TRT1 - 0100356-86.2021.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:18
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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20/08/2025 23:40
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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18/07/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA
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23/06/2025 10:24
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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13/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CELSO FRANCISCO BADE em 12/06/2025
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04/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CELSO FRANCISCO BADE
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03/04/2025 01:22
Decorrido o prazo de CELSO FRANCISCO BADE em 02/04/2025
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03/04/2025 01:22
Decorrido o prazo de LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA em 02/04/2025
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26/03/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4df2f7c proferida nos autos.
DECISÃO PJe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta CELSO FRANCISCO BADE (Id.1dc2650).
Intimada, a Exceta não se manifestou. É o relatório.
CONHECIMENTO CONHEÇO da exceção de pré-executividade por observados os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO MATÉRIAS O Excipiente requer desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
A parte Excipiente já havia tido valores constritos em contas que recebem unicamente seus proventos previdenciários (pensão por morte e proventos de aposentadoria), razão pela qual já havia ingressado com anterior Exceção de Pré Executividade, que teve a seguinte decisão (id 1372ba8): A Excipiente alega, em síntese, que sofreu constrições patrimoniais em verbas de natureza previdenciária, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Os incisos IV e X e o § 2º do artigo 833 do CPC preveem: “Art. 833.
São impenhoráveis:(...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. (grifamos).
Por sua vez, o C.
TST, por meio da SBDI-II, em recente decisão esclareceu que a partir do CPC/2015 passou a ser possível a penhora de parte dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, para pagamento de dívidas trabalhistas, uma vez que possuem natureza alimentícia.
O C.
TST destaca que o § 2º do artigo 833 do CPC adota a expressão “prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, a qual não foi utilizada pelo CPC/1973 e que abrange as dívidas trabalhistas.
Nesse contexto, frisa que a OJ nº 153 da SBDI-II teve por base o CPC/1973, não se aplicando às penhoras feitas sob a vigência do CPC/2015.
De fato, a mencionada OJ foi atualizada em razão do CPC/2015 e somente se refere ao CPC/1973.
Vejamos a ementa do leading case julgado pela SBDI-II do C.
TST: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS MÉDICOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE.
LEGALIDADE.
ARTIGO 833, §2º, do CPC/2015.
Na presente hipótese, a ilegalidade apontada é a decisão judicial proferida na reclamação trabalhista de origem, que determinou o bloqueio dos créditos do executado, ora impetrante, até atingir o valor total da execução, qual seja R$ 37.971,78.
Observe-se, no caso, que a decisão combatida foi prolatada em 8/5/2017, portanto, na vigência do CPC/2015.
Nesse contexto, cumpre assinalar o que preceitua o §2º do art. 833 do citado Código: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, verifica-se que o inadimplemento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" enseja penhora de salários e proventos no limite estabelecido na novel lei processual.
Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002.
Por fim, ressalte-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas a penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie.
Destarte, não se há de falar em afronta a direito líquido e certo da impetrante, tampouco em violação de dispositivo de lei.
Dessa forma, conclui-se que a decisão impugnada não merece reparos.
Recurso ordinário conhecido e não provido”. (TST.
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
RO nº 21601-36.2017.5.04.0000.
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann.
DEJT 07.12.2017). (grifamos).
Ressalto ainda que o § 2º do artigo 833 do CPC/2015 determina a observação do disposto no § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal, que dispõe: “§ 3º – Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos”. (grifamos).
Portanto, defiro o requerimento da parte exequente, razão pela qual determino: No caso, o Excipiente demonstrou, pelos extratos trazidos, que tais contas recebem créditos apenas do INSS, não se considerando resgates de aplicação como créditos de terceiros.
Assim, diante do que foi demonstrado pelo Excipiente, e também diante das normas acima apresentadas e da necessidade de efetivação do crédito do Exequente, considero razoável manter a constrição sobre 10% daquilo que foi bloqueado, conforme id d579a8f, devendo ser desbloqueado o restante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por CELSO FRANCISCO BADE, nos termos da fundamentação que integra esta decisão.
Indefiro os honorários advocatícios sucumbenciais, vez que eles são devidos pela sucumbência ocorrida na ação ajuizada, e não em virtude da oposição de exceção de pré-executividade.
Além disso, o artigo 791-A da CLT não fixou honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução.
Ademais, não é aplicável nem supletiva, nem subsidiariamente (artigo 15 do CPC) o § 1º do artigo 85 do CPC, vez que não há omissão na legislação trabalhista específica, bem como em razão de incompatibilidade.
Pelos mesmos fundamentos, não é aplicável a Súmula nº 517 do C.
