TRT1 - 0101009-12.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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01/09/2025 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 15:01
Recebidos os autos para prosseguir
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04/10/2024 14:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/10/2024 21:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/10/2024 21:53
Juntada a petição de Contraminuta
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30/09/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEREIRA DA SILVA LIMA
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27/09/2024 20:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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27/09/2024 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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27/09/2024 08:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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23/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/09/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/09/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEREIRA DA SILVA LIMA
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17/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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14/09/2024 02:43
Decorrido o prazo de ANDREA PEREIRA DA SILVA LIMA em 13/09/2024
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13/09/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 06:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/09/2024 06:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEREIRA DA SILVA LIMA
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04/09/2024 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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26/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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24/07/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 492ddb4 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 3a744c6. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2024.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEREIRA DA SILVA LIMA
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20/07/2024 09:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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19/07/2024 12:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2024 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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17/07/2024 14:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 05:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/07/2024 05:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREA PEREIRA DA SILVA LIMA sem efeito suspensivo
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08/07/2024 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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05/07/2024 18:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/07/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEREIRA DA SILVA LIMA
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04/07/2024 14:09
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/07/2024 14:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREA PEREIRA DA SILVA LIMA
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03/07/2024 11:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 12:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e25ff5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIOTrata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDRÉA PEREIRA DA SILVA LIMA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na qual informa que mantém vínculo empregatício com a reclamada, no período, função e remuneração descritas na exordial, postulando títulos e cifras ali informadas.
Dá a causa o valor de R$ 67.582,83.
Junta documentos.Devidamente notificada, a reclamada apresenta defesa escrita, pugnando pela improcedência dos pleitos.
Juntam documentos. Manifestação sobre defesa e documentos.Depoimento pessoal e oitiva de testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pelas partes.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTOS DA PRESCRIÇÃOAnte a prejudicial de mérito apresentada pela parte Reclamada, impõe-se desde já pronunciar a prescrição parcial em relação às verbas anteriores a cinco anos contados da data de ajuizamento da ação (18.11.2022), na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88.
Assim, pronuncio a prescrição quinquenal parcial em relação às verbas anteriores a 18.11.2017, extinguindo o feito com resolução de mérito neste particular, na forma do art. 487, II, do CPC. DO DESVIO DE FUNÇÃO – DAS DIFERENÇAS SALARIAIS e REFLEXOS – DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Sustenta a Reclamante que apesar de ter sido contratada, em 19.02.1996, para exercer a função de gari, exerce em verdade, desde junho de 2012, a função de agente administrativo. Requer, assim, o pagamento de diferenças salarias entre a função contratada e a exercida a partir de junho de 2012 e competentes reflexos.
Requer, ademais, o competente enquadramento, para a função exercida, no plano de cargos e salários, a fim de que possa receber, após, o real valor remuneratório. A reclamada contesta o feito alegando que a reclamante exerceu, até 16.01.2014, a função de gari, sendo reenquadrada em 17.01.2014 para a função compatível (auxiliar de serviços gerais), atividade exercida até os dias de hoje, tudo conforme se atesta pela vasta documentação comprobatória jungida com a peça de embate.
