TRT1 - 0158800-91.2005.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6257957 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o Exequente pleiteia a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo mantenadora da pessoa jurídica executada, a qual se caracteriza como associação sem fins lucrativos.
Note-se que a desconsideração de associação sem fins lucrativos somente é possível em caráter excepcional, cumprindo observar que o inadimplemento dos créditos trabalhistas provenientes da demanda, por si só, não conduzem à conclusão de abuso da personalidade jurídica.
Nessa linha, tem-se como necessária a cabal demonstração acerca da existência de abuso ou fraude por parte dos administradores da demandada, caracterizada pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial ou pela atuação com excesso de poder por parte dos mesmos, conforme preceitua o artigo 50, Código Civil Brasileiro.
Observe-se ainda que o E.
TRT/1a Região vem se posicionando nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
SINDICATO.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO PRESIDENTE.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A jurisprudência majoritária das Cortes trabalhistas vem entendendo que aplica-se a "Teoria Maior Da Desconsideração Da Personalidade Jurídica", que estabelece que somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar configurado que os sócios/executados agiram com fraude ou abuso, ou, ainda, que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica, o que não restou evidenciado no presente caso.
Recurso conhecido e improvido. AGRAVO DE PETIÇÃO DAS RECLAMADAS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inviabilizada a prática de atos executivos em desfavor da reclamada, resta evidenciada sua incapacidade financeira, devendo os sócios/administradores responderem pela dívida, mediante aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo conhecido e improvido. (RO 0101437-66.2019.5.01.0034, 5ªTurma, Relator Desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, DEJT 25/08/2022)" Diante de todo o exposto, julgo improcedente o IDPJ instaurado.
Intime-se as partes para ciência da presente decisão. frs FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO MARQUES RIBEIRO -
25/03/2024 04:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/03/2024 01:03
Recebidos os autos para prosseguir
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06/03/2023 11:07
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DA COMPANHIA DE SANTA URSULA em 16/02/2023
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17/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA em 16/02/2023
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12/02/2023 12:24
Juntada a petição de Contraminuta
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12/02/2023 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/02/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
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02/02/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DA COMPANHIA DE SANTA URSULA
-
01/02/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
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01/02/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MARQUES RIBEIRO
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01/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:06
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/12/2022 16:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/12/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
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07/12/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DA COMPANHIA DE SANTA URSULA
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06/12/2022 15:27
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO DA COMPANHIA DE SANTA URSULA
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29/10/2022 08:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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29/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA em 28/10/2022
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29/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO MARQUES RIBEIRO em 28/10/2022
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28/10/2022 18:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2022 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2022
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18/10/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2022
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18/10/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2022
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18/10/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2022 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DA COMPANHIA DE SANTA URSULA
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16/10/2022 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
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16/10/2022 18:03
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MARQUES RIBEIRO
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11/10/2022 14:41
Conhecido o recurso de RICARDO MARQUES RIBEIRO - CPF: *52.***.*00-44 e provido em parte
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30/09/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2022
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29/09/2022 09:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:44
Incluído em pauta o processo para 11/10/2022 10:00 Sala AABF ()
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03/08/2022 16:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/08/2022 16:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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02/08/2022 09:01
Retirado de pauta o processo
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26/07/2022 18:58
Juntada a petição de Manifestação (Contraminuta)
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12/07/2022 12:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Manifestação)
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09/07/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2022
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08/07/2022 16:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 16:50
Incluído em pauta o processo para 27/07/2022 09:00 SV AABF (RAMB/CGF) ()
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06/07/2022 18:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2022 17:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/06/2022 18:00
Recebidos os autos por retorno de diligência
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11/03/2022 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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10/03/2022 15:39
Encerrada a conclusão
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10/03/2022 15:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/03/2022 09:20
Encerrada a conclusão
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10/03/2022 09:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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09/03/2022 16:42
Convertido o julgamento em diligência
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09/03/2022 15:04
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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21/01/2022 13:52
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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21/01/2022 13:52
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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19/01/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 08:53
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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18/01/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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