STJ ao processo do trabalho.
A) INTIMEM-SE, ficando cientes de que, diante dos termos da Súmula nº 34 do E.
TRT da 1ª Região, eventual interposição de agravo de petição em face da presente decisão poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
As partes também deverão ter ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor exequendo atualizado.
B) Diante da Súmula nº 34 deste TRT da 1ª Região, efetue-se a transferência de 10% do total dos valores constritos, desbloqueando-se os 90% restantes.
C) INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
D) Transcorrendo in albis o prazo acima, AGUARDE-SE no ARQUIVO PROVISÓRIO por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
A situação é idêntica na presente Exceção de Pré-Executividade, razão pela qual mantenho o mesmo entendimento, que determinou a retenção de 10% dos valores e a devolução de 90% dos mesmos.
Nesse sentido, da consulta aos extratos anexados junto à presente Exceção, verifico que deverão ser transferidos aos autos R$ 168,31 (equivalente a 10% do depósito de 04/11/2014 na Conta Poupança de id 17cb888), R$ 137,83 (equivalente a 10% do depósito de 06/11/2024 na Conta Corrente de id 4284b3a), R$ 168,31 (equivalente a 10% do depósito de 03/12/2014 na mencionada Conta Poupança) e o valor de R$ 137,83 (equivalente a 10% do depósito de 05/12/2024 na mencionada Conta Corrente), totalizando R$ 612,28.
O restante deverá ser desbloqueado.
Por outro lado, considerando que os extratos apresentados indicam que o Executado recebe verbas previdenciárias no montante de R$ 3.060,52 ao mês e que o valor de 10% sobre tais verbas é de R$ 306,05; considerando que o valor do débito, atualizado até 30/11/2022, era de R$ 22.002,67; considerando que o valor é corrigido pela Taxa Selic Composta, que hoje está ao redor de 1% ao mês, entendo ser INEFETIVO o meio de execução escolhido pelo Exequente (bloqueios via SISBAJUD), razão pela qual deverá o exequente indicar meios efetivos, que não essa ferramenta, para execução.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por CELSO FRANCISCO BADE, nos termos da fundamentação que integra esta decisão.
Indefiro os honorários advocatícios sucumbenciais, vez que eles são devidos pela sucumbência ocorrida na ação ajuizada, e não em virtude da oposição de exceção de pré-executividade.
Além disso, o artigo 791-A da CLT não fixou honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução.
Ademais, não é aplicável nem supletiva, nem subsidiariamente (artigo 15 do CPC) o § 1º do artigo 85 do CPC, vez que não há omissão na legislação trabalhista específica, bem como em razão de incompatibilidade.
Pelos mesmos fundamentos, não é aplicável a Súmula nº 517 do C.
STJ ao processo do trabalho.
A) INTIMEM-SE ficando cientes de que, diante dos termos da Súmula nº 34 do E.
TRT da 1ª Região, eventual interposição de agravo de petição em face da presente decisão poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
As partes também deverão ter ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor exequendo atualizado.
B) Diante da Súmula nº 34 deste TRT da 1ª Região, efetue-se a transferência de R$ 612,28 e desbloqueio do restante dos valores constritos conforme SISBAJUD id 191eade, certificando-se nos autos.
C) INTIME-SE o Excipiente CELSO FRANCISCO BADE para ciência do desbloqueio.
D) Remetam-se à CONTADORIA para apurar o montante presente nos autos e o valor atualizado do débito.
E) INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente, ciente de que não será aceito requerimento de novas tentativas via SISBAJUD.
F) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
PETROPOLIS/RJ, 24 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CELSO FRANCISCO BADE -
24/03/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CELSO FRANCISCO BADE
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24/03/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA
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24/03/2025 12:50
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de CELSO FRANCISCO BADE
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24/03/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JOANA DUHA GUERREIRO
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24/03/2025 11:05
Encerrada a conclusão
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22/03/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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14/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA em 13/03/2025
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28/02/2025 15:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cedaa5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Excepto (Exequente) para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, VOLTEM CONCLUSOS para DECISÃO (geral).
PETROPOLIS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA -
27/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA
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27/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATSum 0100356-86.2021.5.01.0301 RECLAMANTE: LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA RECLAMADO: CELSO FRANCISCO BADE DESTINATÁRIO(S): LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi realizada a ativação do convênio determinado e será aguardada a resposta pelo prazo devido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 12 de dezembro de 2024.
