TRT1 - 0100871-11.2023.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a08737 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Promover a parte autora a liquidação, observando os seguintes parâmetros, em 30 dias: 1- Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, indicando as fórmulas utilizadas, atualizada com os índices de correção monetária fornecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observando a Súmula 381 do Colendo TST, e com incidência dos juros de mora, de acordo com o artigo 883 da CLT e com a legislação vigente em cada época, indicando os dois somatórios: do valor corrigido e do valor atualizado; 2 - apresentar Demonstração da apuração do número de horas extras e horas noturnas, inclusive das respectivas médias, quando deferidas; 3- As deduções previdenciárias (CLT, artigo 879, § 1º - B), discriminando, mês a mês, as cotas de responsabilidade do empregado e do empregador, atualizadas; 4- O Imposto de Renda calculado ao final, sobre os valores tributáveis, excluindo-se os juros da base de cálculo e observando-se a I.N.
RFB 1.127/2011. 5- Demonstrar no resumo final o valor total da execução: valor do principal líquido + I.R. + INSS (cota do empregado e do empregador), devidamente convertidos em TR's pro rata, até a data da conta.
Vindo os cálculos, intime-se a Reclamada a manifestar-se sobre os cálculos da parte contrária, apontando especificamente os itens e valores de discordância, apresentando os valores que entender devidos, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, CLT, observando os parâmetros supracitados, em 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, à Contadoria para verificação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE VITORINO -
26/11/2024 15:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE VITORINO em 08/11/2024
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/11/2024
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24/10/2024 11:36
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 e não provido
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24/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VITORINO
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23/10/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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16/10/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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16/10/2024 09:08
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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02/09/2024 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 23:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 23:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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29/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb7051e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIODispensado na forma da Lei. FUNDAMENTOSDO VALOR DA CAUSAO valor da causa deve ser entendido com a expressão monetária dos pedidos (art. 2º da Lei 5.584/70 c/c art. 292 do CPC).
Assim, nota-se que os pedidos formulados pelo reclamante são compatíveis com o valor indicado como da causa.Nada a modificar.Rejeito. DA INÉPCIA DA INICIAL Considerando que o Direito Processual do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, na forma do artigo 840, § 1º, da CLT, não verifico qualquer hipótese de inépcia, na forma do art. 330, § 1º, do CPC, uma vez que presentes os pedidos, compatíveis entre si, causa de pedir e nexo lógico entre os fatos e os pleitos formulados. Rejeito. DO CONTRATO DE TRABALHO e DAS DIFERENÇAS VINDICADAS (RESCISÓRIAS e DEPÓSITOS DO FGTS). Afirma a parte autora na prefacial que iniciou seu labor para a reclamada em 02.05.2012, na função de técnico de gesso, percebendo a importância inicial mensal de R$ 834,78, com reajustes periódicos, percebendo como última remuneração a importância de R$ 2.325,55 (TRTC id 317fab4).
Narra que a reclamada, quando da dispensa, não efetivou a quitação integral das resilotórias devidas assim como não efetivou todos os depósitos mensais do FGTS de contrato de trabalho, que findou-se em 10.01.2023.
