TRT1 - 0101249-26.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 457c396 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares, e julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela autora, condenando a ré a pagar, conforme fundamentação acima: - Aviso prévio de 36 dias - o valor correspondente a 50%, nos termos da Súmula 14 do C.TST; - Décimo terceiro proporcional de 2024 (11/12), observada a dedução de R$ 706,00, comprovadamente pagos através do comprovante de depósito que consta do corpo da peça de defesa (id. c165419, fls. 06) - o valor correspondente a 50%, nos termos da Súmula 14 do C.TST; - Pagamento de férias integrais do período de 2023/2024; Destaco que os recibos de pagamento sem assinatura do trabalhador, e sem comprovação de efetivo depósito em conta de titularidade deste são insuficientes para demonstrar o adimplemento da obrigação de quitar salários.
Além disso, nos termos do art. 464 da CLT, cabe ao empregador o ônus de comprovar o pagamento do salário ao seu empregado, que deve ser feito por meio de recibo devidamente assinado pelo empregado, ou mediante comprovante do respectivo depósito em conta bancária do trabalhador. - Férias proporcionais de 2024, em 07/12 avos, já com a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3 - o valor correspondente a 50%, nos termos da Súmula 14 do C.TST; Deverá a ré efetuar os depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora sobre o período pretendido na inicial, acrescidos do valor correspondente à multa compensatória de 20%, (nos termos da Súmula 14 do C.TST, tudo isso observando a data de 27/10/2024.
Tendo em vista o reconhecimento da culpa recíproca para o fim do contrato de trabalho, condeno a ré na obrigação de fazer quanto à anotação na CTPS da parte autora, constando como data de saída 02/12/2024, considerando a projeção do aviso prévio de 36 dias.
Deverá ser considerado para fins de cálculos o último contracheque juntado em id. 98dfdee.
Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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