TRT1 - 0100921-71.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/06/2025 14:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO
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17/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de NEVESOARES LANCHONETE LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO em 16/06/2025
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07/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO em 06/06/2025
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05/06/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) NEVESOARES LANCHONETE LTDA
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04/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO
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04/06/2025 12:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO DO BRASIL sem efeito suspensivo
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04/06/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MILENA NOVAK AGGIO
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04/06/2025 09:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5ddce9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, conhecer dos EMBARGOS de declaração formulados, acolhendo-os.
Intimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEVESOARES LANCHONETE LTDA -
23/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) NEVESOARES LANCHONETE LTDA
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23/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO
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23/05/2025 14:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO
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22/05/2025 16:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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20/05/2025 13:13
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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20/05/2025 12:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (20/05/2025 09:20 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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10/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU 0100921-71.2022.5.01.0024 : JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO : NEVESOARES LANCHONETE LTDA DESTINATÁRIO(S): JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, nos dias, horários abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 20/05/2025 09:20 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s6 ID da reunião: 660 852 9110 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet. Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
TERESA DE FATIMA FONSECA GRANADO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO -
09/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO
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09/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) NEVESOARES LANCHONETE LTDA
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09/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO
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09/04/2025 11:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/05/2025 09:20 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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28/03/2025 13:48
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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19/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de NEVESOARES LANCHONETE LTDA em 14/03/2025
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de NEVESOARES LANCHONETE LTDA em 12/03/2025
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06/03/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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06/03/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) NEVESOARES LANCHONETE LTDA
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26/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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26/02/2025 15:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5320970 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I, da CLT DA FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL Ao revés do alegado pela Ré, não há se falar em inépcia da inicial.
A inicial contém os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, além de inteligível.Ademais, observo que não houve qualquer dificuldade para a Reclamada impugnar os pedidos autorais, restando incólume o princípio da ampla defesa (art. 794 da CLT), não havendo o que se falar em inépcia da petição inicial.
Da Confissão Embora intimda, a ré não compareceram à audiência em que deveriam prestar depoimento pessoal, omissão que, à luz do disposto no §1ºdo art. 385 do CPC, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte contrária.
No mesmo sentido o Enunciado 74 do TST. A confissão ficta é meio de prova obtido através do não comparecimento da parte adversa à audiência em que deveria depor (§1º, do art. 385, do CPC) que conduz, portanto, a uma presunção relativa de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte a quem aproveita.
Deverá, assim, ser examinada no conjunto das demais provas existentes nos autos. O mesmo ocorrendo em relação às questões de direito, porquanto a confissão se dá tão-somente em relação a fatos.
Corolário natural da presunção de veracidade dos fatos, e por inexistirem quaisquer provas nos autos capaz de afastá-la, procedem os itens "B", "G,", "H", "I" e "L".
Isso porque, conforme impugnado pelo reclamante na manifestação de fls.76, não há comprovação do pagamento das verbas constantes no TRCT, em que pese encontrar-se devidamente assinado, tendo o autor desde a apresentação da exordial alegado que fora obrigado a assiná-lo.
O mesmo com relação ao documento de fls.70, sendo imprestável à comprovação do pagamento, tendo em vista que sequer se referem ao reclamante, da mesma forma com relação ao pagamento do fundo de garantia, (fls. tendo em vista que o documento não possui autenticação bancária.
Procede o pagamento de 45 minutos diários de intervalo não usufruído, com adicional de 50%, de forma indenizatória. Deverá a Ré proceder à baixa na CTPS da Reclamante, com data de admissão 19/11/2022 e demissão em 19/11/2022, observando-se o salário de R$ 2.200,00 (OJ n. 82 da SDI-1 do TST).
Na inadimplência, a obrigação será cumprida na forma do art. 39 da CLT. Por não observado o prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT para pagamento das verbas resilitórias, devido o pagamento da multa de que trata o §8º do mesmo dispositivo legal, no importe equivalente a um salário-base. Diante da controvérsia quanto à quitação das verbas rescisórias, improcede o pedido da multa do art.467 da CLT.
Condeno, ainda, a efetuar os depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora sobre o período pretendido, bem como o valor relativo à multa de 40%, DEDUZINDO-SE A IMPORTÂNCIA RECOLHIDA EM id 222b036 , com entrega de guias para saque e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Deverá ser observada a compensação/dedução de valores já pagos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEVESOARES LANCHONETE LTDA -
20/02/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) NEVESOARES LANCHONETE LTDA
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20/02/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO
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20/02/2025 21:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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20/02/2025 21:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO
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13/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL em 12/02/2025
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06/02/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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06/02/2025 11:34
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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04/02/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 05:30
Expedido(a) intimação a(o) NEVESOARES LANCHONETE LTDA
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29/01/2025 05:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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22/01/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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21/01/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 20:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/11/2024 10:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/11/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/11/2024 10:49
Expedido(a) mandado a(o) BANCO DO BRASIL
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30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO em 29/10/2024
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24/10/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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20/10/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) NEVESOARES LANCHONETE LTDA
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20/10/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO
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20/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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09/10/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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03/10/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 11:22
Recebidos os autos para prosseguir
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26/07/2024 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2024 17:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5268520 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) d73cd97. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO
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15/07/2024 20:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NEVESOARES LANCHONETE LTDA sem efeito suspensivo
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12/07/2024 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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12/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO em 11/07/2024
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11/07/2024 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6848c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, conhecer dos EMBARGOS de declaração formulados e rejeitá-los.Intimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 06:12
Expedido(a) intimação a(o) NEVESOARES LANCHONETE LTDA
-
28/06/2024 06:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO
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28/06/2024 06:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NEVESOARES LANCHONETE LTDA
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08/06/2024 00:47
Decorrido o prazo de JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO em 07/06/2024
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03/06/2024 17:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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29/05/2024 14:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/05/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) NEVESOARES LANCHONETE LTDA
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23/05/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO
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23/05/2024 08:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 733,66
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23/05/2024 08:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO
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01/02/2024 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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01/02/2024 14:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/02/2024 10:25 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2024 16:50
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
15/08/2023 09:57
Juntada a petição de Impugnação
-
02/08/2023 09:37
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/02/2024 10:25 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2023 09:37
Audiência de instrução cancelada (01/02/2024 10:25 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2023 09:37
Audiência de instrução designada (01/02/2024 10:25 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2023 15:02
Audiência una realizada (01/08/2023 11:25 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2023 16:52
Juntada a petição de Contestação
-
28/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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28/07/2023 10:05
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
26/07/2023 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/06/2023 08:41
Audiência una designada (01/08/2023 11:25 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2023 08:35
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/06/2023 09:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 09:47
Expedido(a) notificação a(o) NEVESOARES LANCHONETE LTDA
-
05/06/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO
-
05/06/2023 09:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/06/2023 09:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2023 09:40
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (15/06/2023 09:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2023 10:24
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
15/03/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 22:31
Expedido(a) notificação a(o) NEVESOARES LANCHONETE LTDA
-
13/03/2023 22:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO
-
13/03/2023 22:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/06/2023 09:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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01/03/2023 15:23
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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01/03/2023 15:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (01/03/2023 11:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/01/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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13/01/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 11:25
Expedido(a) notificação a(o) NEVESOARES LANCHONETE LTDA
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12/01/2023 11:25
Expedido(a) notificação a(o) JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO
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12/01/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GUILHERME SILVA LUNARDO
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11/01/2023 15:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (01/03/2023 11:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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14/11/2022 11:33
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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07/11/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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24/10/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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