TRT1 - 0101236-97.2024.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025
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12/05/2025 19:50
Juntada a petição de Manifestação (CR ao AP - Rioprevidência)
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24/04/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/04/2025 07:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GERMINIO RIBEIRO FILHO sem efeito suspensivo
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22/04/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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22/04/2025 15:06
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 08:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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11/04/2025 17:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) GERMINIO RIBEIRO FILHO
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03/04/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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02/04/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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02/04/2025 13:49
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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24/03/2025 20:17
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6af7c2 proferido nos autos.
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 054000- 15.2005.5.01.0068.
A aludida ação coletiva tem por objeto a condenação da requerida em pagar danos morais aos substituídos que tivessem recebido uma notificação, enviada pela Rio Previdência, no mês de abril de 2005, intimando-os a renunciarem direitos trabalhistas.
A causa de pedir da ação coletiva remete-se ao Estatuto do Idoso para pleitear a nulidade das cláusulas da notificação e o consequente dano moral sofrido pelos aposentados e pensionistas ex-empregados e substituídos.
A sentença reconhece a existência do dano moral coletivo especialmente pela “flagrante violação do Estatuto do Idoso, por não observada a coletividade envolvida, composta por cidadãos aos quais o legislador pretendeu conceder especial proteção, conferindo as prerrogativas arroladas na Lei n. 10.741/2003.” Considerando os limites objetivos da coisa julgada, o Juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação coletiva, já em sede de liquidação, fixou os seguintes requisitos para percepção da parcela objeto da condenação: "Vistos, etc.
Diante da decisão do acórdão que determinou o processamento da execução de forma coletiva nos presentes autos e havendo mais de três mil substituídos, inicialmente faz-se necessário limitar aqueles que, efetivamente, atendem aos requisitos deferidos em sentença para recebimento do dano moral, já que a reclamada impugna os documentos apresentados, alegando que a parte autora não observou as determinações da coisa julgada: 1 - ser ex-empregado aposentado pela Previ; 2 - ter recebido a notificação denunciada na inicial no mês de abril de 2005, trazendo o documento; 3 - ter mais de 60 anos na época do recebimento da notificação; 4 - possuir, à época, ação judicial." Contra esta decisão proferida pelo Juízo da 68ª VT/RJ não há notícia de que foram interpostos recursos, de modo que, para que houvesse legitimidade ativa, a requerente deveria comprovar o cumprimento dos quatro requisitos acima.
Pela análise dos presentes autos, verifica-se que a parte requerente, além de não comprovar que constava do rol de substituídos da ação coletiva, não comprovou que, à época do recebimento da notificação, possuía ação judicial, tampouco comprovou a qualidade de beneficiário do recebimento da complementação de aposentadoria paga pela ré bem como o recebimento da notificação denunciada.
Diante do exposto, defiro o prazo de 5 dias para que a parte autora traga aos autos as todas comprovações acima apontadas, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade, conforme art. 485,VI, c/c art. 924, I, ambos do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GERMINIO RIBEIRO FILHO -
20/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) GERMINIO RIBEIRO FILHO
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20/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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20/03/2025 14:47
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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20/02/2025 07:30
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 07:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 950dc14 proferido nos autos.
Inicialmente, esclareça a parte autora acerca do prosseguimento da presente demanda, considerando que houve acórdão proferido pela C. 8ª Turma deste Regional, em sede de agravo de petição nos autos da ação coletiva n. 0054000-15.2005.5.01.0068, transitado em julgado e que teria obstado as execuções individuais ao determinar o prosseguimento da execução iniciada pelo Sindicato na ação coletiva.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GERMINIO RIBEIRO FILHO -
11/02/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) GERMINIO RIBEIRO FILHO
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11/02/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 20:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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26/12/2024 20:23
Iniciada a liquidação
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14/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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