TRT1 - 0100979-67.2023.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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08/07/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90fe952 proferido nos autos.
Vistos etc.
Quanto ao requerimento do reclamante de apreensão de passaporte e suspensão da CNH dos executados impõe aos mesmos uma espécie de "morte civil" até o pagamento da dívida, o que implica em cobrança vexatória, repudiada pelo ordenamento pátrio.
A apreensão de passaportes e de CNH trata-se de medida acautelatória cabível no processo penal, sendo rechaçado o seu uso para questões de dívida civil.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.
Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Registre-se, ainda, que, por certo, adviriam contra este Juízo as ações constitucionais de habeas corpus e mandado de segurança, em razão do cerceio de locomoção e agressão a direitos que a medida requerida apresenta.
Deste modo, indefiro os requerimentos seja porque representariam a violação aos princípios fundamentais mais comezinhos, lançando o Poder Judiciário na direção do autoritarismo, seja porque as referidas medidas sequer garantem a efetividade da execução.
Considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 trinta, se manifestar especificamente como pretende prosseguir com a execução, devendo, inclusive, justificar eventual interesse na utilização dos convênios disponíveis perante este E.
TRT (CPC, art. 370 c/c CLT, art. 795), uma vez que a utilização dos sistemas integrados demandam não só tempo processual, como tempo de trabalho e ainda, investimento da União em tentar proporcionar meios eficazes e eficientes para a melhor entrega da prestação jurisdicional, não podendo, portanto, ficar à margem do inaproveitável e/ou, minimamente, infundado, podendo, assim, modus in rebus, até configurar disposto no CLT, art. 791-B, inciso V.
O silêncio será considerado como renúncia.
Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para demais deliberações.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO GABRIEL COELHO -
21/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GABRIEL COELHO
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21/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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14/05/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4afaafd proferido nos autos.
Vistos etc. Considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, se manifestar especificamente como pretende prosseguir com a execução, devendo, inclusive, justificar eventual interesse na utilização dos convênios disponíveis perante este E.
TRT (CPC, art. 370 c/c CLT, art. 795), uma vez que a utilização dos sistemas integrados demandam não só tempo processual, como tempo de trabalho e ainda, investimento da União em tentar proporcionar meios eficazes e eficientes para a melhor entrega da prestação jurisdicional, não podendo, portanto, ficar à margem do inaproveitável e/ou, minimamente, infundado, podendo, assim, modus in rebus, até configurar disposto no CLT, art. 793-B, inciso V.
O silêncio será considerado como renúncia. 2.
Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução (CPC, art. 924, IV c/c CLT, art. 769) e posterior arquivamento dos autos com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO GABRIEL COELHO -
24/03/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GABRIEL COELHO
-
24/03/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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24/03/2025 16:47
Encerrada a conclusão
-
24/03/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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11/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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27/02/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GABRIEL COELHO
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18/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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12/02/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:01
Decorrido o prazo de ZAGHETTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 03/02/2025
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21/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 896c119 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré para se manifestar acerca de #id:b4c4bb, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZAGHETTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA -
17/01/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ZAGHETTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
17/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
17/01/2025 10:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/01/2025 10:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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16/01/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ZAGHETTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de FLAVIO GABRIEL COELHO em 27/08/2024
-
14/08/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ZAGHETTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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13/08/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GABRIEL COELHO
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13/08/2024 16:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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13/08/2024 16:42
Iniciada a execução
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13/08/2024 16:42
Transitado em julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 16:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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13/08/2024 16:42
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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13/08/2024 16:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a FLAVIO GABRIEL COELHO
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13/08/2024 16:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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13/08/2024 16:39
Encerrada a conclusão
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13/08/2024 16:39
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (14/08/2024 09:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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13/08/2024 11:53
Juntada a petição de Acordo
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02/08/2024 12:18
Encerrada a conclusão
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02/08/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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01/08/2024 14:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/07/2024 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 14:35
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/08/2024 09:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 14:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (14/08/2024 09:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 03:03
Publicado(a) o(a) edital em 28/06/2024
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28/06/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100979-67.2023.5.01.0015 RECLAMANTE: FLAVIO GABRIEL COELHO RECLAMADO: ZAGHETTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA O/A MM.
Juiz(a) CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ZAGHETTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para participar, sob as penas da lei, inclusive quanto a depoimentos pessoais, sob pena de confissão, da AUDIÊNCIA PRESENCIAL na data e hora abaixo indicados.Una (rito sumaríssimo): 14/08/2024 09:00, na sala de audiência da 15ª VT, Avenida Gomes Freire, 471, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro.1) O não comparecimento do Autor à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor,preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado,anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
Deverá a Ré, ainda, se manifestar nos termos do art. 7º, do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, da Presidência e da Corregedoria deste eg.
TRT.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do,CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.FABIO ANDRE DE CARVALHOSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 10:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2024 09:32
Expedido(a) edital a(o) ZAGHETTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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27/06/2024 09:32
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ZAGHETTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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27/06/2024 08:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/08/2024 09:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 08:39
Audiência una realizada (27/06/2024 08:20 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 03:38
Decorrido o prazo de FLAVIO GABRIEL COELHO em 28/05/2024
-
23/05/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ZAGHETTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
22/05/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GABRIEL COELHO
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22/05/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GABRIEL COELHO
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21/05/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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18/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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17/05/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GABRIEL COELHO
-
17/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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25/03/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 11:37
Audiência una designada (27/06/2024 08:20 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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17/10/2023 09:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/09/2023 11:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
28/09/2023 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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