que estavam na guarda da parte autora e que não foram devolvidos.
Junta, para tanto, documentos a partir do ID. a0df505.
Diante dos documentos juntados pela ré, não desconstituídos pela parte autora, inexiste qualquer ilicitude no referido desconto.
Diante disso, julgo improcedente o pedido. Da Solidariedade A parte reclamante requer a condenação solidária das reclamadas em razão de constituírem grupo econômico.
As rés negam a formação de grupo econômico.
O artigo 2º,§2º, da CLT imputa a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de trabalho, quando uma ou mais empresas configurarem como grupo econômico.
Os quadros sociais e atos constitutivos das reclamadas demonstram que há identidade de sócios e administração comum na pessoa do sócio presidente Rodrigo Modesto de Abreu Não fosse isso o suficiente, as reclamadas têm objeto social semelhante, qual seja, o ramo de telecomunicações. Resta claro, pelas provas dos autos, que não são empresas concorrentes e sim, empresas com administração e gestão comum.
Diante disso, reconheço a existência do grupo econômico na hipótese e condeno as rés a responderem solidariamente pelos débitos existentes na presente reclamação. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Some-se a isso o fato de ter percebido Salário inferior ao dobro do salário mínimo durante a relação de emprego. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
As rés deverão dividir os honorários de forma igual, cabendo a cada parte 1/2.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Em face da natureza da verba deferida, não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas (art. 28, parágrafo 9º, "d" da Lei 8.212/91), tampouco há incidência de imposto de renda (Lei 7.713/88). Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por RENATO DA SILVA LYRAem face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, de forma solidária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Multa do art. 477 da CLT.
Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020.
Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f88cd3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Findo o prazo concedido na ata de audiência de Id fe32951, remetam-se os autos à colega vinculada Carolina Ferreira Trevizani, para prolação da sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DA SILVA LYRA -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b85dac proferido nos autos.
DESPACHO PJE Tendo em vista a certidão da Secretaria do Juízo de Id 289e0f7, reincluo o feito em pauta de audiência de instrução telepresencial no dia 25/06/2025 às 12:15 horas, ficando mantidas as determinações anteriores.
O acesso à reunião será realizado por meio do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9445339805? pwd=eGcrcEUzSWVkYURZZHcwV1NRR2toUT09 ou Id da reunião 9445339805 e senha: 1234.
Intimem-se as partes para ciência.
Os advogados deverão dar ciência da realização da audiência a seus clientes (Recomendação nº 01/2011 da Corregedoria deste E.
TRT). RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b4a33f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intimem-se as partes para comparecimento à audiência de instrução em 29/05/2025 às 12:15 horas, que será realizada na plataforma Zoom Cloud Meetings.
Ficam cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Sum. 74, TST).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Cientes as partes de que as testemunhas não serão ouvidas nos escritórios dos respectivos patronos, bem como na empresa reclamada.
O mesmo entendimento se aplica às testemunhas que possuam ações contra a(s) ré(s) com causa de pedir e pedidos idênticos.
A audiência não será adiada para substituição da referida testemunha.
Em caso de impossibilidade de acesso à plataforma Zoom por qualquer uma das partes, testemunhas e/ou advogados, estes deverão comparecer à sala de audiência da 33ª Vara, na Rua do Lavradio, nº 132, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, na data e hora designadas, já que disponível a sala de audiências do Juízo com equipamento próprio e funcionário de plantão para o auxílio com qualquer dificuldade técnica.
O acesso à reunião será realizado por meio do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9445339805?pwd=eGcrcEUzSWVkYURZZHcwV1NRR2toUT09 ou Id da reunião 9445339805 e senha: 1234.
Os advogados deverão dar ciência da realização da audiência a seus clientes (Recomendação nº 01/2011 da Corregedoria deste E.
TRT).
Caso as partes pretendam conciliar, poderão peticionar em conjunto para apreciação e homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
24/04/2025 15:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA LYRA em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:39
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101039-20.2022.5.01.0033 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: RENATO DA SILVA LYRA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator".