Afirma, por conseguinte, nada ser devido. Pois bem. Vejamos a prova oral produzida. Interrogada, esclareceu a parte autora: “que continua prestando serviços para reclamada na Radial Oeste, no Maracanã, a partir de 2021, que a sua testemunha não trabalha nesse local, que a sua testemunha já trabalhou com a depoente no bairro de Botafogo, que isso foi antes de ir para a Radial Oeste, que a sua testemunha era da mesma equipe e trabalhava no mesmo horário, que antes era gari, que em 2004 foi readaptada pelo serviço médico da Comlurb, passando a prestar serviço de auxiliar de serviços gerais, que nessa função fazia cafezinho e levava as pessoas até a sala do gerente, sendo que em 2008 foi chamada pelo gerente Marco Antônio para trabalhar com ele no setor administrativo, que isso era na época em que prestou serviço em Botafogo, e quando foi para Radial Oeste continuou a fazer o mesmo trabalho, que ele chamou a depoente para fazer parte do setor administrativo, e quando surgiam cursos da Comlurb, ele colocava a depoente nesses cursos, que fez vários cursos, que essa função eles chamam lá na Comlurb de agente administrativo, que a função de auxiliar de serviços gerais também pode ser feita no setor administrativo, que na rotina de serviço passou a fazer lançamento de frequência dos empregados, que enviava para ao setor do GGP essa frequência, no caso se o empregado tinha trabalhado, se tinha faltas, se tinha adicional noturno, lá eles faziam o cálculo para no caso fazer pagamento, sendo que a depoente fazia o lançamento de frequência, fazia, CAT, quando o empregado se acidentava a gente tinha que emitir a CAT, ouvindo o empregado, quando o empregado estava de benefício a depoente fazia documento para encaminhá-lo para o INPS, que fazia a programação de férias dos trabalhadores, de acordo com o mês que eles entravam e perguntava a eles o mês que eles queriam, se queriam vender dez dias, se queriam adiantamento de salário, que trabalhava no setor de poda mecanizada de árvores, em Botafogo e atualmente ele fica na Radial Oeste, no Maracanã, que o GGP equivale ao recursos humanos, que tem ensino médio completo, indagada se tem conhecimento da utilização de planilha de texto, informa que tem conhecimento e fez vários cursos na Comlurb sobre isso chamado unicom, sendo que é só dar a sua matricula e vai sair um relatório de todos os cursos feitos pela depoente”. Em assentada instrutória foi ouvida, ainda, uma testemunha da reclamante conforme depoimento, in verbis: “Que chegou a ser empregado da Comlurb de 2003 até 2008, tendo feito concurso para gari e pediu demissão; aí, em 2008, fez outro concurso para assistente administrativo, que passou nesse concurso e foi convocado em agosto de 2011 e ainda está prestando serviço, que chegou a trabalhar com a reclamante de 2014 até 2020, que isso foi no bairro de Botafogo na gerência de áreas verdes, que estava subordinada a mesma chefia que era o Marco Antônio, que lá basicamente a gente dava assistência ao gerente da parte administrativa, que fazia o controle da solicitações que entraram dos serviços, que também a gente fazia parte de pessoal ou seja tudo que é relacionado a recursos humanos, que no caso a gente fazia frequência dos empregados que era da seguinte forma: existia folha de ponto que ficava na operação, com cada agente de limpeza urbana e eles traziam para gente periodicamente, de semana em semana, de 10 em 10 dias, para agente poder repassar as informações da folha de ponto para o sistema, que também fazia a escala de serviço, que é uma planilha padrão que a gente preenche com o nome matrícula de empregado, e em cima dela tem um espaço da data, que isso no caso era por exemplo a diretoria precisava de uma determinada equipe para domingo, sendo que a gente para o gerente, o gerente passa para o encarregado, sendo que o encarregado é quem passa para a gente a informação e gente elabora e passa isso para o Excel e depois vai virar frequência quando for confirmada a escala, que basicamente tudo que o depoente fazia a reclamante dividia, de modo que quando estava fazendo uma coisa ela estava fazendo outra para não ficar pesado para ninguém, que saiu de Botafogo e 2020, indo para outra gerência e a reclamante permaneceu em Botafogo, que indagado se as funções do assistente administrativo e o agente administrativo são as mesmas, o depoente informa que em todo lugar que trabalhou é a mesma função, que esse trabalho que o depoente fazia não poderia ser feito pelo auxiliar de serviços gerais, que não chegou a ver nenhum auxiliar de serviços gerais executar esse trabalho”. Analiso. Nada obstante a vasta prova documental carreada aos autos, diante da prova oral produzida, resta latente ao Juízo que a parte autora, de fato, exercia atividades outras diversas para o qual foi contratado a partir de junho de 2012.
