TRT1 - 0100361-13.2023.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c76523 proferida nos autos.
ROT 0100361-13.2023.5.01.0019 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ESTHER OLIVEIRA DA COSTA ANDERSON KURT DE OLIVEIRA HATSCHEK (RJ146637) Recorrido: Advogado(s): ASA BRANCA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA SANCLER FERREIRA DA SILVA (RJ087524) RECURSO DE: ESTHER OLIVEIRA DA COSTA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ESTHER OLIVEIRA DA COSTA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. bb45058.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que não obstante apresente "no item “10” da peça recursal inteiro teor do acórdão recorrido", "a partir do item “15” do Recurso de Revista a embargante passa a pinçar, com destaque, os pontos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso" e que "nos itens “15”, “16”, “20”, “21” e “23” do Recurso, a embargante destaca os trechos da decisão recorrida as impugnando especificamente, desse modo, requer que esclareça a omissão consistente se os referidos trechos não são suficientes para o cumprimento do disposto no §1º-A, do art. 896, da CLT".
Assiste razão à embargante.
De fato, consta nos itens "15", "20" e "23" da peça de Id. 5e0713c, a indicação do "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Nestes termos, acolho os embargos de declaração ora apresentados para tornar sem efeito a decisão de admissibilidade de Id. bb45058 e, oportunamente, proceder à nova análise do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração ora apresentados para tornar sem efeito a decisão de admissibilidade de Id. bb45058 e passo à nova análise dos recurso de revista de Id. 5e0713c. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id 167c2fd;; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id 5e0713c).).
Representação processual regular (Id abb543c).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) alíneas "a" e "b" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (alrt) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASA BRANCA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA -
10/11/2023 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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03/11/2023 14:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/10/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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19/10/2023 09:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTHER OLIVEIRA DA COSTA sem efeito suspensivo
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18/10/2023 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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18/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de ASA BRANCA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 17/10/2023
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09/10/2023 18:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/10/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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29/09/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTHER OLIVEIRA DA COSTA
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29/09/2023 16:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTHER OLIVEIRA DA COSTA
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21/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de ASA BRANCA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 20/09/2023
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21/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de ESTHER OLIVEIRA DA COSTA em 20/09/2023
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12/09/2023 15:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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12/09/2023 15:15
Encerrada a conclusão
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12/09/2023 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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07/09/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
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07/09/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
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07/09/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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05/09/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTHER OLIVEIRA DA COSTA
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05/09/2023 16:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 24,53
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05/09/2023 16:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ESTHER OLIVEIRA DA COSTA
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05/09/2023 16:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a ESTHER OLIVEIRA DA COSTA
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27/07/2023 12:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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22/07/2023 10:07
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/07/2023 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2023 16:55
Audiência una realizada (11/07/2023 09:10 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2023 17:10
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2023 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2023 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2023 02:30
Decorrido o prazo de ESTHER OLIVEIRA DA COSTA em 15/06/2023
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07/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
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07/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
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07/06/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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06/06/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTHER OLIVEIRA DA COSTA
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06/06/2023 08:48
Audiência una designada (11/07/2023 09:10 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTHER OLIVEIRA DA COSTA
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05/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 05:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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17/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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11/05/2023 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTHER OLIVEIRA DA COSTA
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09/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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03/05/2023 08:57
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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02/05/2023 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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20/04/2023 09:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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