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
18/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA LYRA
-
18/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
18/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
17/03/2025 09:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43
-
13/03/2025 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2025 16:20
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 12 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
-
01/03/2025 00:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
27/02/2025 23:19
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/02/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
15/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA LYRA em 14/02/2025
-
10/02/2025 15:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/02/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
31/01/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/01/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
31/01/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA LYRA
-
28/01/2025 13:57
Conhecido o recurso de RENATO DA SILVA LYRA - CPF: *83.***.*73-42 e provido
-
28/01/2025 13:57
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-93 / null
-
29/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/11/2024 10:43
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 22 - 01 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
23/11/2024 11:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/11/2024 20:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
28/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c30353 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o RENATO DA SILVA LYRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 13/05/2021 e 16/05/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.Deu à causa o valor de R$ 49.631,37 (quarenta e nove mil seiscentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos). Juntou documentos.Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais conforme ata de audiênciaInexitosa a tentativa de acordo.É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Dos Valores Indicados Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Rejeito as preliminares. Da Ilegitimidade Passiva Aduzida a ilegitimidade passiva para responder à presente demanda.Destaque-se que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.Assim, e sendo a 2ª e 3ª reclamadas apontadas como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.Rejeito a preliminar. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 30/11/2022, e tendo o contrato de trabalho perdurado de 13/05/2021 e 16/05/2022, não há qualquer prescrição a ser pronunciada na hipótese.
Rejeito. Do Desvio de Função A parte reclamante alega que, embora tenha sido contratada para exercer a função de operador trainee, sempre exerceu a função de cabista II.
Narra que “Como exposto no tópico anterior, o Reclamante sempre desempenhou a função de Cabista II, atuando com emendas de cabos aéreos e subterrâneos, além de recuperação de caixas, sem que recebesse a contraprestação devida, requerendo, portanto, O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE TODO PERÍODO CONTRATUAL.”A respeito do tema, o art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. O desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo. Com efeito, somente se configura o desvio de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente.No caso concreto dos autos consta da CTPS de ID. b90eb05 que a parte autora foi admitido em 13/05/2021, na função de operador trainee, com remuneração inicial de R$1.402,51 (mil quatrocentos e dois e cinquenta e um centavos).
A ficha funcional de ID. 8e53b8c, por sua vez, demonstra que a parte autora passou a cabista I em 01/06/2021.No caso concreto dos autos, a parte autora busca diferenças salariais pelo exercício da função de cabista II.O PPP do reclamante na função de cabista I de ID. f00f44e faz alusão às mesmass funções indicadas pela parte autora em sua petição inicial, a saber, emendas de cabos e recuperação a demonstrar o seu correto enquadramento.Neste sentido, restou demonstrado nos autos que as funções apontadas pela parte autora como sendo de empregados enquadrados como cabistas II, estavam inseridas nas funções dos cabistas I, a demonstrar que a parte autora estava corretamente enquadrada pela ré.Sendo assim, improcede o pedido de diferenças salariais e de reflexos legais em razão do pedido de desvio de funções. Da Produtividade Alega a parte reclamante que a reclamada se comprometeu ao pagamento de produtividade.
Narra “a parte autora, as metas diárias cumpridas e os valores devidos de produtividade nas seguintes atividades:: . 05 a 06 instalações/por dia no valor de R$ 8,00, obtendo a média diária de R$ 40,00 a R$ 48,00. . 05 a 06 reparos/por dia sendo o valor de R$ 5,00, totalizando a média diária de R$ 25,00 a R$ 30,00.”Em sede de contestação, a reclamada atesta que promovia corretamente o pagamento a título de produção.
Impugna os parâmetros e valores indicados na petição inicial.Como é cediço, incumbe à parte autora o ônus demonstrar as circunstâncias constitutivas do direito perseguido (art.818 da CLT e 373, I, do CPC/2015).A matéria ora analisada é por demais conhecida nesta especializada, revelando-se até mesmo fato notório. Trata-se de um descontentamento com as regras de atingimento da produtividade e não propriamente um erro na apuração da produtividade.Ademais, considerando (1) os critérios apontados pela parte autora de ordens de serviços; (2) a jornada declinada na inicial de todos os dias com 02 folgas mensais, tem-se, a média, de R$1.960,00 (mil novecentos e sessenta reais) por mês de produtividade.Não é crível que o parâmetro apontado pela parte autora seja o estabelecido pelo empregador, seja por questões lógicas, seja pelos valores pagos nas fichas financeiras de ID. 9df68a4 - Pág. 1, que indicam valores muitíssimo abaixo.A média de ordens de serviços realizadas dentro do parâmetro indicado pelo reclamante geraria valores de produtividade bastante elevados, nunca recebidos em toda a contratualidade.Não fosse isso o suficiente, os métodos de aferição da produtividade da ré já foram periciados em inúmeras oportunidades nesta especializada, sendo reconhecida a idoneidade dos aplicativos e da aferição da remuneração variável.Observe-se, por exemplo, o mandado de verificação de ID. 2bdf3a2 - Pág. 2, em que resta certificado que os empregados da ré possuem acesso às OS’s realizadas no aplicativo “minhaRV”, onde verifica a pontuação dos últimos 12 meses, os dias trabalhados, bônus, saldo de remuneração variável: “1) Se no "click" (aparelho telefônico) pode se ver as Desde 2013 pelo "click" o empregado OS's (ordens de serviço) cumpridas: pode visualizar as OS's a medida que necessita executar o serviço.
