TRT1 - 0100427-59.2024.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 687e381 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando-se a penhora on line integral, dê-se ciência às partes da garantia do juízo por meio do DEJT., pelo prazo de 5 (cinco) dias.
O exequente deverá, no mesmo prazo, apresentar dados bancários (CPF do titular, banco, agência e conta) para transferência dos valores devidos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100427-59.2024.5.01.0018 RECLAMANTE: SUELY DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Tel: (21) 23805118 - e.mail: [email protected] DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar os cálculos de liquidação que entende devidos, no prazo de 08 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
FERNANDA DE ANDRADE MACIEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
19/05/2025 16:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/04/2025
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12/04/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/03/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:44
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 56ba36d) para Manifestação
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28/03/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/02/2025
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25/02/2025 17:24
Juntada a petição de Agravo
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12/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7ec8d proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): SUELY DOS SANTOS Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/02/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/02/2025 20:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/02/2025 20:50
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/10/2024 08:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de SUELY DOS SANTOS em 10/10/2024
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10/10/2024 23:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/09/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/09/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) SUELY DOS SANTOS
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26/09/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/09/2024 13:55
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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12/09/2024 09:12
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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05/09/2024 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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23/08/2024 12:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 23:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/08/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/08/2024 14:04
Determinada a requisição de informações
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12/08/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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05/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56c5a66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a satisfazer à parte autora as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros da motivação, inclusive quanto à prescrição parcial declarada.Deduzam-se as parcelas quitadas sob idêntica rubrica.A ré deverá proceder à implantação na nova referência 30 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, devendo, no mesmo prazo, comprová-la nos presentes autos.Na apuração em liquidação de sentença, deverá a Secretaria em primeiro lugar, exigir a implementação da nova referência, para só depois iniciar a execução dos valores devidos, a fim de evitar execuções sucessivas.Em cumprimento do artigo 832, §3º da CLT (Lei 10035/2000), indica-se a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação:natureza salarial: diferenças salariais, reflexos em anuênios e 13º salários.natureza indenizatória: as demais parcelas.Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, pela parte reclamada.Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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