TRT1 - 0100981-09.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 18:18
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a1195aa) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
27/08/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
26/08/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
21/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA MOREIRA
-
12/08/2025 09:12
Registrada a inclusão de dados de LAR DE IDOSOS TIA MONICA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
04/08/2025 16:06
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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02/08/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAR DE IDOSOS TIA MONICA em 01/08/2025
-
13/07/2025 10:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/07/2025 07:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/06/2025 11:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/06/2025 10:50
Expedido(a) mandado a(o) LAR DE IDOSOS TIA MONICA
-
18/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
17/06/2025 12:37
Encerrada a conclusão
-
17/06/2025 09:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de LAR DE IDOSOS TIA MONICA em 16/06/2025
-
05/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) LAR DE IDOSOS TIA MONICA
-
04/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA MOREIRA
-
04/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
03/06/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
20/05/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) LAR DE IDOSOS TIA MONICA
-
20/05/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA MOREIRA
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15/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
15/05/2025 10:27
Iniciada a execução
-
15/05/2025 10:27
Transitado em julgado em 10/04/2025
-
15/05/2025 10:26
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LAR DE IDOSOS TIA MONICA em 06/05/2025
-
02/05/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) LAR DE IDOSOS TIA MONICA
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18/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de LAR DE IDOSOS TIA MONICA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA MOREIRA em 17/03/2025
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28/02/2025 17:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca2a6d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por MONICA DA SILVA MOREIRA em face de LAR DE IDOSOS TIA MONICA, para declarar o vínculo de emprego entre a reclamante e o reclamado de 23/12/2023 a 16/07/2024, e condenar o reclamado ao pagamento com base na última remuneração – R$1.420,00: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário de 07 dias de maio de 2024; c) 60 dias de salário relativos ao período em que ficou afastada decorrente de acidente do trabalho; d) 13° salário proporcional de 2024, à razão de 7/12; conforme o pedido; e) férias proporcionais com 1/3, à razão de 7/12, conforme o pedido; f) FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados. A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo; g) multa de 40%; h) multa do art.467 da CLT; i) multa do art.477 da CLT; j) 45 minutos extra por dia de serviço, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade, e por força da nova redação do art. 71 § 4º, da CLT observada a jornada acima delimitada.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50%; b) 45 minutos extra por dia de serviço pela ausência de intervalo, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada de 12x36; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional. k) Indenização por danos morais no importe de R$20.000,00.
Deverá o reclamado proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 23/12/2023, demissão em 16/07/2024, conforme o pedido, função de auxiliar de serviços gerais, salário de R$1420,00, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado da reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pela autora, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Incabível impor à reclamante o pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor em parte na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação do advogado, o que na presente hipótese, não ocorreu.
Assim, não há falar em honorários a serem pagos pelo autor ao advogado do réu.
Ademais, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária passa a incidir quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, conforme Súmula 439 do C.
TST A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$752,96, calculadas sobre R$37.648,08, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 23 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA DA SILVA MOREIRA -
24/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LAR DE IDOSOS TIA MONICA
-
24/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA MOREIRA
-
24/02/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 752,96
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24/02/2025 15:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MONICA DA SILVA MOREIRA
-
11/02/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
10/02/2025 13:39
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/02/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 14:50
Expedido(a) notificação a(o) LAR DE IDOSOS TIA MONICA
-
21/11/2024 14:50
Expedido(a) notificação a(o) LAR DE IDOSOS TIA MONICA
-
21/11/2024 14:50
Expedido(a) notificação a(o) MONICA DA SILVA MOREIRA
-
21/11/2024 14:50
Expedido(a) notificação a(o) MONICA DA SILVA MOREIRA
-
06/11/2024 15:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 15:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/02/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/11/2024 15:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/11/2024 15:55
Audiência una cancelada (10/02/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/11/2024 15:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 15:52
Audiência una designada (10/02/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/11/2024 15:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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02/10/2024 16:22
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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01/10/2024 16:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (01/10/2024 09:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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01/10/2024 09:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA MOREIRA
-
11/09/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LAR DE IDOSOS TIA MONICA
-
11/09/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA MOREIRA
-
26/08/2024 20:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (01/10/2024 09:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
06/08/2024 14:51
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
25/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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