As atividades de auxiliar de serviços gerais não se coadunam com as atividades efetivamente exercidas pela parte autora, verdadeiro agente administrativo no auxílio das atividades de recursos humanos, como bem asseverado pela testemunha apresentada ao Juízo, que laborou, na mesma atividade e local da reclamante, por no mínimo 06 anos. Ressalto que a prova da Ré, consubstanciada no depoimento da autora, não restou capaz de atestar as informações prestadas na peça de embate, ao revés. Neste contexto, entendo que a parte autora, no exercício do mister junto ao Réu exerce, de fato, a partir de junho de 2012, a atividade de agente administrativo. Isto posto, defere-se o pedido de reconhecimento de existência de diferenças salariais devidas ante a função contratada (gari/auxiliar de serviços gerais) e a função exercida (agente administrativo) Deverá ser observado para cálculo dos valores devidos, os pisos salariais estipulados nas normas coletivas aplicáveis à espécie, assim como os níveis salariais efetivamente devidos pelo correto enquadramento da autora no PCCS em vigente na ré já que efetivamente exerce a função de agente administrativo. Defere-se ainda, por conseguinte, os reflexos das diferenças salariais, nas horas extras pagas ao longo do contrato no período da função exercida, no 13º salário, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% do FGTS. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. DA JUSTIÇA GRATUITACom a edição da Lei 13.467/2017, houve modificação quanto ao deferimento da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho.
Se antes, pela Lei 5584/70, era beneficiário “todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal”, e possibilitando ainda àqueles com salário maior o benefício, desde que provada a sua situação financeira (art. 14).
Hoje, com a reforma, esse benefício somente será aproveitado para “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (§3º do art. 790) combinando-se com o § 4o“O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.No caso dos autos, a reclamante, segundo a exordial, percebe remuneração em quantia inferior a 40% do RGPS, razão pela qual defiro os benefícios da Justiça Gratuita, indeferindo-se as impugnações apresentadas pelos Réus. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma do caput e do §2º e 3º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13. 467/2017, julgo procedentes os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação em prol do patrono da parte reclamante, obtido após a liquidação. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃODOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021, finalizado pelo STF em 18/12/2020, in verbis: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. O ministro relator fixou ainda os seguintes marcos jurídicos (modulação): “- Todos aqueles pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno de forma judicial ou extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão; Aos processos em curso que estejam sobrestados ou em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, devem ter aplicação de forma retroativa da taxa Selic”. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8.541/92, 12.350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o art. 876, parágrafo único, da CLT, art. 28 da lei 8212/91 e art. 276, §4, Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVODiante do exposto, decide este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉA PEREIRA DA SILVA LIMA para condenar a reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, a pagar, no prazo legal, os seguintes títulos, limitados ao postulado (art. 141 e 492 do CPC): - diferenças salariais e consequentes reflexos, com efetivo enquadramento da autora no PCCS vigente ante a real função exercida, na forma da fundamentação;- honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação em prol do patrono da parte reclamante, obtido após a liquidação.Custas processuais no importe de R$ 500,00, a cargo da reclamada, incidente sobre R$ 25.000,00, valor ora arbitrado à condenação.INTIMEM-SE AS PARTES.NADA MAIS. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 13:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/06/2024 06:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/06/2024 06:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEREIRA DA SILVA LIMA
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28/06/2024 06:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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28/06/2024 06:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREA PEREIRA DA SILVA LIMA
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14/03/2024 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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14/03/2024 14:33
Audiência de instrução realizada (14/03/2024 10:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/08/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEREIRA DA SILVA LIMA
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29/08/2023 14:34
Audiência de instrução designada (14/03/2024 10:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2023 14:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/10/2023 09:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2023 07:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/10/2023 09:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2023 19:02
Audiência inicial realizada (09/05/2023 10:03 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
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18/04/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
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18/04/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 00:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEREIRA DA SILVA LIMA
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17/04/2023 00:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/03/2023 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 08:33
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2023 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2023 22:43
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/03/2023 22:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEREIRA DA SILVA LIMA
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11/03/2023 22:26
Audiência inicial designada (09/05/2023 10:03 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2023 22:26
Audiência inicial cancelada (13/03/2023 10:02 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
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17/02/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:56
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/02/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEREIRA DA SILVA LIMA
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02/12/2022 15:02
Audiência inicial designada (13/03/2023 10:02 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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