TRT1 - 0100361-13.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASA BRANCA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 11/09/2025
-
29/08/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ba549d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASA BRANCA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA -
28/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
-
28/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ASA BRANCA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 26/08/2025
-
20/08/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 16:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c76523 proferida nos autos.
ROT 0100361-13.2023.5.01.0019 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ESTHER OLIVEIRA DA COSTA ANDERSON KURT DE OLIVEIRA HATSCHEK (RJ146637) Recorrido: Advogado(s): ASA BRANCA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA SANCLER FERREIRA DA SILVA (RJ087524) RECURSO DE: ESTHER OLIVEIRA DA COSTA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ESTHER OLIVEIRA DA COSTA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. bb45058.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que não obstante apresente "no item “10” da peça recursal inteiro teor do acórdão recorrido", "a partir do item “15” do Recurso de Revista a embargante passa a pinçar, com destaque, os pontos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso" e que "nos itens “15”, “16”, “20”, “21” e “23” do Recurso, a embargante destaca os trechos da decisão recorrida as impugnando especificamente, desse modo, requer que esclareça a omissão consistente se os referidos trechos não são suficientes para o cumprimento do disposto no §1º-A, do art. 896, da CLT".
Assiste razão à embargante.
De fato, consta nos itens "15", "20" e "23" da peça de Id. 5e0713c, a indicação do "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Nestes termos, acolho os embargos de declaração ora apresentados para tornar sem efeito a decisão de admissibilidade de Id. bb45058 e, oportunamente, proceder à nova análise do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração ora apresentados para tornar sem efeito a decisão de admissibilidade de Id. bb45058 e passo à nova análise dos recurso de revista de Id. 5e0713c. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id 167c2fd;; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id 5e0713c).).
Representação processual regular (Id abb543c).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) alíneas "a" e "b" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (alrt) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ESTHER OLIVEIRA DA COSTA -
12/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
-
12/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTHER OLIVEIRA DA COSTA
-
12/08/2025 14:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de ESTHER OLIVEIRA DA COSTA
-
16/07/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
15/07/2025 17:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/07/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb45058 proferida nos autos.
ROT 0100361-13.2023.5.01.0019 - 9ª Turma Recorrente: 1.
ESTHER OLIVEIRA DA COSTA Recorrido: ASA BRANCA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA RECURSO DE: ESTHER OLIVEIRA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id 167c2fd; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id 5e0713c).
Representação processual regular (Id abb543c).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do acórdão, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (alrt) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ESTHER OLIVEIRA DA COSTA -
09/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTHER OLIVEIRA DA COSTA
-
09/07/2025 15:27
Não admitido o Recurso de Revista de ESTHER OLIVEIRA DA COSTA
-
19/03/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/03/2025 07:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASA BRANCA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100361-13.2023.5.01.0019 9ª Turma Gabinete 07 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: ESTHER OLIVEIRA DA COSTA RECORRIDO: ASA BRANCA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA DESTINATÁRIO(S): ESTHER OLIVEIRA DA COSTA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:c352ae8): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer dos Embargos de Declaração opostos, DESACOLHENDO-OS, no entanto. " RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ESTHER OLIVEIRA DA COSTA -
21/02/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
-
21/02/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTHER OLIVEIRA DA COSTA
-
18/12/2024 07:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTHER OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *73.***.*47-92
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02/12/2024 15:01
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 Sessão Virtual MCRB EM MESA ()
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25/11/2024 08:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/11/2024 08:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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22/11/2024 15:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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16/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ASA BRANCA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 15/04/2024
-
05/04/2024 17:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/04/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
-
01/04/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTHER OLIVEIRA DA COSTA
-
13/03/2024 13:29
Conhecido o recurso de ESTHER OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *73.***.*47-92 e não provido
-
23/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
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22/02/2024 15:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/02/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 10:00 Sessão Presencial 13 03 2024 ()
-
12/12/2023 13:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/12/2023 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
10/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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