Finalizando uma, nova OS aparece, assim até o fim da jornada de trabalho.
O acesso posterior as OS's cumpridas é feito pelo AppminhaRV (aplicativo minha Remuneração Varável) onde o empregado também tem acesso ao s últimos 12 (doze) meses, de sua pontuação, dias trabalhados, bônus, saldo da remuneração variável. Não pude visualizar o funcionamento do click porque o seu controle é no setor Controle Local situado a Rua Aníbal Porto, 450 - Irajá ; 2) Se existem documentos que estabeleçam os critérios de produtividade: Há documento de política de RV (Remuneração Variável) disponível ao empregado na intranet, demonstrado a esta oficial, onde consta, de acordo com o segmento de atuação do empregado, a pontuação para cada serviç o executado;” Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças a título de produtividade e reflexos. Da Integração - Adicional de Periculosidade Pretende a parte autora a integração das diferenças de Adicional de Periculosidade pela inclusão dos valores de diferença de produtividade em sua base de cálculo, o que foi impugnado pela ré.Como é cediço, o adicional de periculosidade possui como base de calculo o valor do salário-base ou salário nominal, o que foi repisado em norma coletiva da categoria. Muito embora a parte autora alegue que os valores pagos não integravam os salários, os trezenos, férias e FGTS, uma vez juntados aos autos todos os contracheques, inclusive com o pagamento da produtividade, competia à parte autora demonstrar que os cálculos das parcelas não observaram base salarial correta, ônus do qual não se desincumbiu.Diante disso, julgo improcedente o pedido. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
Narra labor “das 07:00/07:30h ás 19:30h, em média, de segunda a sábado, inclusive dois domingos e feriados (Independência do Brasil; Nossa Senhora de Aparecida; Finados; Proclamação da República; Dia Nacional da Consciência Negra; Natal; Confraternização Universal; São Sebastião; Carnaval; Tiradentes; São Jorge; Dia do Trabalho; Corpus Christi), com apenas 30/40min. de intervalo para repouso e alimentação, pelo que lhe é devido, também, horas extras, nos termos dos itens I e IV da Súmula nº 437 da SBDI-I do C.
