TRT1 - 0048600-33.1987.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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08/07/2025 22:02
Recebidos os autos para prosseguir
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28/03/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de RAIMUNDO VALDENIR MARTINS em 27/03/2025
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27/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SIMOES em 26/03/2025
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27/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de GILSON ARLOTTA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de JUAREZ SIMOES em 26/03/2025
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27/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de NEGA FULO RESTAURANTE LTDA em 26/03/2025
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13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e28b228 proferida nos autos. certidão Certifico que foi interposto agravo de instrumento em Agravo de Petição pelo(a) reclamante, na petição de ID 1bb0c0d, dentro do prazo legal e parte regularmente representada.
Não havendo recolhimento de custas.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2025 Marcia Ribeiro da Costa Lima Diretora de Secretaria DECISÃO PJe-JT Mantenho o despacho Agravado.
Ao(à) recorrido(a), reclamado(a)(s) para contraminutar(em) o Agravo, devendo, também, apresentar(em) contrarrazões ao Agravo de Petição.
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO VALDENIR MARTINS -
12/03/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO VALDENIR MARTINS
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12/03/2025 12:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de RAIMUNDO VALDENIR MARTINS sem efeito suspensivo
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12/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
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12/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
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12/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
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12/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
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12/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0048600-33.1987.5.01.0009 : RAIMUNDO VALDENIR MARTINS : NEGA FULO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) NEGA FULO RESTAURANTE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contraminutarem Agravo de Instrumento bem como Agravo de Petição Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MARCIA RIBEIRO DA COSTA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NEGA FULO RESTAURANTE LTDA -
11/03/2025 14:46
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ALBERTO SIMOES
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11/03/2025 14:46
Expedido(a) edital a(o) GILSON ARLOTTA
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11/03/2025 14:46
Expedido(a) edital a(o) JUAREZ SIMOES
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11/03/2025 14:46
Expedido(a) edital a(o) NEGA FULO RESTAURANTE LTDA
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11/03/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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10/03/2025 18:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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06/03/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO VALDENIR MARTINS
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26/02/2025 13:33
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RAIMUNDO VALDENIR MARTINS
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26/02/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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26/02/2025 11:18
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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24/02/2025 14:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/02/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ba1c3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte exequente requer o prosseguimento do feito após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, sem juntar as peças necessárias para tal fim, na forma dos Arts. 3º e 6º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012 que determinam: “Art. 3º A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída com cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho, dos seguintes documentos: I – decisão exequenda; II – decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
Art. 4º O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento à Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.” “Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.” A petição ora apresentada pelo exequente apenas requer o prosseguimento da execução, com a utilização dos convênios de pesquisa patrimonial, porém não há título executivo nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento da execução, na forma do Art. 786, do CPC. “Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” Não bastasse, a Certidão de Crédito Trabalhista de nº 0117/2017 foi expedida em 05/09/2017, com intimação da parte autora em 11/09/2017 e, a presente petição foi protocolada em 24/01/2025, sem a juntada das peças necessária ao prosseguimento do feito, conforme o art. 3º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012.
Portanto, repita-se, NÃO HÁ TITULO EXECUTIVO.
A prescrição intercorrente ocorre quando o titular do direito permanece inerte pelo mesmo prazo fixado no ordenamento jurídico para a pretensão, sem exigir a reparação pretendida durante a relação processual.
No presente caso, observa-se que a parte autora abandonou o feito por mais de dois anos (art. 7, XXIX, CF/88), deixando de praticar os atos que lhe cabiam, apesar de devidamente intimada para tal.
Dessa forma, diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF, a fim de se resolver a fase de execução na forma do art. 487, II do CPC c/c art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 e a previsão expressa no Art. 11-A da CLT.
Nos termos do art. 924, II, do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, declaro extinta a execução pela ausência de título executivo e pela aplicação da prescrição intercorrente.
Dê-se ciência ao exequente.
Prazo de 8 dias.
No mesmo prazo deverá a parte autora juntar aos autos procuração atualizada, comprovante de residência e documentos de identificação: CPF, RG, PIS, CTPS.
Vindo aos autos os documentos, retifique-se a autuação.
Decorrido o prazo legal in albis, certifique-se e exclua-se parte reclamada do BNDT no processo físico.
Arquive-se o presente feito com baixa juntamente com o processo físico.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO VALDENIR MARTINS -
06/02/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO VALDENIR MARTINS
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06/02/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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06/02/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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06/02/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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06/02/2025 12:40
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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05/02/2025 15:47
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/1987
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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