TRT1 - 0101257-86.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 16:11
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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14/08/2025 16:10
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: fe0a2f7) para Impugnação
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05/08/2025 12:07
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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31/07/2025 21:24
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de ELVECIO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 24/07/2025
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16/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ELVECIO DA CONCEICAO DOS SANTOS
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15/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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09/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELVECIO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 08/07/2025
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03/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ELVECIO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 02/07/2025
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01/07/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) D R A NETWORK DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME
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27/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ELVECIO DA CONCEICAO DOS SANTOS
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27/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) D R A NETWORK DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME
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11/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ELVECIO DA CONCEICAO DOS SANTOS
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11/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/06/2025 09:20
Iniciada a liquidação
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09/06/2025 09:19
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de D R A NETWORK DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 12/05/2025
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13/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ELVECIO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/05/2025
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25/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1af1157 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela parte ré, nos quais aduz, em resumo, que a decisão contém vícios.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes a omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Ocorre que dos próprios termos em que deduzidas as razões de Embargos fica evidente tratar-se de mera insatisfação do embargante com o que restou decidido, buscando, por esta estreita via, o reexame das provas e dos fatos, do que não se cogita em sede de Embargos de Declaração.
O que pretende, efetivamente, é discutir os fundamentos da sentença, as razões de convencimento do julgador, como tentativa de modificar a decisão proferida.
Nota-se que o embargante é claro ao indicar “contradição” entre a decisão e a prova dos autos.
A matéria tem a ver, portanto, com revolvimento de provas, o que não se admite, absolutamente, em sede de Embargos.
Observe-se, por oportuno, que a sentença prolatada encontra-se devidamente fundamentada, sendo certo que a contradição que autoriza os embargos, conforme foram as partes alertadas na própria sentença, é a contradição intrínseca, não sendo esse o caso.
A evidente irresignação da parte desafia matéria recursal e extrapola os restritos limites dos Embargos.
Assim, considero que a postura do reclamado, na condição de embargante, é contrária à regular tramitação do feito, tendo os embargos de declaração nítido intuito protelatório, cuja finalidade é retardar a razoável duração do processo.
A decisão está clara e analisou todos os pontos e questões levantadas pelas partes, não se podendo admitir que o expediente ministrado pelo reclamado atrase a satisfação do direito em discussão.
Vale anotar que ambos os litigantes foram expressamente advertidos na sentença quanto a isso, tendo o demandado desprezado o aviso.
Nesse contexto, condeno o reclamado-embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme autoriza o art. 1.026, § 2º, do nCPC c/c 769 da CLT. CONCLUSÃO Em função disso, REJEITO os embargos opostos pela parte ré, nos autos do processo em epígrafe, condenando-a ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - D R A NETWORK DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME -
24/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) D R A NETWORK DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME
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24/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ELVECIO DA CONCEICAO DOS SANTOS
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24/04/2025 14:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de D R A NETWORK DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME
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24/04/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/04/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33b9c8f proferido nos autos.
Dê-se vista ao embargado.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELVECIO DA CONCEICAO DOS SANTOS -
07/04/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ELVECIO DA CONCEICAO DOS SANTOS
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07/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELVECIO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 03/04/2025
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31/03/2025 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/03/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bfe184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ELVECIO DA CONCEICAO DOS SANTOS em face de D R A NETWORK DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO LTDA – ME para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, do que teve vista a autora.
Audiência realizada sem possibilidade de conciliação.
Ouvidas as partes e uma testemunha.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DA ADMISSÃO EM DATA ANTERIOR À ANOTADA NA CTPS O reclamante sustenta que foi admitido pela reclamada em 20/04/2022, mas só teve sua CTPS anotada em 02/01/2023, pleiteando o reconhecimento da data real de início do vínculo.
A reclamada, embora negue a prestação de serviços anterior à anotação em CTPS, ao ser inquirida em audiência não soube precisar se o autor já laborava antes de janeiro de 2023.
Impende destacar que o § 1º do art. 843 da CLT concede ao empregador a faculdade de se fazer representar em juízo pelo gerente ou por qualquer outro preposto, mas impõe que o credenciado..." tenha conhecimento dos fatos”, sendo certo que suas declarações "obrigarão o preponente".
O desconhecimento do preposto implica, então, confissão ficta, nos termos do já referido art. 843 da CLT, não sendo admissível que o representante da ré, ao ser questionado, tenha afirmado não saber se o autor já prestava seus serviços à ré antes de janeiro de 2023.
A par disso, a testemunha ouvida afirmou ter ingressado na empresa em 25.04.2022 e que o reclamante já trabalhava no local.
Nesse contexto, considero que a prova oral produzida pelo demandante comprova a contratação em data anterior àquela constante da CTPS, conforme alegado na inicial.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido relacionado ao reconhecimento de vínculo de emprego em data anterior à anotada, de modo que condeno a reclamada à retificação da CTPS do autor para que conste a admissão em 20.04.2022.
São devidas, em razão disso, as proporcionalidades de férias + 1/3, de aviso prévio e de 13º salário, o FGTS e a respectiva indenização compensatória de 40%.
A parte autora deverá levar sua CTPS à secretaria desta Vara, em data e horário a serem designados, com a devida intimação da parte ré para comparecer e proceder à retificação, impondo-se à demandada multa única no valor de R$1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação/retificação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. DAS HORAS EXTRAS Ao argumento de que laborou em regime de sobrejornada sem a devida contraprestação, o autor reclama o pagamento de horas extras e seus reflexos.