VINICIUS MARTINS DE FREITAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA -
05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de CELSO FRANCISCO BADE em 04/02/2025
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA em 04/02/2025
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27/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CELSO FRANCISCO BADE
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24/01/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA
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24/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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24/01/2025 14:17
Encerrada a conclusão
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22/01/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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22/01/2025 10:00
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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12/12/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA
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05/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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05/09/2024 12:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/09/2024 12:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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04/09/2024 09:04
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2024 15:54
Suspenso o processo por execução frustrada
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02/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA em 01/03/2024
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24/01/2024 00:27
Decorrido o prazo de CELSO FRANCISCO BADE em 23/01/2024
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14/12/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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14/12/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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12/12/2023 17:10
Expedido(a) intimação a(o) LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA
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12/12/2023 17:10
Expedido(a) intimação a(o) CELSO FRANCISCO BADE
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21/11/2023 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2023 03:04
Decorrido o prazo de CELSO FRANCISCO BADE em 17/11/2023
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09/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CELSO FRANCISCO BADE
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08/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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24/10/2023 00:19
Decorrido o prazo de CELSO FRANCISCO BADE em 23/10/2023
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24/10/2023 00:19
Decorrido o prazo de LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA em 23/10/2023
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12/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CELSO FRANCISCO BADE
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11/10/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA
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11/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/10/2023 13:39
Encerrada a conclusão
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06/10/2023 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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06/10/2023 07:54
Desarquivados os autos
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05/10/2023 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2023 09:28
Arquivados os autos provisoriamente
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07/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de CELSO FRANCISCO BADE em 06/07/2023
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07/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA em 06/07/2023
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28/06/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) CELSO FRANCISCO BADE
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26/06/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA
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26/06/2023 18:23
Proferida decisão
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23/06/2023 09:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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23/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA em 22/06/2023
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08/06/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
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08/06/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA
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07/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:08
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 92dff03) para Exceção de Pré-executividade
-
06/06/2023 23:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
18/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
18/04/2023 10:40
Encerrada a conclusão
-
30/03/2023 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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30/03/2023 14:55
Juntada a petição de Impugnação
-
29/03/2023 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2023 17:30
Iniciada a execução
-
17/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de CELSO FRANCISCO BADE em 16/02/2023
-
14/02/2023 03:00
Publicado(a) o(a) edital em 14/02/2023
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 12:34
Expedido(a) edital a(o) CELSO FRANCISCO BADE
-
03/02/2023 09:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/12/2022 00:15
Decorrido o prazo de LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA em 07/12/2022
-
29/11/2022 08:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/11/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 20:33
Expedido(a) mandado a(o) CELSO FRANCISCO BADE
-
28/11/2022 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA
-
28/11/2022 13:52
Proferida decisão
-
28/11/2022 12:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
07/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA em 06/10/2022
-
22/09/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
-
22/09/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 16:13
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
20/09/2022 22:46
Expedido(a) intimação a(o) LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA
-
20/09/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
02/09/2022 16:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/09/2022 16:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
01/09/2022 14:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (cálculos)
-
17/08/2022 07:38
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
17/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA em 16/08/2022
-
22/06/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
-
22/06/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 13:36
Expedido(a) intimação a(o) LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA
-
21/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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04/02/2022 00:22
Decorrido o prazo de LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA em 03/02/2022
-
16/12/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de CELSO BADE em 15/12/2021
-
15/12/2021 16:14
Expedido(a) intimação a(o) LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA
-
20/11/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2021
-
20/11/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 15:40
Expedido(a) intimação a(o) LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA
-
19/11/2021 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CELSO BADE
-
11/11/2021 15:26
Juntada a petição de Manifestação (pedido de remessa à contadoria)
-
21/09/2021 11:39
Transitado em julgado em 09/09/2021
-
21/09/2021 01:15
Decorrido o prazo de CELSO BADE em 20/09/2021
-
04/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA em 03/09/2021
-
24/08/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CELSO BADE
-
21/08/2021 10:51
Expedido(a) intimação a(o) LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA
-
21/08/2021 10:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA
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21/08/2021 10:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA
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21/08/2021 10:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 326,57
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08/07/2021 15:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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26/06/2021 00:21
Decorrido o prazo de LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA em 25/06/2021
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21/06/2021 12:16
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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18/06/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2021
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18/06/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 12:45
Expedido(a) intimação a(o) LILIA DA GLORIA DA COSTA MOTA
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17/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de CELSO BADE em 16/06/2021
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10/05/2021 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CELSO BADE
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10/05/2021 06:48
Audiência una cancelada (15/07/2021 09:20 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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08/05/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2021 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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25/03/2021 14:01
Audiência una designada (15/07/2021 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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25/03/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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