TRT1 - 0100769-85.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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12/09/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA CARVALHO
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08/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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08/09/2025 13:25
Iniciada a execução
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08/09/2025 13:25
Transitado em julgado em 29/08/2025
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02/09/2025 14:36
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA CARVALHO
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11/04/2025 16:41
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO sem efeito suspensivo
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11/04/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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10/04/2025 05:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 05:05
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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02/04/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100769-85.2024.5.01.0207 : RODRIGO DE SOUZA CARVALHO : EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO DESTINATÁRIO(S): EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #id:06012d4 .
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de abril de 2025.
GRIGORIO PEREIRA DE SOUZA FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO -
01/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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01/04/2025 16:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO DE SOUZA CARVALHO sem efeito suspensivo
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01/04/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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01/04/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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17/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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10/03/2025 11:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/03/2025 22:42
Juntada a petição de Impugnação
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09/03/2025 22:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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01/03/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecfb4f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por RODRIGO DE SOUZA CARVALHO em face de EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO para condenar o reclamado ao pagamento de: a) horas extras, fixando-se a jornada do autor como sendo de segunda a sexta-feira de 07h às 17h, aos sábados de 07h às 12h, um domingo por mês de 07h às 17h, sempre com intervalo de 1 hora para descanso/alimentação, deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos (ante a ausência de folga compensatória), por todo o pacto laboral, observada a jornada acima delimitada; b) reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional. c) Indenização por danos morais no importe de R$6.432,00.
Ante a sucumbência da ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária passa a incidir quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, conforme Súmula 439 do C.
TST A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$1.710,37, calculadas sobre R$85.518,42, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 23 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE SOUZA CARVALHO -
24/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA CARVALHO
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24/02/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.710,37
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24/02/2025 15:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de RODRIGO DE SOUZA CARVALHO
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13/02/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/02/2025 12:33
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/02/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/02/2025 16:47
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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29/01/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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29/01/2025 09:58
Expedido(a) notificação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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28/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SOUZA CARVALHO em 29/11/2024
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22/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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21/11/2024 16:52
Expedido(a) notificação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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21/11/2024 16:52
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO DE SOUZA CARVALHO
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21/11/2024 16:52
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO DE SOUZA CARVALHO
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21/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA CARVALHO
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19/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 19:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/11/2024 19:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 19:14
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/02/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/11/2024 19:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/02/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/06/2024 12:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/02/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/06/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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