Requer, assim, o pagamento das diferenças das rescisórias devidas, diferenças dos depósitos do FGTS e adicional de insalubridade grau médio. A reclamada, em sua peça defensiva, afirma que o contrato de trabalho, na verdade, iniciou-se em 02.05.2015 conforme contrato de trabalho juntado aos autos, sendo incontroversa a data da dispensa, e que todos os haveres rescisórios, depósitos do FGTS e adicional de insalubridade restaram pagos a tempo e a contento e que, portanto, nada é devido. Requer, assim, a improcedência dos pleitos. Pois bem. Não assiste razão a reclamada. Tanto o contrato de trabalho juntado pela Ré (id 8c65dd1), quando o adunado pela parte autora junta a peça de ingresso (id 61e1749), atestam que o início da contratação ocorrera, de fato, em 02.05.2012. Incontroverso nos autos que a dispensa aconteceu por iniciativa do empregador conforme se verifica do TRCT juntado (id cf952bb). Assim, ante a demissão ocorrida por iniciativa patronal, procedem os reclamos da inaugural nas formas e parâmetros da peça prefacial, inclusive em relação a todo o período contratual ora reconhecido e declarado, condenando-se a ré aos pagamento das seguintes verbas resilitórias com espeque na adstrição: - saldo de salário;- aviso prévio indenizado;- férias proporcionais acrescidas de 1/3;- 13º salário proporcional e - indenização de 40% do FGTS. A fim de se evitar o bis in idem, admite-se a compensação do importe de R$ 4.069,15 reconhecidamente dito como percebido pela parte autora. Ademais, autoriza-se, ainda, após o trânsito em julgado da presente e ante a natureza da dispensa, a expedição do competente alvará para soerguimento dos depósitos fundiários existentes na conta vinculada do obreiro atinente ao contrato celebrado. DAS DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS Requer a parte autora seja a reclamada compelida ao pagamento das diferenças dos depósitos do FGTS de toda a contratação vez que incompletos. Não junta aos autos extrato comprobatório das eventuais diferenças vindicadas. A reclamada, em sede de contestação, afirma inexistirem diferenças a serem pagas. Junta aos autos o extrato comprobatório da existência de depósitos regulares (id 74da5d0). Analiso. Caberia a parte autora comprovar, ônus que lhe competia, através da juntada aos autos de extrato completo da conta vinculada, facilmente disponibilizado pela operadora do FGTS, a existência de diferenças devidas, não se desvencilhando a contento, razão pela qual improcede a pretensão autoral neste particular. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a parte autora seja a reclamada condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, grau médio, vez que não regularmente quitado. A reclamada contesta o pedido afirmando que a parte autora sempre percebeu a importância correspondente pleiteada, tudo conforme se atesta dos comprovantes de pagamentos juntados aos autos (id 94fbd9f e seguintes). De fato, verifico dos referidos comprovantes, levando-se em consideração o período imprescrito, a quitação regular do adicional postulado. Não há pleito de pagamento de adicional em gral máximo e, consequentemente, de diferenças devidas. Assim, por devidamente quitado o adicional competente, improcede a pretensão. DA JUSTIÇA GRATUITA Com a edição da Lei 13.467/2017, houve modificação quanto ao deferimento da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho.
Se antes, pela Lei 5584/70, era beneficiário “todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal”, e possibilitando ainda àqueles com salário maior o benefício, desde que provada a sua situação financeira (art. 14).
Hoje, com a reforma, esse benefício somente será aproveitado para “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (§3º do art. 790) combinando-se com o § 4o“O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso dos autos, o reclamante recebe remuneração em valor inferior a 40% do RGPS, razão pela qual defiro os benefícios da Justiça Gratuita, indeferindo-se a impugnação apresentada pela Ré. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma do caput e do §2º e 3º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13. 467/2017, julgo procedentes os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação em prol do patrono da parte reclamante, obtido após a liquidação.
Devidos os honorários advocatícios também no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes em desfavor do reclamante e em favor do patrono da reclamada.
Neste caso, considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita e a decisão do E.
TRT1 nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), ficando o crédito suspenso, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃODOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAEm relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021, finalizado pelo STF em 18/12/2020, in verbis: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. O ministro relator fixou ainda os seguintes marcos jurídicos (modulação): “- Todos aqueles pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno de forma judicial ou extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão; Aos processos em curso que estejam sobrestados ou em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, devem ter aplicação de forma retroativa da taxa Selic”. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8.541/92, 12.350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o art. 876, parágrafo único, da CLT, art. 28 da lei 8212/91 e art. 276, §4, Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVODiante do exposto, decide este Juízo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE VITORINO para condenar a Ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., a pagar, no prazo legal, os seguintes títulos, limitados ao postulado (art. 141 e 492 do CPC): - saldo de salário;- aviso prévio indenizado;- férias proporcionais acrescidas de 1/3;- 13º salário proporcional e - indenização de 40% do FGTS.A fim de se evitar o bis in idem, admite-se a compensação do importe de R$ 4.069,15 reconhecidamente dito como percebido pela parte autora. Ademais, autoriza-se, ainda, após o trânsito em julgado da presente e ante a natureza da dispensa, a expedição do competente alvará para soerguimento dos depósitos fundiários existentes na conta vinculada do obreiro atinente ao contrato celebrado. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.Custas processuais no importe de R$ 200,00, a cargo da reclamada, incidente sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES.NADA MAIS. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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