TRT1 - 0101285-54.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 04/07/2025
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12/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 11/06/2025
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29/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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28/05/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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28/05/2025 10:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE GENTIL DE LIMA JUNIOR sem efeito suspensivo
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24/04/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 15/04/2025
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 27/03/2025
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27/03/2025 16:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2654e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOSE GENTIL DE LIMA JUNIOR em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, na qual pretende o pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, além da responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Atribuiu à causa o valor de R$ 54.022,30. Audiência realizada em 12.02.2025, sem mais provas.
Réplica apresentada no Id 4727b96.
Razões finais remissivas.
Rejeitadas as propostas conciliatórias.
Vieram os autos conclusos sine die para sentença. É o relatório.
DECIDO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
FGTS.
MULTAS Argumenta a reclamante que fora dispensada sem justa causa em 27/04/2024, sem o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada não nega a dispensa imotivada, mas afirma que a reclamante recebeu as verbas do TRCT. Ocorre, porém, que a reclamada não juntou aos autos o TRCT com a assinatura da reclamante, tampouco o comprovante de pagamento das verbas rescisórias. Em função disso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio de 36 dias; férias proporcionais na base de 09/12, mais um terço; 13º salário proporcional de 5/12, e multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Procede, ademais, o pedido de integralização do FGTS com o depósito da indenização compensatória de 40% sobre o saldo devido de FGTS.
Não havendo prova de que foi cumprida a obrigação por ocasião da dispensa, defiro a expedição de alvará para levantamento do saldo na conta vinculada da autora, bem como de habilitação no seguro desemprego. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte reclamante postula a responsabilidade subsidiária do ente público demandado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira ré.
Alega na inicial que: “Conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, consolidado através do Enunciado nº 331, IV do Colendo TST, a 2a Reclamado tem responsabilidades subsidiárias sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas ora discutidas, pelo fato de contratar uma empresa inidônea que descumpre as obrigações trabalhistas.
Ademais, a 2ª Reclamada tinha o dever de fiscalizar se a 1ª Reclamada estava ou não cumprindo as obrigações trabalhistas regularmente, o que denota culpa in vigilando, já que, diante das irregularidades trabalhistas aqui narradas, alguma providência já deveria ter sido tomada” Pois bem.
Para que se configure a responsabilidade subsidiária do ente público, faz-se necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato de terceirização.
Ou seja, é preciso comprovar que o poder público agiu com negligência ou omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
No presente caso, a parte reclamante não apresentou provas robustas que demonstrem a existência de tal negligência ou omissão por parte do ente público.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1118, realizado em 13 de fevereiro de 2025, pacificou a jurisprudência nesse sentido.
A Corte Suprema firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do ente público só se configura em caso de comprovada culpa na fiscalização do contrato.
A simples inadimplência da empresa terceirizada não transfere automaticamente a responsabilidade para o poder público.
A ausência de prova robusta de negligência na fiscalização, como ocorre no caso em análise, impede o acolhimento do pedido de responsabilidade subsidiária.
Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem a culpa do Município de Nova Iguaçu na fiscalização do contrato com a empresa prestadora de serviços, o pedido de responsabilidade subsidiária é improcedente. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada e provada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No caso, embora o autor tenha sido sucumbente em parte da demanda, fica isento do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, por ser beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo teor afronta o disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Para fins de cálculos, observar o salário da reclamante conforme consta do TRCT.
Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário proporcional, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem JOSE GENTIL DE LIMA JUNIOR em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a primeira reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos.
Improcedentes os pedidos formulados em face da segunda ré.
Tudo em conformidade com a fundamentação adotada, que será objeto de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros de liquidação já delineados. Custas, pela reclamada, no valor de R$240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor da condenação ora fixado.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
13/03/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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13/03/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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13/03/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GENTIL DE LIMA JUNIOR
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13/03/2025 09:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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13/03/2025 09:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE GENTIL DE LIMA JUNIOR
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13/03/2025 09:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GENTIL DE LIMA JUNIOR
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07/03/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/02/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93146bd proferido nos autos.
Transcorrido o prazo em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GENTIL DE LIMA JUNIOR -
13/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GENTIL DE LIMA JUNIOR
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13/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/02/2025 15:10
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/02/2025 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/02/2025 08:31
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 08:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 10:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/01/2025 16:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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16/01/2025 09:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/01/2025 17:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/01/2025 16:40
Expedido(a) mandado a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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06/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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05/12/2024 13:49
Expedido(a) notificação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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05/12/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GENTIL DE LIMA JUNIOR
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05/12/2024 13:48
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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05/12/2024 13:47
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/02/2025 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/12/2024 13:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (08/05/2025 08:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2024 14:13
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (08/05/2025 08:50 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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