TRT1 - 0100711-82.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEGUMED LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PRONTOCARDIO SOCIEDADE MEDICA SANTA CECILIA LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GILBERTO FERREIRA ALVES DE ANDRADE em 08/07/2025
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24/06/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SEGUMED LTDA
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23/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOCARDIO SOCIEDADE MEDICA SANTA CECILIA LTDA
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23/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO FERREIRA ALVES DE ANDRADE
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19/06/2025 11:14
Conhecido o recurso de GILBERTO FERREIRA ALVES DE ANDRADE - CPF: *14.***.*15-62 e provido em parte
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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27/05/2025 18:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2025 18:59
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 11-06-2025 ()
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12/05/2025 19:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2025 19:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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07/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f887051 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho para extinguir o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos no curso do contrato de trabalho, sem resolução de mérito; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por GILBERTO FERREIRA ALVES DE ANDRADE em face de PRONTOCARDIO SOCIEDADE MEDICA SANTA CECILIA LTDA e INSTITUTO SEGUMED para condenar as reclamadas de forma solidária aos: Depósitos do FGTS relativos a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados.
As diferenças do FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada obreira sem direito a saque imediato ante o pedido de demissão.
A incidência do FGTS deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (5%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais (5%) aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá solidariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Ante a natureza do pedido reconhecido, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelas reclamadas de forma solidária, no importe de R$20,95, calculadas sobre R$1.047,50, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 22 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO FERREIRA ALVES DE ANDRADE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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