TRT1 - 0100319-37.2024.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO RAYMUNDO DE SOUZA em 03/09/2025
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21/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO RAYMUNDO DE SOUZA
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06/08/2025 18:36
Conhecido o recurso de JOSE RICARDO RAYMUNDO DE SOUZA - CPF: *95.***.*28-91 e não provido
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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07/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/07/2025 09:31
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 Sala 3 Des. Marise Costa 30-07-2025 ()
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30/06/2025 16:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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25/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdcd00d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, declaro a prescrição parcial das pretensões de cunho condenatório anteriores a 03/04/2019, julgando-as extintas, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em face de JOSÉ RICARDO RAYMUNDO DE SOUZA, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas calculadas sobre o valor da causa de R$ 375.314,50, no montante de R$ 7.506,29, a cargo da parte reclamante, das quais é isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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