A demandada nega os fatos como narrados e contesta o pedido; não trouxe registros de ponto, embora tenha o preposto admitido a sua existência, em depoimento pessoal – “que o ponto era marcado pelo encarregado Sr.
Daniel Faria;”.
Pois bem.
Em audiência, o reclamante confessou que sua jornada, na realidade, consistia em labor de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h; às sextas-feiras, das 7h às 16h, estendendo até às 17h duas vezes por mês; e ainda que trabalhava dois sábados por mês das 7h às 17h, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso.
A única testemunha ouvida informou: "que trabalhou com o autor na reforma do túnel de Nova Iguaçu; que o autor laborava de segunda a quinta das 7h às 17h, às sextas das 7h às 16h, sendo que em duas sextas-feiras ao mês saía às 17h; que aos sábados o autor trabalhava dois sábados por mês das 7h às 17h; que havia uma hora de intervalo intrajornada." Dessarte, diante dos elementos dos autos, fixo o horário de trabalho do autor como sendo de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h; às sextas-feiras, das 7h às 16h, sendo que em duas sextas-feiras por mês a jornada se estendia até às 17h; além disso, o autor laborava dois sábados por mês, das 7h às 17h; sendo certo que, em todos os dias trabalhados, usufruía de uma hora de intervalo para refeição e descanso, de forma que tenho por horas extras devidas aquelas que superarem o limite legal previsto no artigo 7º, XIII, da CRFB.
Devidas, portanto, como extras as horas que extrapolaram o limite legal, com adicional de 50%.
Por habituais, deverão refletir nas seguintes verbas: aviso prévio, férias mais um terço, repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS + 40%, observados os seguintes critérios: - variação salarial; - cálculo na forma da Súmula 264 do TST; - divisor 220; - dias efetivamente trabalhados.
Observar o disposto na OJ 394 da SDI-1 e na Súmula n. 415, ambas do C.
TST. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL o fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: “V- é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”. Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
O reclamante sustenta na inicial que laborou na reforma do túnel de Nova Iguaçu em condições degradantes, alegando que a reclamada não disponibilizava banheiros químicos nem bebedouros de água no local de trabalho.
Afirma que a reclamada descumpriu seu dever de zelar por um ambiente de trabalho digno e seguro, reclamando assim uma compensação pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 5.000,00.
A testemunha ouvida foi categórica ao confirmar as alegações iniciais: “que trabalhou no túnel de Nova Iguaçu; que lá não tinha banheiro químico; que colocou o banheiro químico no local num dia e retirou no dia seguinte"”.
A ausência de banheiros, ainda que em obra externa, configura grave afronta às condições mínimas de saúde e dignidade do trabalhador, não podendo ser naturalizada ou relativizada pela natureza da atividade ou pelo local da prestação de serviços.
Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula Regional n. 58, que reconhece o dever do empregador de disponibilizar sanitários adequados para seus empregados.
Comprovada a omissão da ré em fornecer condições básicas de higiene, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, fixando o quantum indenizatório no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), observado o critério da proporcionalidade e o aspecto pedagógico compensatório da medida, sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467.2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MPT, À DRT, AO INSS E À CEF.
Os artigos 653, “f”, e 680, “g”, da CLT conferem ao Juiz atribuições administrativas de interesse da Justiça do Trabalho, estando aí inserida a determinação de expedição de ofícios noticiando as irregularidades porventura detectadas nas relações trabalhistas, para que os órgãos destinatários tomem as providências cabíveis. À vista das irregularidades constatadas, notadamente quanto à não formalização oportuna do contrato, expeça-se ofício ao MPT; à Delegacia Regional do Trabalho; ao INSS; e à CEF, como órgão gestor do FGTS, para as providências que entenderem cabíveis. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras e reflexos de horas extras no repouso semanal remunerado, nas férias gozadas e no 13º salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem ELVECIO DA CONCEICAO DOS SANTOS e D R A NETWORK DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO LTDA – ME, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 30.000,00.
Expeçam-se os ofícios conforme determinado.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELVECIO DA CONCEICAO DOS SANTOS -
20/03/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) D R A NETWORK DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME
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20/03/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ELVECIO DA CONCEICAO DOS SANTOS
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20/03/2025 12:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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20/03/2025 12:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELVECIO DA CONCEICAO DOS SANTOS
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20/03/2025 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a ELVECIO DA CONCEICAO DOS SANTOS
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12/03/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/02/2025 10:34
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 22:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4adb96 proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - D R A NETWORK DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME -
13/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) D R A NETWORK DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME
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13/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ELVECIO DA CONCEICAO DOS SANTOS
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13/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/02/2025 15:10
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/02/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/02/2025 17:11
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de ELVECIO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 03/02/2025
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30/01/2025 08:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/01/2025 11:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/01/2025 11:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/01/2025 20:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/01/2025 08:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/01/2025 22:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ELVECIO DA CONCEICAO DOS SANTOS
-
16/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 17:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/01/2025 16:37
Expedido(a) edital a(o) D R A NETWORK DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME
-
15/01/2025 16:37
Expedido(a) mandado a(o) MANOEL SOARES BELCHIOR
-
15/01/2025 16:37
Expedido(a) mandado a(o) D R A NETWORK DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME
-
15/01/2025 16:37
Expedido(a) mandado a(o) D R A NETWORK DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME
-
15/01/2025 16:32
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
06/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
04/12/2024 22:31
Expedido(a) notificação a(o) D R A NETWORK DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME
-
04/12/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) ELVECIO DA CONCEICAO DOS SANTOS
-
04/12/2024 22:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/02/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/12/2024 22:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (06/02/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/11/2024 09:38
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (06/02/2025 09:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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