TST.”A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques. Não são britânicos os controles anexados aos autos.Neste aspecto também já foram produzidas inúmeras provas a respeito dos controles de ponto da ré, inclusive com perícias e inspeções judiciais.Observe-se, por exemplo, a conclusão da perícia de ID. c91c2872: “Pelos procedimentos adotados, conclui este perito que os registros de ponto mantidos pela reclamada são idôneos, porque resumem, integralmente, os horários registrados para início e término da jornada.”Compulsando os controles de ponto da ré, observo o registro de horas extras e horários variados.Os extratos do Riocard de ID. e5bb940 - Pág. 1 demonstram que a parte reclamante não trabalhava todos os dias das 7h às 20h30min, com apenas duas folgas ao mês, conforme declinado na petição inicial.Reconhecer a jornada narrada na petição inicial seria considerar que o reclamante trabalhou, durante aproximados 05 (cinco) anos, todos os dias da semana em jornada regular de 12 (doze) horas diárias, inclusive feriados, com apenas duas folgas mensais, o que se afigura evidentemente inverossímil, a gerar enriquecimento sem causa.Válidos os cartões de ponto, incumbia à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu.No que tange ao intervalo intrajornada, também não merece prosperar a alegação da redução intervalar, pela dinâmica do trabalho do reclamante –eminentemente externa - sendo evidente a impossibilidade de controle de jornada no período intervalar. Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, intersemanal, domingos e feriados. Do Auxílio Alimentação A ré juntou aos autos o extrato do ticket alimentação do reclamante a partir do ID. 4868708 - Pág. 1, não sendo apontados pela parte autora quais valores teriam supostamente sido pagos a menor pela reclamada, ônus que lhe incumbia por força do art. 818 da CLT. Observe-se que válidos os controles de ponto da ré, incumbia a parte autora apontar dias laborados sem o correspondente pagamento do auxílio alimentação.Diante disso, julgo improcedente o pedido. Da Multa do Art. 477 É incontroverso dos autos que o reclamante foi dispensado no dia 16/05/2022 e os documentos rescisórios só foram entregues ao reclamante em 21/06/2022, mais de 10 (dez) dias após a extinção do contrato de trabalho.O ACT 2021/2023 de determina: “CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO As homologações de rescisões de contrato individual de trabalho dos empregados da empresa, onde houver sede ou subsede, inclusive daqueles com mais de 06 (seis) meses de contrato de trabalho, serão realizadas com a assistência do SINTTEL/RJ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do dia do depósito da indenização prevista no art. 477 da CLT, observados os demais procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa SRT nº 15 de 14/07/2010, do MTE.” Como se vê, diferente da tese suscitada pela ré, a norma coletiva autorizou a homologação com prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o depósito da multa do art. 477 da CLT.
Não havendo demonstração pela ré de que promoveu o pagamento da referida multa, não faz jus a qualquer dilação do prazo legal.Não fosse isso o suficiente, há expressa previsão no §6º, do art. 477 da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017) de que a entrega de documentos que comprovem a comunicação de extinção contratual aos órgãos competentes deve observar o prazo legal.
O descumprimento do aludido prazo enseja, por óbvio, a aplicação da respectiva multa.Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa contida no art. 477 da CLT. Dos Descontos Indevidos A parte autora pretende a devolução de descontos a titulo de danos causados, deduzidos em seu TRCT no valor de R$ 147,14.A ré, em sede de contestação, demonstra que o desconto decorreu de materiais e ferramentas que estavam na guarda da parte autora e que não foram devolvidos.
Junta, para tanto, documentos a partir do ID. a0df505.Diante dos documentos juntados pela ré, não desconstituídos pela parte autora, inexiste qualquer ilicitude no referido desconto.Diante disso, julgo improcedente o pedido. Da Solidariedade A parte reclamante requer a condenação solidária das reclamadas em razão de constituírem grupo econômico.As rés negam a formação de grupo econômico.O artigo 2º,§2º, da CLT imputa a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de trabalho, quando uma ou mais empresas configurarem como grupo econômico.Os quadros sociais e atos constitutivos das reclamadas demonstram que há identidade de sócios e administração comum na pessoa do sócio presidente Rodrigo Modesto de AbreuNão fosse isso o suficiente, as reclamadas têm objeto social semelhante, qual seja, o ramo de telecomunicações.Resta claro, pelas provas dos autos, que não são empresas concorrentes e sim, empresas com administração e gestão comum. Diante disso, reconheço a existência do grupo econômico na hipótese e condeno as rés a responderem solidariamente pelos débitos existentes na presente reclamação. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Some-se a isso o fato de ter percebido Salário inferior ao dobro do salário mínimo durante a relação de emprego. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
As rés deverão dividir os honorários de forma igual, cabendo a cada parte 1/2.Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Em face da natureza da verba deferida, não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas (art. 28, parágrafo 9º, "d" da Lei 8.212/91), tampouco há incidência de imposto de renda (Lei 7.713/88). Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por RENATO DA SILVA LYRA em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, de forma solidária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Multa do art. 477 da CLT.Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.Julgar improcedentes os demais pedidos.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.Custas pela reclamada no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00.Intimem-se as partes.Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100730-82.2024.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2024 16:11
Processo nº 0100655-04.2024.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wesley Ferreira dos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/06/2024 15:06
Processo nº 0101009-12.2022.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cecilia Augusta de Souza Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2022 13:54
Processo nº 0101009-12.2022.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cecilia Augusta de Souza Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2024 14:45
Processo nº 0101009-12.2022.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Gabriele Carneiro Canuto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2025 06:31